TJPI - 0021679-17.2019.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0021679-17.2019.8.18.0001 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado(s) do reclamado: MARCELL RODRIGUES CABRAL SIQUEIRA, ALESSIANE LIMA DE LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO.
DIVERGÊNCIA QUANTO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DEVERIAM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I - Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado.
O embargante alega contradição e erro material no acórdão, pois, embora tenha fixado os honorários sucumbenciais em “20%”, o texto por extenso registrou “dez por cento” e utilizou como base de cálculo o valor atualizado da causa, quando deveria adotar o valor da condenação.
II - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém erro material e contradição na fixação dos honorários de sucumbência, especialmente quanto ao percentual e à base de cálculo.
III - O art. 48 da Lei nº 9.099/95 permite embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Constatou-se erro material na decisão embargada, pois o dispositivo fixou honorários de 20% sobre o valor da causa, mas indicou por extenso “dez por cento” e utilizou base inadequada, quando o correto seria adotar o valor da condenação.
A correção do vício não altera o mérito do julgado, mas apenas ajusta a redação do dispositivo.
IV - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos.
De forma sumária, o embargante alega que o acórdão recorrido apresenta contradição e erro material quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que, embora tenha fixado o percentual em “20%”, o texto por extenso registra “dez por cento”, além de ter adotado como base de cálculo o valor atualizado da causa, quando, por se tratar de condenação em obrigação de pagar, deveria incidir sobre o valor da condenação. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de erro material, assistindo razão ao embargante.
Isso porque, no voto condutor do acórdão, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, quando deveriam ser arbitrados no valor da condenação.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo do voto e súmula de julgamento: “Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” Leia-se: “Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, tão somente para corrigir o erro material mencionado. É como voto.
Teresina, 27/08/2025 -
30/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 07:41
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AG. 3178 em 05/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 10:15
Expedição de .
-
23/03/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 08:55
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 07:50
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:35
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2021 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
26/08/2021 11:33
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
26/08/2021 11:33
Distribuído por dependência
-
17/08/2021 11:54
[Projudi] Juntada de Intimação
-
20/04/2021 08:57
[Projudi] Juntada de Certidão
-
11/11/2019 11:56
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
11/11/2019 11:04
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
06/11/2019 11:39
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
06/11/2019 11:39
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
05/11/2019 15:37
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/11/2019 14:24
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/08/2019 14:43
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
02/08/2019 15:37
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/07/2019 09:00
[Projudi] Expedição de Intimação
-
09/07/2019 09:00
[Projudi] Expedição de Citação
-
09/07/2019 09:00
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
09/07/2019 09:00
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
09/07/2019 09:00
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
26/06/2019 12:27
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
09/06/2019 18:20
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
09/06/2019 18:20
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
-
09/06/2019 18:20
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
09/06/2019 18:20
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801057-67.2022.8.18.0003
Luis Carlos de Sena Lima
Estado do Piaui
Advogado: Anna Karollyne de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2022 14:26
Processo nº 0800793-82.2023.8.18.0078
Moacir Alves da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2023 09:41
Processo nº 0800123-32.2022.8.18.0061
Jose Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2022 17:00
Processo nº 0800334-48.2022.8.18.0003
Renato dos Santos Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2022 09:37
Processo nº 0804502-23.2021.8.18.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felizardo Viriato Rodrigues Neto
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 12:17