TJPI - 0848894-95.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0848894-95.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: MARIA EDILEUSA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de obter efeito suspensivo a acórdão anterior e, no mérito, apontar suposta omissão quanto à ausência de má-fé da instituição financeira e à possibilidade de compensação de valores.
O embargante também pleiteou prequestionamento de dispositivos legais.
A parte alegou que a execução da decisão recorrida poderia acarretar-lhe prejuízo de difícil reparação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração; e (ii) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, requisitos ausentes no caso concreto.
A mera alegação de prejuízo à parte não supre a exigência de demonstração concreta e inequívoca da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável, sendo o efeito suspensivo medida de natureza excepcional.
Os embargos de declaração possuem fundamentação estrita e se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, conforme art. 1.022 do CPC.
O acórdão impugnado apreciou expressamente os argumentos referentes à inexistência de má-fé da instituição financeira e à adequação da compensação dos valores, não se verificando qualquer omissão no julgado.
A pretensão recursal configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
O pedido de prequestionamento, ainda que rejeitado, considera-se incluído no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.
A interposição reiterada de embargos sem fundamento poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: O efeito suspensivo aos embargos de declaração somente pode ser concedido quando demonstrados, de forma cumulativa, a plausibilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada torna incabível a oposição de embargos de declaração.
A utilização dos embargos de declaração com finalidade prequestionadora não caracteriza, por si só, intuito protelatório.
A reiteração de embargos sem fundamentos novos pode ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 1º e § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1563737/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.03.2021, DJe 23.03.2021; Súmula 98/STJ.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0848894-95.2022.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: MARIA EDILEUSA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A., contra acórdão proferido nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Maria Edileusa da Conceição Silva.
O acórdão embargado, lançado ao ID 21259785, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos indicados no voto, e determinar a repetição simples dos valores cobrados indevidamente, com compensação da quantia já paga pela instituição financeira no montante de R$ 141,28, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Ainda, foi invertido o ônus da sucumbência em favor da parte apelante.
Em suas razões ID 21486446, o embargante sustenta: (a) que os embargos devem ser recebidos com efeito devolutivo e suspensivo, para evitar execução provisória que lhe causaria prejuízos de difícil reparação; (b) que se prestam ao prequestionamento explícito das matérias relacionadas à ausência de má-fé, nos termos do art. 422 do Código Civil e dos arts. 4º, III, e 42 do CDC, diante da determinação de devolução dos valores sem reconhecimento da má-fé; (c) que há omissão quanto à viabilidade jurídica da compensação de crédito atualizada, prevista no art. 182 do Código Civil, matéria que se pretende prequestionar expressamente; (d) que houve omissão quanto à análise dos comprovantes de transferência bancária juntados aos autos, os quais conteriam o número de operação e comprovariam o repasse dos valores, contrariando a conclusão do acórdão embargado; Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões indicadas e viabilizar o acesso às instâncias superiores, com o prequestionamento das matérias federais envolvidas.
Devidamente intimada para contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte (ID 22565168). É o que cabia relatar.
VOTO Inicialmente, a parte embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, sob o argumento de que eventual execução provisória promovida pelo embargado poderia acarretar-lhe prejuízos de difícil reparação.
Cumpre destacar que, diferentemente do pleiteado pela defesa técnica, não se encontram preenchidos, no caso em tela, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. É consabido que a suspensão da eficácia de uma decisão colegiada, nos moldes previstos pelo referido dispositivo, somente se admite em situações de caráter excepcional, desde que"demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Assim, trata-se de medida de natureza extraordinária, que exige a demonstração cumulativa de dois requisitos indispensáveis: a plausibilidade do direito invocado e o risco efetivo de dano grave ou irreparável.
Nesse contexto, observa-se que, tratando-se de efeito suspensivo ope judicis, a mera alegação defensiva não é suficiente para justificar sua concessão.
Torna-se imprescindível que o embargante demonstre, de forma concreta e inequívoca, a aparência de bom direito - o que, como se verá, não está presente no caso em análise, uma vez que o pleito deduzido configura mera reiteração de matéria já discutida e decidida em recurso anterior.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que indique que a espera pelo julgamento final possa acarretar o perecimento do direito alegado ou dano de ordem excepcional.
No presente caso, a relevância da fundamentação não restou comprovada, tendo em vista que as questões suscitadas pelo embargante refletem apenas sua insatisfação com o resultado desfavorável da decisão anterior, circunstância que, por si só, não justifica a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Dessa forma, diante da ausência dos requisitos legais, não concedo o efeito suspensivo requerido.
Estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do mérito.
Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação estrita, admissível unicamente nas situações em que se identifiquem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada.
Assim, não se prestam à rediscussão do mérito da causa como simples manifestação de inconformismo por parte do litigante vencido, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Importante destacar que os vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração devem estar contidos no próprio julgado impugnado, não abrangendo a análise de provas dos autos ou das teses das partes.
Trata-se de um recurso de caráter integrativo, restrito a sanar inconsistências internas da decisão, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito ou reexaminar matéria já decidida.
Conforme se depreende das razões recursais, o embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissão no acórdão no que tange à análise da ausência de má-fé e à aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Defende, nesse sentido, a inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da ausência de má-fé.
Pleiteia esclarecimentos sobre a adequação da compensação como instituto jurídico para a destinação dos créditos, e invoca efeitos prequestionadores, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
Contudo, o acórdão impugnado enfrentou essa questão de forma expressa e fundamentada, concluindo pela ausência da má-fé da instituição financeira, em razão da instituição financeira ter apresentado a TED que comprova a transferência de valores a autora, justificando assim, a repetição do indébito na forma simples, e a respectiva compensação, vejamos o trecho: “No que se refere à devolução do valor descontado indevidamente, a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, o fato de a instituição financeira ter transferido, através de TED, o valor contratado justifica a repetição simples, deste valor, pois não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) do banco, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Por esse motivo, repise-se, a repetição do indébito será na modalidade simples, não se plicando, ao caso, o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Além disso, haverá necessidade de compensação do valor depositado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora (arts. 368 e 884, do Código Civil brasileiro).”.
Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o entendimento já consolidado, ratifico a fundamentação anteriormente adotada, configurando, assim, tentativa de rediscutir matéria exaurida no julgamento.
No tocante ao pleito de prequestionamento, enfatize-se que a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade não caracteriza, per si, o intuito protelatório, conforme jurisprudência da Corte Superior sintetizada na Súmula nº 98/STJ7. É conferir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
OBJETIVO PROTELATÓRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula 98 do STJ. 2.
Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal a quo visavam expressamente o prequestionamento de artigos infraconstitucionais e de teses a eles vinculados. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl noAREsp: 1563737 MS 2019/0239294-5, Relator: Ministro GURGELDE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021) (sem grifos na origem) No entanto, em face do disposto no art. 1.025, do CPC, é desnecessária a manifestação do Tribunal sobre as matérias suscitadas em sede de embargos declaratórios apenas para fins de prequestionamento.
In verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Outrossim, da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da parte recorrente que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a matéria do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Ademais, voto no sentido de NÃO CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. É como voto.
Teresina, 29/06/2025 -
10/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0848894-95.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: MARIA EDILEUSA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA DA CONCEICAO SILVA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 10:33
Juntada de petição
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13/12/2024 09:22
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 09:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA DA CONCEICAO SILVA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:01
Juntada de petição
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15/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:43
Conhecido o recurso de MARIA EDILEUSA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *05.***.*84-04 (APELANTE) e provido em parte
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08/11/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/10/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 09:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA DA CONCEICAO SILVA em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 23:59
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/06/2024 20:41
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:41
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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