TJPI - 0801848-86.2022.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801848-86.2022.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA JOAQUINA SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto por FRANCISCA JOAQUINA SOUSA em face do BANCO BRADESCO.
A requerente, em síntese, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual com pedido do indébito e indenização por danos morais, tendo seu pleito julgado procedente e a parte ré sendo condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. nº 74733595), alegando excesso na execução.
Ao Id nº 78029090, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, declarando aceitar valor aquém do que foi pleiteado inicialmente, pugnando pela expedição de alvará judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
A priori, cumpre-se consolidar a dívida no valor acordado entre as partes, qual seja R$ 3.149,29.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da exequente e de seu advogado, nos termos do que requereu a parte interessada ao Id. nº 78029090, para efeitos de liberação dos recursos depositados voluntariamente pela contraparte.
Ademais, determino a devolução dos valores sobressalentes ao executado, abatendo-se do depósito realizado a monta respectiva.
Expeça-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promova-se a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada (se necessário, efetue-se intimação ao requerido, para que indique a conta em que pretende receber os devidos valores).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
27/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:08
Baixa Definitiva
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27/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/01/2025 11:07
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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27/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/01/2025 23:59.
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Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/01/2025 23:59.
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01/12/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:20
Conhecido o recurso de FRANCISCA JOAQUINA SOUSA - CPF: *29.***.*91-71 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 09:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801848-86.2022.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA JOAQUINA SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877-A, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO - PI20604-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA JOAQUINA SOUSA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) APELADO: PRISCYLLA DE BARROS BARRETO - PI20604-A, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 01/11/2024 a 08/11/2024 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:25
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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