TJPI - 0800570-90.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800570-90.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DILCA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DILCA DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão (ID 49402120), que suspendeu o processo, tendo em vista o falecimento da parte autora e determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, se manifestasse acerca do interesse na sucessão processual, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Devidamente intimada a parte requerente quedou-se inerte, conforme certidão (ID 54490899).
Brevemente relatados.
DECIDO.
No vertente caso, depreende-se que a autora não cumprira a diligência na Decisão (ID 49402120), sendo, assim, imperioso a extinção processual sem resolução do mérito, conforme preconizado no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sem custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
22/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:55
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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22/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DILCA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:24
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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24/07/2024 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DILCA DE SOUSA - CPF: *50.***.*93-34 (AUTOR).
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19/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 22:16
Determinada diligência
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08/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:54
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:49
Outras Decisões
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07/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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25/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 08:51
Conclusos para despacho
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14/05/2021 08:50
Juntada de Certidão
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05/04/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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