TJPI - 0800846-32.2023.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800846-32.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TERESINHA CASSIANA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por TERESINHA CASSIANA DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Após julgamento do feito, em petição conjunta, as partes apresentaram acordo a ser homologado, para pôr fim conciliado à lide (ID 71771873).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não obstante o acórdão proferido nos autos, tenho que o acordo extrajudicial formulado pelas partes deve ser homologado.
De fato, as partes são capazes e legítimas a transigir, sendo o objeto lícito e relativo a direitos disponíveis.
Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO .
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo.
Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida.
Devido o provimento do recurso.
A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil .
Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC.
Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado.
Ausência de limitação temporal .
A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas.
Precedentes do STJ e da Turma Julgadora.
Acordo homologado em segundo grau.
DECISÃO REFORMADA .
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017202-19.2024.8 .26.0000 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
Insurgência pelo autor.
Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis.
Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido.
Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 21333095420218260000 SP 2133309-54.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 16/08/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis portanto de transação, com fundamento no art. 139, V e art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado no ID 71771873, declarando extinto o processo com exame do mérito.
Ademais, tendo em vista o depósito judicial efetuado (ID 71771876), autorizo, desde já, o levantamento do valor depositado pela parte demandada em pagamento, com a expedição de alvará na forma estabelecida no acordo (ID 71771873).
Com fundamento no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, indefiro o pedido de pagamento mediante depósito direto em conta bancária do patrono da parte autora.
Nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, acrescido pelo Provimento Nº 186, de 16 de abril de 2025, Ato Nº 28/2025 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça, e tendo em vista a natureza da presente causa, a qual deve ser qualificada como "demanda de massa", tendo por objeto a proteção de direitos de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, com fundamento no poder geral de cautela, determino que os alvarás sejam expedidos diretamente em nome do credor, que devem retirá-los pessoalmente junto à Secretaria da Vara, a qual observará o disposto no § 1º do dispositivo normativo supracitado Custas pela parte demandada.
Honorários na forma do acordo homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
ITAUEIRA-PI, 26 de maio de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
27/05/2025 15:04
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 15:04
Expedição de Acórdão.
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27/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:00
Homologada a Transação
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22/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 23:39
Recebidos os autos
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01/03/2025 23:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/08/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/08/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 03:30
Decorrido prazo de TERESINHA CASSIANA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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28/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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