TJPI - 0802335-02.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802335-02.2022.8.18.0069 RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDA: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21772393) interposto nos autos do Processo n.º 0802335-02.2022.8.18.0069, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21278479, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2.
Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3.
Embargos conhecidos e improvidos.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 55, caput e §3º, 369, 370 e 1.022, II, do CPC.
Intimada (id. 22195752), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão guerreado foi omisso sobre o pedido de retorno dos autos para instrução probatória, tendo em vista a necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para comprovar o registro das transações realizadas pela Recorrida.
No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração a se manifestar acerca da questão, concluiu pela inexistência de irregularidade no julgado embargado, que, por sua vez, assentou que “ausente o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.”, sem, no entanto, discutir acerca do pedido de expedição de ofício à CEF, feito pelo Recorrente.
O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.
Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à alegada necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de demonstrar a efetiva transferência dos valores supostamente contratados à Recorrida, por ser essencial para a solução da lide.
Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:16
Recurso especial admitido
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17/02/2025 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 09:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 08:00
Expedição de intimação.
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09/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 07:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 08:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 09:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 14:24
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:26
Conclusos para o Relator
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05/07/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:00
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*87-33 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 15:29
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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