TJPI - 0000309-38.2011.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000309-38.2011.8.18.0073 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: THAYS DE MOURA AMORIM, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA ANEEL, NULIDADE DA PETIÇÃO INICIAL, FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E DANO MORAL COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra acórdão que conheceu da Apelação Cível interposta pela Embargante e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que condenou a Embargante na obrigação de fazer, consistente na ligação da rede de abastecimento de energia elétrica de todas as unidades consumidoras, no prazo de 60 dias, que tenham protocolado pedido há mais de 45 dias, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à (i) incompetência da justiça estadual em face da competência regulatória da ANEEL; (ii) nulidade da petição inicial; (iii) fundamentação insuficiente da decisão; (iv) observância de normas regulatórias; (v) fixação de astreintes; (vi) caracterização e quantum do dano moral coletivo; e (vii) ausência de provas quanto à existência de pedidos de ligação pendentes.
III.
Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à competência da Justiça Estadual para julgamento das demandas que versam sobre falha na prestação de serviços públicos essenciais, afastando a necessidade de inclusão da ANEEL no polo passivo.
As alegações de inépcia da petição inicial, ausência de fundamentação, observância de normas regulatórias e inexistência de dano moral coletivo já foram devidamente analisadas e afastadas pelo acórdão embargado, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição.
Os Embargos de Declaração, ao invés de indicar efetivos vícios na decisão, buscam rediscutir as matérias já decididas, o que se revela incabível na via eleita, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional mencionada, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, por ausência de vícios no acórdão embargado, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria arguida.
Tese de julgamento: “1.
Não se prestam os Embargos de Declaração à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Considera-se prequestionada a matéria jurídica ventilada nos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIII, LIV, LV, 21, XII, b, 37, caput e § 6º, 93, IX, 109, I, 174; CC, arts. 186 e 944; Lei nº 7.347/85, art. 1º; CDC, arts. 6º, VI, 22, parágrafo único; Lei nº 8.987/95, art. 6º, II; Lei nº 9.427/96, art. 3º, II e XVII; CPC, arts. 11, 320, 373, I, 485, I e IV, 489, § 1º, II, III, IV e VI, 537, § 1º, 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0800510-36.2021.8.18.0076, Rel.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 15/08/2025 a 22/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id. 23399442), opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face do Acórdão de id. 22713519, que conheceu da Apelação Cível interposta pela Embargante e negou-lhe provimento, mantendo a decisão a quo incólume em todos os seus termos.
Em suas razões, a Embargante revolve as circunstâncias que redundaram na interposição da Apelação Cível e suscita a ocorrência de omissões no acórdão impugnado, requerendo conhecimento e provimento dos Embargos conhecidos a fim de que seja alterado o acórdão atacado.
Instado, o Embargado apresentou contrarrazões em id. 26129136, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que a Embargante busca a reanálise de questões anteriormente enfrentadas, com intenção de modificação de entendimento, assim, tratando-se de via inadequada.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade.
II – DO MÉRITO.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, in litteris: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Com efeito, a Embargante alega omissão quanto a (1) nulidade por incompetência absoluta da justiça estadual, tendo em vista a natureza técnica da controvérsia que atrai a ANEEL; (2) nulidade por carência de fundamentação; (3) competência regulatória da ANEEL; (4) inépcia da petição inicial; (5) observância das normas regulatórias da ANEEL; (6) excessiva onerosidade das astreintes; (7) inexistência de dano moral coletivo; (8) ausência de prova de ligações pendentes em São Raimundo Nonato/PI.
No caso em espeque, destaque-se, que, malgrado a Embargante aduza que a decisão incorreu em omissões, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da Apelação Cível através de rediscussão dos argumentos alegados em suas razões do Apelo recursal, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Em arremate, da leitura do acórdão embargado (id. 22713519), tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que as matérias debatidas pela Embargante foram pontualmente analisadas, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, conforme passo a apontar: Quanto à alegada omissão de nulidade por incompetência absoluta da justiça estadual, tendo em vista a natureza técnica da controvérsia que atrai a ANEEL, o acórdão recorrido enfrentou sob o seguinte fundamento, vejamos: “A questão concerne ao direito dos usuários de receberem o serviço público, estabelecido como direito previsto no art. 6º, do CDC, e um dever da Apelante de prestá-los corretamente, atendendo o art. 22, parágrafo único, do CDC.
Assim, a obrigação de fazer julgada procedente para condenar a Apelante a restabelecer os serviços consistentes na ligação à rede de abastecimento de energia elétrica de todas as unidades consumidoras que tenham protocolado pedido no escritório local da empresa requerida há mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Com efeito, deve-se afastar a hipótese do litisconsórcio necessário com a ANEEL, uma vez que este somente se caracteriza pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal e, no caso dos autos, não há discussão sobre a concessão federal do serviço público, sendo insuficiente para a configuração do litisconsórcio que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre a esfera jurídica de terceiro.
A propósito, insta mencionar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem firme entendimento de que a inclusão da Agência Reguladora (ANEEL), em litisconsórcio passivo necessário, ocorre quando se discute o seu poder regulador, o que não é o caso dos autos (...)” Nesse sentido, não há pedido de declaração de nulidade ou de invalidação de ato normativo da ANEEL, mas sim de reconhecimento da ilegalidade da conduta da concessionária/Embargante ao aplicar norma ao caso concreto, por entender que houve extrapolação do poder regulamentar da Agência.
Assim, não se está discutindo a validade da resolução em si ou impugnando atos normativos expedidos pela Agência, mas sim a conduta praticada pela concessionária/Embargante.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que somente quando se pretende a declaração de nulidade ou a revisão do ato normativo expedido pela ANEEL é que se faria necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Agência, o que não ocorre no presente caso.
Quanto à alegada omissão de nulidade por carência de fundamentação, verifico que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos pertinentes à formação de seu convencimento e imprescindíveis ao deslinde, bem como verifico que, não obstante a Embargante alegue a ausência de enfrentamento concreto dos fundamentos de defesa, não aponta de forma específica os pontos ao qual o acórdão deixou de se manifestar.
Em relação à alegada omissão quanto à competência regulatória da ANEEL, cumpre evidenciar que esta possui competência regulatória e fiscalizatória, mas isso não exclui a atuação do Poder Judiciário em casos de comprovada falha na prestação do serviço e risco ao consumidor, bem como “os atos administrativos sempre poderão ser analisados pelo Judiciário, que é o único que detém o poder de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada, com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF”.
Por conseguinte, quanto à alegada omissão de inépcia da petição inicial, verifico que o Embargado ajuizou Ação Civil Pública acostando diversos documentos referentes aos protocolos de pedido de ligação de energia não atendidos, além dos depoimentos dos consumidores supostamente lesados pela Embargante, acompanhado do Procedimento de Investigação Preliminar, assim, verifico a existência dos documentos essenciais à propositura da Ação.
Em relação à alegada omissão quanto à observância das normas regulatórias da ANEEL, não vislumbro nos autos, a discriminação das pendências que justificam a extrapolação dos prazos, como ocorreu no caso dos autos.
Quanto à alegação de omissão de excessiva onerosidade das astreintes e de inexistência de dano moral coletivo, infere-se que o acórdão embargado demonstrou de forma cristalina a caracterização do dano moral coletivo e fundamentação para fixação do quantum indenizatório e fixação das astreintes, vejamos: CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO: “Desde o ajuizamento da ação, no ano de 2011, a Apelante vem se abstendo do dever de prestar um serviço de qualidade e contínuo à população de São Raimundo Nonato/PI, afetando sobremaneira a qualidade de vida dos seus consumidores, como destacou o Juiz a quo.
Desta forma, verifica-se a responsabilidade civil da Apelante pelos danos suportados pelos consumidores da localidade, tendo em vista que houve a má prestação do serviço (conduta ilícita por omissão) e há o dano (período sem o fornecimento de energia elétrica injustificável) e o nexo causal entre eles.
Até porque competia à empresa distribuidora, em período razoável, tomar as providências necessárias para regularizar de forma aceitável o fornecimento de energia elétrica nas residências dos consumidores na localidade, pois, se trata de serviço essencial para a vida e a dignidade da pessoa humana e, como tal, deve ser prestado com eficiência e continuidade. (…) Conforme já exposto, a má prestação do serviço não se resume à descontinuidade, de modo muito mais grave, estende-se ao não fornecimento de energia elétrica em determinados locais da cidade, o que leva a um verdadeiro desrespeito com a população consumidora, situação ensejadora de responsabilidade civil à Apelante.
Firmada essa premissa (falha na prestação do serviço), passa-se a apreciação da configuração ou não do dano moral coletivo e, desde logo, adianta-se que, neste ponto, o ato sentencial não carece de reparos.
No que pertine ao dano moral coletivo, a prova necessária para o reconhecer vai além da demonstração dos infortúnios por que passaram os consumidores na sua esfera individual.
Trata-se, pois, de hipótese diversa do dano moral, tal como tradicionalmente reconhecido.
Com efeito, para a caracterização do dano moral coletivo, exige-se prova de que a conduta ofensiva seja relevante e tenha gerado intranquilidade social, como já estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (…) Na espécie, agiu com acerto o Juiz sentenciante ao concluir pela procedência do pedido de indenização por dano moral coletivo, uma vez que o não fornecimento de energia elétrica por longos períodos, em virtude da precária qualidade da prestação do serviço (nexo de causalidade), afeta o patrimônio moral da comunidade e gera intranquilidade social.
Logo, é incontestável lesão da esfera moral da comunidade do Município de São Raimundo Nonato/PI, o que se viu reiteradas vezes prejudicada pela ineficiência e ausência do serviço de energia elétrica prestado na região, resultando daí o dever de indenizar.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: Já em relação ao quantum indenizatório, deve-se sopesar as peculiaridades do caso concreto e buscar, sempre que possível, a recomposição dos prejuízos efetivamente causados pela conduta censurável, considerando também o grau de culpabilidade, a capacidade econômica do transgressor e a necessidade da sociedade vitimada, tudo em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de resto diretrizes comuns ao arbitramento de todo dano imaterial.
Nesse contexto, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento dos danos morais, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
FIXAÇÃO DAS ASTREINTES: Por conseguinte, em relação às astreintes, cujo valor fixado foi de R$ 3.000,00 (três mil reais) a contar do dia da intimação válida, limitada ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que será revertido em favor de entidade pública que tenha por finalidade o cuidado com o meio ambiente ou do fundo previsto no art. 13, da Lei n° 7.347/85, a ser definido durante eventual fase de execução deste julgado, não se mostra excessivo ante a matéria envolta.
A jurisprudência já manifestou, por diversas vezes, o entendimento de que a astreinte não tem caráter punitivo ou indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele (REsp n. 1.047.957/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24.06.2011).
De igual forma, ficou consignado no julgamento do REsp n. 1.112.862/GO, em procedimento de recurso repetitivo, que a ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do Exequente.
Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como ocorreu nesta hipótese.
Por fim, em relação à alegação de ausência de prova de ligações pendentes em São Raimundo Nonato/PI, igualmente não assiste razão à Embargante, tendo em vista que os documentos carreados na inicial demonstram mais de 160 (cento e sessenta) pedidos de novas ligações em unidades consumidoras, sem comprovação de cumprimento, dentro do prazo, pelo Embargante, ou comprovação de impedimento do seu cumprimento, assim, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II do CPC.
Desse modo, não há que se falar em omissões, relativamente às alegações da Embargante, todavia que tem caráter eminentemente de rediscussão de fatos e argumentos.
Com efeito, as questões de direito material e processual envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria ou com a expectativa da Embargante, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a sua rediscussão.
Reitere-se que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Repise-se, ainda, a notória tentativa da Embargante de rediscutir o julgamento da causa, com o objetivo de modificar o acórdão, o que é inviável através da presente via aclaratória, pois, a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida através do competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Nesse diapasão, não há como prosperar o inconformismo da Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Inexistem as irregularidades apontadas pela parte embargante. 2.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800510-36.2021.8.18.0076, Rel.
Des.
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/12/2023)”.
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025 do CPC, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas nos arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, 21, XII, b, 37, caput e §6º, 93, IX, 109, I, 174 da CF; arts. 186 e 944 do Código Civil; art. 1º da Lei nº 7.347/85; art. 6º, VI, 22, parágrafo único, do CDC; art. 6º, II, da Lei nº 8.987/95; art. 3º, II e XVII, da Lei nº 9.427/96; art. 10 da Lei nº 5.010/66; arts. 11, 320, 373, I, 485, I e IV, art. 489, §1º, II, III, IV e VI, 537, §1º do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria nos arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, 21, XII, b, 37, caput e §6º, 93, IX, 109, I, 174 da CF; arts. 186 e 944 do Código Civil; art. 1º da Lei nº 7.347/85; art. 6º, VI, 22, parágrafo único, do CDC; art. 6º, II, da Lei nº 8.987/95; art. 3º, II e XVII, da Lei nº 9.427/96; art. 10 da Lei nº 5.010/66; arts. 11, 320, 373, I, 485, I e IV, art. 489, §1º, II, III, IV e VI, 537, §1º do CPC. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
28/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:26
Expedição de intimação.
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27/08/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801063-81.2023.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0841536-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA OLIVEIRA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801436-51.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA APARECIDA BISPO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0803569-31.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL ALVES PINHEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802071-60.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO QUARESMA DE SENA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0839069-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800833-59.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARLY DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800286-26.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ALVARES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802803-41.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800444-21.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LOPES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0842748-04.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: DORIMAR MOURA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0820525-57.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SOL DE MARIA LINHARES DA MOTA UCHOA (APELANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0837269-30.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACEMA ALVES ESTRELA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0801580-67.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800100-54.2022.8.18.0104Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801671-41.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO EUFROSINO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0804184-16.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALA ALVES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0842595-05.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800845-39.2020.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSIMAR DIAS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801844-04.2021.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDENORA ALVES ARAGAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000517-09.2017.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0804169-94.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: REGINALDO DA SILVA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801267-35.2023.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GONCALVES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000804-80.2017.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: APOLONIO MARTINIANO DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0001650-18.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JOBSON GUEDES PACHECO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0807727-03.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0755707-94.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LASESCE ANTONIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800909-24.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE WICK DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0764744-48.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LINA MARIA SIQUEIRA REIS FERNANDES (AGRAVANTE) Polo passivo: RAFAEL FABIANO FALCADE (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0762763-81.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA JUCILEIDE BRITO (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0751431-83.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: J NERVAL DE SOUSA - EPP (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800898-59.2017.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO NETO PEREIRA MUNIZ (APELANTE) Polo passivo: BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0001103-59.2015.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DE LIMA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S/A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0000085-09.2015.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AMELIA MACIEL LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CIFRA S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0001533-73.2016.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADRIANA BRUNER GOMES (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA ANGELICA MEIRELES COELHO LAURENTINO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0809716-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ODINEIA RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800473-48.2020.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LEONOR FERREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0827769-37.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES ROSENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à 1ª Apelação Cível, e dar provimento à 2ª Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente, para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 2ª Apelante/ 1ª Apelada, para o montante de R$ 5.000, 00 ( cinco mil reais), incidindo a correção monetária a partir da da data da publicação da Sessão de Julgamento desta Apelação Cível, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos Termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal ( Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e a repetição do indébito em dobro, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.
Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelado neste grau recursal, majoram os honorários sucumbenciais para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, § 11º, do CPC.
Custas ex legis. .Ordem: 39Processo nº 0814146-08.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0803352-84.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DAMASIO MENDES DE SOUZA FILHO (APELANTE) Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0000309-38.2011.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0764859-06.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EVALDO GOMES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0752836-91.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: GILDOLBERTO JOSE DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0763832-85.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EDNA CARVALHO MOURAO (AGRAVANTE) Polo passivo: FERNANDO MESQUITA DE CARVALHO FILHO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0754472-92.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0805391-55.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIMAR DOS SANTOS BENICIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0808540-90.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ANTONIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0817037-31.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0806353-78.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0803370-53.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0800644-18.2018.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PAULISTA BUSINESS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA.
FALIDO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JORGE BATISTA & CIA LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0754387-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA NONATA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0800675-52.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800451-09.2020.8.18.0068Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LURDES SILVA DA COSTA (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800271-73.2022.8.18.0051Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO BARBOSA NETO (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0001093-98.2017.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CELMA MACEDO CASTRO (APELANTE) Polo passivo: JOSÉ LUSTOSA ELVAS FALCÃO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0758148-82.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: REGIRLANE MENDES DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0803583-47.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: E & M HOTEIS LTDA (APELANTE) Polo passivo: I.
D.
LOPES HOTEL LTDA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0800594-22.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADILIA GOMES DE AMORIM LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0818522-08.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCOS VENICIO DE SOUSA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: TATIANE CABRAL DA SILVA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0761167-62.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LITERCILIO DE LIMA MACEDO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: TELMO NEVES DIAS (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0001296-94.2016.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES CUNHA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis , por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade recursal, e dar provimento à 2ª Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento por este Tribunal.
Por conseguinte, julgo prejudicada a 1ª Apelação Cível.
Custas de lei..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 40Processo nº 0751343-45.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DAS MERCES NASCIMENTO BENTO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: KEYANNE MOREIRA REIS SOARES (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 22 de agosto de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
22/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:02
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/06/2025 07:38
Expedição de intimação.
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13/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 10:21
Juntada de petição
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06/03/2025 10:21
Juntada de petição
-
18/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:42
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/01/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/12/2024 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/12/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/11/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 14:04
Outras Decisões
-
29/10/2024 14:04
Outras Decisões
-
25/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
25/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
24/10/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/10/2024 08:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 19:15
Conclusos para o relator
-
09/08/2024 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
09/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:33
Determinada a distribuição do feito
-
30/06/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2024 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/02/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 13:58
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2024 14:43
Deferido o pedido de
-
02/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
30/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2023 11:48
Conclusos para o Relator
-
10/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 14:38
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 14:38
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2022 13:12
Conclusos para o relator
-
19/08/2022 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2022 13:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
01/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2022 14:46
Conclusos para o relator
-
04/07/2022 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 14:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
16/06/2022 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/06/2022 09:11
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/06/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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