TJPI - 0802717-51.2023.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:43
Juntada de comprovante
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05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:34
Expedição de Alvará.
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31/03/2025 16:34
Expedição de Alvará.
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24/03/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802717-51.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o valor da condenação foi integralmente pago, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita; a qual deve ser declarada por sentença.
Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
19/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802717-51.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO COSTAINTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença) segue o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 52 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito apontado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
10/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 06:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2023 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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11/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2023 12:00 JECC Barras Sede.
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20/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2023 12:00 JECC Barras Sede.
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06/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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