TJPI - 0803139-98.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:19
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803139-98.2020.8.18.0049 APELANTE: MARIA DA CRUZ SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) COMPROVADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
O juízo de origem também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato celebrado entre as partes e a existência de ato ilícito a ensejar indenização; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira ré comprova a regularidade da contratação por meio de contrato assinado e comprovante de liberação de valores à autora, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.
Ausente qualquer demonstração de vício, fraude ou ilicitude, não há fundamento para declaração de nulidade contratual ou responsabilização civil.
A configuração da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa com intuito de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o andamento do processo, não bastando a improcedência do pedido.
A autora exerceu o direito de ação com base em sua percepção subjetiva de lesão a direito, inexistindo dolo processual, o que afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios nos termos do Tema 1059 do STJ, em razão do provimento parcial do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de liberação de valores constitui prova suficiente da validade do negócio jurídico bancário.
A ausência de prova de vício ou fraude afasta o dever de indenizar.
A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo presumida com base na simples improcedência do pedido. É indevida a aplicação da multa por má-fé quando a parte litiga com base em direito que presume legítimo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803139-98.2020.8.18.0049 Origem: APELANTE: MARIA DA CRUZ SILVA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Cruz Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Pan S.A, ora, apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso com o julgamento da procedência da ação e afastar a multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o apelado requer o improvimento do recurso para que a sentença de 1º seja mantida.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade da justiça para parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular.
Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado – RMC, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 24228164), verificado na contestação.
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (Id. 24228215).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, no mérito, voto para dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante/autora na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 03/07/2025 -
08/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0803139-98.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CRUZ SILVA em face BANCO PAN S.A, todos já devidamente qualificados na exordial.
Narra os autos que a parte autora é titular de benefício junto a previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados.
Segundo ela se trata de um empréstimo consignado que nunca solicitou.
Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (ID 23053309).
Arguiu preliminares.
Quanto ao mérito, disse que a operação é valida e que não há nenhum vicio de consentimento.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito.
No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF.
Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional.
Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral.
Inicialmente, insta destacar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Os bancos encontram-se especialmente contemplados pelo art. 3º, §2º, CDC, in verbis: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, nesta Comarca existem diversas ações que versam acerca do assunto discutido em questão, qual seja, empréstimo consignado.
Cada caso é analisado minunciosamente, haja vista que, apesar da semelhança existente entre as demandas, este Juízo está adstrito aos documentos colacionados aos autos.
Ademais, com o fito de buscar a verdade real, o aperfeiçoamento existiu ao longo desse período e, consequentemente, a mudança de entendimento.
O art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
A boa-fé objetiva é norma de conduta e impõe aos sujeitos de direito um determinado comportamento, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais.
Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz: A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico.
E a boa fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado.17.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014).
Oportuna à citação da lição de Flávio Tartuce: Pois bem, como antes destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexo sou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial.
São considerados deveres anexos, entre outros: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nessa toada, a respeito do dever anexo do próprio credor de buscar meios de mitigar o seu próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”), o renomado civilista esclarece: Uma dessas construções inovadoras, relacionada diretamente com a boa-fé objetiva, é justamente o duty to mitigate the loss, ou mitigação do prejuízo pelo próprio credor.
Sobre essa tese foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
A proposta, elaborada por Vera Maria Jacob de Fradera, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, representa muito bem a natureza do dever de colaboração, presente em todas as fases contratuais e que decorre do princípio da boa-fé objetiva e daquilo que consta do art. 422 do CC.
O enunciado está inspirado no art. 77 da Convenção de Viena de 1980, sobre a venda internacional de mercadorias (CISG), no sentido de que “A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra.
Se ela negligência em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”.
Para a autora da proposta, Professora Vera Fradera, há uma relação direta com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória, um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre os negociantes”. (Tartuce, Flávio.
Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Apesar da autora aduzir o desconhecimento da contratação do empréstimo reportado na inicial, leitura dos autos permite concluir, no mínimo, por seu conhecimento e aquiescência.
Nota-se, ademais, que não houve impugnação oportuna da parte autora em relação aos débitos mensais realizados pela instituição financeira demandada, o que indica aperfeiçoamento da relação negocial, nos termos do art. 174 do Código Civil.
Percebe-se, por fim, que sendo a autora pessoa pobre, como afirma categoricamente em sua própria inicial, o desconto vergastado, em conjunto com vários outros constante do extrato, certamente não passaria despercebido por muito tempo.
Neste viés, havendo cumprimento substancial do contrato pela requerente, mesmo ciente do vício que supostamente o inquinava, é de se concluir, no mínimo, pela confirmação tácita do negócio jurídico reputado ilegal.
Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ainda que a parte requerente seja analfabeta, não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do documento juntado pelo banco requerido (ID 23053313), documento que indica que o pagamento foi realizado, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Juntou, também, contrato referente a operação realizada (ID 23053313).
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim já reiteradamente decidiu, merecendo transcrição de alguns arestos, in verbis: CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo com desconto em conta-corrente.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e de condenação a indenizar por danos morais.
Improcedência em primeiro grau.
Alegação de não contratação.
Comprovação da disponibilização do crédito em conta e da efetiva utilização pela consumidora.
Inexistência de instrumento contratual assinado.
Conjunto probatório que demonstra a contração eletrônica do mútuo, por meio de uso de cartão magnético e senha pessoal do usuário.
Ausência de impugnação oportuna da operação.
Inexistência de contestação específica dos débitos e saques promovidos em conta, viabilizados com a disponibilização dos valores mutuados.
Aperfeiçoamento da relação negocial.
Higidez da obrigação assumida.
Descontos mensais legítimos.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002841-29.2019.8.26.0084; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020).
OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – dilação probatória desnecessária – elementos existentes nos autos que permitiam o desate antecipado – julgamento antecipado que se impunha, sob pena de indevida protelação – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – apelante que afirmou não reconhecer o débito no valor apontado nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito – documentos apresentados com a contestação que demonstram a contratação válida – dados pessoais e assinatura do apelante – telas sistêmicas que demonstraram a evolução do débito, condizente com o apontamento realizado – apelante que não demonstrou por meio de documentos o pagamento total ou parcial do débito – ausência de verossimilhança nas alegações da apelante – negativação regularmente efetivada – dano moral inexistente – sentença mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10483073220188260100 SP 1048307-32.2018.8.26.0100, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE consistente documentação trazida aos autos com a contestação que permitia concluir pela existência de contratos de empréstimo, com efetivo crédito das quantias mutuadas na conta bancária da apelada, posteriormente sacada - apelada que, à vista da documentação apresentada pelo apelante, não prestou maiores esclarecimentos - inexistência de prática de ato ilícito - pleitos de repetição de indébito (simples ou dobrada) e de indenização por danos morais que não tinham lugar - decreto de improcedência da ação que é de rigor - sentença reformada para o fim de ser julgada improcedente a ação.
Resultado: recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009516-04.2017.8.26.0011; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 27/01/2020).
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido, face a não comprovação que a requerente não tenha se beneficiado do credito liberado, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1º grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada.
II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado.
III- Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ.
IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003662-6 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ). 2.3 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O art. 80 , II do CPC, considera litigante de má-fé aquele que: alterar a verdade dos fatos. É o caso dos autos! Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
No presente caso, a parte autora omitiu a informação de que recebeu o crédito em sua conta bancária, conforme consta extrato anexo os autos (ID 23053313).
Diante disso, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Dessa forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, temos o FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090 – TJCE - Fortaleza, 12 de novembro de 2020).
Por fim, vale mencionar que eventual hipossuficiência financeira da parte autora é considerada na fixação do quantum da multa, porém não afasta a sua aplicação. 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.
Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
22/10/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ SILVA - CPF: *03.***.*85-72 (AUTOR).
-
30/07/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:10
Expedição de .
-
29/08/2022 11:10
Expedição de .
-
10/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 06:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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