TJPI - 0802006-15.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0802006-15.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ALVES DOS SANTOS, em face do BANCO CETELEM S/A, devidamente qualificados nos autos.
Em sentença de primeiro grau de ID 41663309, foi reconhecida a nulidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
A autora interpôs apelação (ID 43777121) buscando a devolução em dobro e a majoração dos danos morais.
O Tribunal de Justiça do Piauí, ao reapreciar a matéria, reformou parcialmente a sentença, mantendo a devolução simples dos valores descontados, em razão de engano justificável, mas majorou a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação (ID 68693551). É o breve relatório.
Decido.
O contrato firmado entre as partes é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, requisito indispensável para a validade de negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta.
No que tange à repetição de indébito, o Tribunal reconheceu a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira, uma vez que houve efetiva disponibilização do valor contratado na conta da autora, afastando, portanto, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à indenização por danos morais, entendeu o Tribunal que o valor fixado em primeiro grau não se mostra suficiente para reparar adequadamente os danos sofridos pela autora, idosa e em condição de vulnerabilidade acentuada, sendo necessário elevar o montante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se a gravidade da conduta da ré e os efeitos negativos na vida da autora.
Diante do exposto, em cumprimento à decisão reformadora do Tribunal de Justiça do Piauí, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA ALVES DOS SANTOS, nos seguintes termos: Declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por ausência de formalidades essenciais previstas no art. 595 do Código Civil; Condeno o BANCO CETELEM S.A. a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; Condeno o BANCO CETELEM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da presente decisão e juros de mora desde a citação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
08/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:56
Pedido conhecido em parte e procedente
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25/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 11:10
Recebidos os autos
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24/12/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802006-15.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada.
Cível. - 01/11/2024 à 08/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de outubro de 2024. -
20/11/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 04:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:58
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2022 20:25
Conclusos para despacho
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21/03/2022 20:25
Juntada de Certidão
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21/03/2022 20:25
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:53
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:52
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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