TJPI - 0804465-21.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804465-21.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor se opôs à execução (id. 75594669).
O exequente, se manifestou em id. 75848645, expressando concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a liberação dos valores.
Dessa maneira, à luz do contexto probatório, acolho os embargos à execução.
Homologo, ainda, os cálculos apresentados pelo Executado no valor de R$ 23.501,50 (vinte e três mil, quinhentos e um reias e cinquenta centavos).
Assim, é de se considerar satisfeita a obrigação, na forma prevista no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 924, II, e 513 do mesmo diploma normativo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, “b”, e procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Liberem-se os valores depositado voluntariamente pela parte Ré (id. 75400253) (R$ 23.501,50), mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Ademais, intime-se o Executado para informar a conta bancária para devolução dos valores referente ao excesso de execução.
Prestada a informação, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial em favor do Executado.
Em seguida, não havendo nenhum outro requerimento, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sem custas, já que os embargos foram acolhidos. (arts. 54 e 55 parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barras-PI, data e hora indicadas no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito Substituta, respondendo pelo JECC De Barras-PI -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804465-21.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor se opôs à execução (id. 75594669).
O exequente, se manifestou em id. 75848645, expressando concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a liberação dos valores.
Dessa maneira, à luz do contexto probatório, acolho os embargos à execução.
Homologo, ainda, os cálculos apresentados pelo Executado no valor de R$ 23.501,50 (vinte e três mil, quinhentos e um reias e cinquenta centavos).
Assim, é de se considerar satisfeita a obrigação, na forma prevista no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 924, II, e 513 do mesmo diploma normativo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, “b”, e procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Liberem-se os valores depositado voluntariamente pela parte Ré (id. 75400253) (R$ 23.501,50), mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Ademais, intime-se o Executado para informar a conta bancária para devolução dos valores referente ao excesso de execução.
Prestada a informação, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial em favor do Executado.
Em seguida, não havendo nenhum outro requerimento, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sem custas, já que os embargos foram acolhidos. (arts. 54 e 55 parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barras-PI, data e hora indicadas no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito Substituta, respondendo pelo JECC De Barras-PI -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804465-21.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor se opôs à execução (id. 75594669).
O exequente, se manifestou em id. 75848645, expressando concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a liberação dos valores.
Dessa maneira, à luz do contexto probatório, acolho os embargos à execução.
Homologo, ainda, os cálculos apresentados pelo Executado no valor de R$ 23.501,50 (vinte e três mil, quinhentos e um reias e cinquenta centavos).
Assim, é de se considerar satisfeita a obrigação, na forma prevista no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 924, II, e 513 do mesmo diploma normativo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, “b”, e procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Liberem-se os valores depositado voluntariamente pela parte Ré (id. 75400253) (R$ 23.501,50), mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Ademais, intime-se o Executado para informar a conta bancária para devolução dos valores referente ao excesso de execução.
Prestada a informação, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial em favor do Executado.
Em seguida, não havendo nenhum outro requerimento, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sem custas, já que os embargos foram acolhidos. (arts. 54 e 55 parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barras-PI, data e hora indicadas no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito Substituta, respondendo pelo JECC De Barras-PI -
06/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:43
Baixa Definitiva
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06/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/03/2025 16:43
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:19
Juntada de petição
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07/02/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 09:18
Juntada de petição
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21/11/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/10/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804465-21.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 42/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 21:00
Conclusos para o Relator
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29/08/2024 03:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:16
Juntada de petição
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20/08/2024 20:57
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:47
Conhecido o recurso de MARIA SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*26-48 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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