TJPI - 0813073-30.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/05/2025 10:59
Decorrido prazo de CLARA DE OLIVEIRA COELHO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:59
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0813073-30.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: C.
D.
O.
C.
Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO RAMOS CARVALHO - PI14887-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
OMISSÃO QUANTO À COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de operadora de plano de saúde, mantendo a obrigação de custear tratamento multidisciplinar para paciente diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).
A embargante alega omissão quanto à obrigatoriedade de cobertura das sessões de psicopedagogia, argumentando que tal procedimento possui caráter pedagógico e não está previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o plano de saúde é obrigado a custear sessões de psicopedagogia para paciente com TEA, mesmo não estando expressamente previstas no rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O rol da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando demonstrada sua necessidade e eficácia terapêutica.
O método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), reconhecido pela comunidade médico-científica nacional e internacional, compreende a psicopedagogia como parte do tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA.
Laudos médicos apresentados no processo atestam a necessidade de suporte multiprofissional, incluindo psicopedagogia, para o adequado desenvolvimento da paciente.
Jurisprudência consolidada reconhece que a psicopedagogia, quando prescrita para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, integra a área da saúde e deve ser coberta pelos planos de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à obrigatoriedade de custeio das sessões de psicopedagogia, mantendo-se o acórdão nos demais termos.
Tese de julgamento: O rol de procedimentos da ANS tem natureza exemplificativa, admitindo cobertura de terapias essenciais à saúde do paciente, ainda que não expressamente previstas.
O tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, quando prescrito pelo médico assistente, inclui a psicopedagogia como terapia complementar necessária, impondo-se o seu custeio pelo plano de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.656/98, art. 10, §4º; Lei nº 12.764/12, arts. 2º, III, e 3º, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2119169-44.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2023.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível em que foi negado provimento ao recurso da embargante, mantendo a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento multidisciplinar da embargada, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELEVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO CASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLANO DE QUE OS PROFISSIONAIS HABILITADOS ATENDEM À NECESSIDADE DO FILIADO.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
REGULAMENTAÇÃO DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, emergindo tal direito social, no Estado Democrático de Direito, como um dos objetivos a serem promovidos pelo Estado.
Ressalte-se que a iniciativa privada, assim como o Poder Público, retira sua legitimidade para a exploração do serviço público de saúde diretamente da Carta Magna, logo deve guardar hermeticamente os princípios e garantias desta. 2.
A Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros-saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde –, que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde que, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico.
Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. 3.
Proclamam os arts. 2°, III e 3°, III, “b”, da Lei n° 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. 4.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar aprovou a Resolução Normativa nº 539, com entrada em vigor a partir de 01 de julho de 2022, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento. 5.
A Resolução Normativa nº 541, que entrou em vigor em 01 de agosto de 2022, alterou o Rol de Procedimentos e Eventos da Saúde Suplementar, estendendo a cobertura obrigatória ilimitada para consultas com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). 6.
A abordagem terapêutica ABA, utilizada no tratamento da Apelada, promove a adequação do autista ao convívio familiar e em atividades básicas da vida cotidiana, inclusive no ambiente escolar, possibilitando desta forma, que a criança se torne um adulto funcional.
Portanto, o plano de saúde é obrigado a cobrir os tratamentos multidisciplinares, recomendados pelo médico, conforme Resolução 465/2021 alterada pela Resolução 539/2022 e Comunicado 95/2022 da ANS. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Id. 21260166).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte embargante alega que o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à obrigatoriedade de cobertura das sessões de psicopedagogia, argumentando que: i) a psicopedagogia tem caráter pedagógico e educacional, não se enquadrando como tratamento de saúde obrigatoriamente coberto pelo plano; ii) a decisão recorrida não abordou especificamente a questão da exclusão do custeio de psicopedagogia conforme jurisprudência do STJ e de outros tribunais; iii) o acórdão embargado desconsiderou que a psicopedagogia não está prevista no rol de coberturas obrigatórias da ANS; iv) a obrigação imposta nega vigência ao artigo 10, §4º, da Lei 9.656/98 e da RN ANS nº 465/2021.
PONTO CONTROVERTIDO: a questão controvertida no presente recurso é a obrigatoriedade do plano de saúde de custear sessões de psicopedagogia, que a embargante alega não estar prevista no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso. 2.
MÉRITO Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Na espécie, de fato há omissão relevante, pois, o acórdão não discorreu devidamente sobre a obrigatoriedade de custeio especificamente das sessões de psicopedagogia.
Por esse motivo, passo a sanar a omissão apontada.
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatoriedade de custeio das sessões psicopedagogia, contudo o seu custeio é medida que se impõe.
Assim, considerando o caráter exemplificativo do rol da ANS e a existência de comprovação da eficácia do tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), reconhecido pela comunidade médico-científica nacional e internacional, incluindo a Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental, é devido o custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente, pelo plano de saúde, ainda que não esteja expressamente prevista no rol da ANS.
Os laudos médicos inseridos no Id. 16449674 atestam o diagnóstico do autismo e a necessidade das sessões de psicopedagogia para o desenvolvimento da criança.
Pelos pareceres técnicos, a paciente necessita de suporte multiprofissional, com plano terapêutico individualizado especializado, contínuo e intensivo, com treino parental para reprodução dos treinos em domicílio, fonoaudiologia (ABA), psicologia (ABA), terapia ocupacional (integração neurossensorial) e psicopedagogia.
Segue entendimento jurisprudencial que defere o tratamento de psicopedagogia sob o fundamento de que consiste em tratamento ligado à área da saúde, se tratando de terapia interdisciplinar.
Segue o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura de sessões de psicopedagogia - Alegação de que o tratamento não está previsto no Rol da ANS e se mostra alheio à área da saúde – Tratamentos para transtornos globais do desenvolvimento incluídos no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS – Negativa abusiva – Inteligência da Resolução nº 539/22 da ANS – Psicopedagogia que consiste em tratamento ligado à área da saúde, se tratando de terapia interdisciplinar - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21191694420238260000 São Carlos, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço e acolho dos presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar a matéria referente cobertura de tratamento médico multidisciplinar incluindo psicopedagogia.
Assim, mantenho o acórdão por todos os seus demais termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CLARA DE OLIVEIRA COELHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARA DE OLIVEIRA COELHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARA DE OLIVEIRA COELHO em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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30/12/2024 10:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CLARA DE OLIVEIRA COELHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CLARA DE OLIVEIRA COELHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CLARA DE OLIVEIRA COELHO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:44
Juntada de petição
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13/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:15
Conhecido o recurso de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/10/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 09:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0813073-30.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A APELADO: C.
D.
O.
C.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RAMOS CARVALHO - PI14887-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 01/11/2024 a 08/11/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 08:29
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLARA DE OLIVEIRA COELHO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:08
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 08:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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