TJPI - 0810567-57.2017.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810567-57.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Extinção, Extinção] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FUNDACAO JARDIM EUROPA SENTENÇA 1.DO RELATÓRIO O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou, por sua 25ª Promotoria de Justiça de Teresina/PI, AÇÃO DE EXTINÇÃO em face de FUNDAÇÃO JARDIM EUROPA, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
O requerente instaurou o Procedimento Administrativo nº 149/2014 – 000046-111/201, a fim de averiguar a situação da fundação ré, tendo ela permanecido inerte, sem se manifestar sobre a sua movimentação financeira, dando ensejo a presente demanda.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO O réu não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto à ausência de prestação de contas e de atividade da fundação ré, o que legitima o pedido inicial.
Dessa forma, em razão da revelia, bem como da desnecessidade de dilação probatória, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC.
Pretende o autor a extinção da personalidade jurídica da Fundação requerida, porquanto esta não mais possui condições de exercer suas atividades estatuárias, tendo em vista a não realização de suas finalidades, deixando de prestar contas ao Ministério Público, além de se encontrar desativada.
O art. 69 do Código Civil dispõe: Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
A disposição legal adequa-se ao caso em concreto, tendo em vista que a fundação se tornou inútil, ficando impossível a sua manutenção.
Em relação à liquidação do patrimônio da fundação, não foi localizado qualquer acervo imobiliário, razão pela qual deixo de realizar a destinação contida no art.63, CC.
Por fim, constatando-se que a entidade deixou de ser útil e necessária à finalidade para a qual foi instituída, não há razão para sua existência jurídica, merecendo guarida o pleito inicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, c/c art. 765, II, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JARDIM EUROPA.
EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, o qual foi responsável pelo seu registro, determinando a averbação, à margem do registro da entidade, desta sentença de extinção.
OFICIE-SE à Secretaria da Receita Federal para que cancele a inscrição da Entidade Requerida no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
TERESINA-PI, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/10/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
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05/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 04/10/2021 23:59.
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17/09/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:02
Processo Reativado
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17/09/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2018 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2018 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2018 08:49
Conclusos para despacho
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25/06/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 12:40
Conclusos para despacho
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14/05/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 13:38
Conclusos para despacho
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09/02/2018 13:38
Juntada de Certidão
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27/01/2018 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO JARDIM EUROPA em 26/01/2018 23:59:59.
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23/10/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2017 13:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 09:51
Conclusos para despacho
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03/08/2017 09:41
Juntada de Certidão
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27/07/2017 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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