TJPI - 0800567-16.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800567-16.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ALZENIR LUZIA DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A., alegando excesso de execução (art. 525, § 1º, V, CPC) em razão de cobrança de parcela não comprovada nos autos (fevereiro/2024), aplicação de parâmetros equivocados de atualização monetária nos danos materiais (juros desde data fixa ao invés de cada desembolso), erro no termo inicial da correção monetária dos danos morais (desde 18/01/2024 ao invés da data do acórdão), incorreta atualização do valor a ser compensado (sem juros moratórios conforme determinado) e cálculo inadequado dos honorários advocatícios.
O banco sustenta que após a compensação correta dos valores liberados na conta da autora não subsistem valores remanescentes a serem pagos, apresentando demonstrativo que indica saldo negativo de R$ 3.455,80, e requer o acolhimento da impugnação com reconhecimento da inexistência de débito remanescente.
A parte impugnada foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, contudo, manteve-se silente.
A impugnação é procedente.
Com efeito, o acórdão não determina que o cálculo da indenização por dano moral utilize correção monetária desde 18/01/2024, mas sim desde a data do arbitramento judicial (02/01/2025), conforme expressamente consignado: "a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório".
Da mesma forma, o acórdão determina que sobre os valores descontados (danos materiais) "devem incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso", e não desde data fixa como pretendido pela exequente.
Ademais, quanto ao valor a ser compensado, o acórdão estabelece que "sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária" de forma expressa, aplicando-se desde a data da liberação (junho/2022) até o efetivo pagamento.
A exequente aplicou apenas correção monetária, omitindo os juros moratórios expressamente determinados.
Assim, inexistindo observância aos comandos expressos do acórdão, deve-se reconhecer a ilegalidade dos cálculos apresentados pela impugnada.
Com a aplicação correta dos parâmetros determinados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o valor devido pela condenação (R$ 7.599,17) é inferior ao montante compensável atualizado (R$ 11.054,97), resultando em saldo negativo.
Diante disso, é devido o reconhecimento do excesso de execução e a extinção da presente execução pela inexistência de débito remanescente.
Aliás, a parte impugnada foi intimada para que se pronunciasse sobre a impugnação e não confrontou especificamente os termos do demonstrativo de débito apresentado pelo devedor.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução pela inexistência de valores remanescentes a serem pagos, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Nos termos da tese firmada pelo STJ ao tratar o tema repetitivo 410, condeno a impugnada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da execução (R$ 1.905,20), segundo os critérios do art. 85, § 1º, do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Considerando a existência de depósito judicial realizado em garantia, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para levantamento integral dos recursos em favor do depositante.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F - 
                                            
02/01/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/01/2025 14:05
Baixa Definitiva
 - 
                                            
02/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
 - 
                                            
02/01/2025 14:04
Transitado em Julgado em 18/12/2024
 - 
                                            
02/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ALZENIR LUZIA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ALZENIR LUZIA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALZENIR LUZIA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALZENIR LUZIA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALZENIR LUZIA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALZENIR LUZIA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 18:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
11/11/2024 18:05
Conhecido o recurso de ALZENIR LUZIA DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*40-72 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
08/11/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
23/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 08:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
23/10/2024 08:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
 - 
                                            
23/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
 - 
                                            
23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
23/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
 - 
                                            
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800567-16.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALZENIR LUZIA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALZENIR LUZIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada.
Cível. - 01/11/2024 à 08/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de outubro de 2024. - 
                                            
21/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
21/10/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
15/10/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
02/07/2024 12:58
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
24/06/2024 20:27
Juntada de petição
 - 
                                            
14/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
20/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
09/05/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
 - 
                                            
09/05/2024 15:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2024 15:39
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
09/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800230-84.2023.8.18.0047
Gerson Ferreira da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 21:13
Processo nº 0800230-84.2023.8.18.0047
Gerson Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2023 13:50
Processo nº 0803707-28.2023.8.18.0076
Maria Jose Lopes Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2023 09:42
Processo nº 0800298-10.2022.8.18.0034
Maria Helena Borges Leal
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2022 20:16
Processo nº 0804400-60.2022.8.18.0039
Francisca do Nascimento Sousa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 10:27