TJPI - 0800178-23.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 20:59
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/07/2025 20:58
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
09/07/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 20:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/06/2025 04:13
Decorrido prazo de EDMAR LOPES DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800178-23.2020.8.18.0135 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: EDMAR LOPES DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISIONAL DO PASEP – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800178-23.2020.8.18.0135 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: EDMAR LOPES DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO DO BRASIL S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EDMAR LOPES DE ARAUJO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a não aplicação da regra prevista no art. 189, CC/02.
Além disso, afirma haver omissão quanto os motivos para aplicação da inversão do ônus da prova.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150.
Assim, deve ser afastada a alegação da agravante de que não caberia o julgamento monocrático do feito.
Tal previsão é clara no art. 932, V, "b" do CPC.
Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques.
A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques.
Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o extrato datado de (ID 4395678).
Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Nesse sentido: (...) No presente caso, o agravado comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 25/06/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 4395678), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP.
O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP.
Ressalta-se que, no caso, exigir que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria trata-se de prova diabólica e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato de ID 4395678, demonstra a data que teve ciência dos valores sacados.
Neste sentido: (...) Portanto, não resta dúvida de que o prazo inicia-se apenas com o acesso ao extrato bancário completo.
Desta forma, considerando que a presente ação fora ajuizada em 27/02/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 25/06/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
De toda forma, merece destaque o fato de que, com o reconhecimento do prazo decenal e tendo sido o autor aposentado no ano de 2012 (ID 4395678 – fls. 02), o prazo prescricional não tinha decorrido.
Por outro lado, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que deve ser aplicado a regra da prescrição decenal, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Além disso, quanto a omissão alegada, também não deve prosperar.
Nessa esteira, verifica-se que o ponto tido por viciado foi devidamente analisado no decisum, não recaindo em qualquer vício, posto que, o acórdão manteve o decidido sobre a distribuição do ônus da prova.
Portanto, inexiste vício.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 23/05/2025 -
01/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 17:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0519-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/05/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 20:15
Juntada de petição
-
24/02/2025 20:14
Juntada de petição
-
06/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:34
Juntada de manifestação
-
11/01/2025 08:40
Determinada diligência
-
07/01/2025 11:34
Conclusos para o Relator
-
07/01/2025 11:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EDMAR LOPES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:00
Juntada de petição
-
12/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0519-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/10/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2024 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 11:59
Conclusos para o Relator
-
07/07/2024 21:38
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:16
Juntada de petição
-
05/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:52
Conhecido o recurso de EDMAR LOPES DE ARAUJO - CPF: *09.***.*90-82 (APELANTE) e provido
-
09/05/2024 11:00
Conclusos para o Relator
-
03/05/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:09
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
03/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
16/08/2021 23:47
Conclusos para o Relator
-
05/08/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2021 21:14
Recebidos os autos
-
25/06/2021 21:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/06/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801185-94.2022.8.18.0033
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Carlene de Mesquita da Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2022 09:52
Processo nº 0800255-33.2023.8.18.0036
Banco Pan
Justiniano Jose de Lira
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2024 18:32
Processo nº 0804223-48.2023.8.18.0076
Domingas Bispo da Rocha
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2023 09:51
Processo nº 0826230-70.2022.8.18.0140
Maria Odete da Conceicao
Oi Movel S.A.
Advogado: Alcindo Luiz Lopes de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2022 11:58
Processo nº 0800383-11.2022.8.18.0029
Ana Raquel Lopes Craveiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2022 12:41