TJPI - 0832708-60.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0832708-60.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] INTERESSADA: ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Zelina Ferreira da Costa Lima em face do Banco Santander (Brasil) S.A, e, nessa condição, o cumprimento de sentença deve seguir o disposto do art. 513 do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC).
Após, seja intimado o executado para impugnar a penhora, no prazo de 15 dias.
Não sendo apresentada impugnação ou sendo intempestiva, o valor será liberado à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:42
Outras Decisões
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22/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de decisão
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28/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:28
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 19:32
Outras Decisões
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27/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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