TJPI - 0800132-25.2017.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800132-25.2017.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILLIAN SOUSA PEREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, com a certidão de trânsito em julgado do Acórdão (ID 72608218), o qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau (ID 19648245) e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença que já havia declarado a inexistência do débito original de R$ 6.026,50, determinado o recálculo da dívida conforme critérios específicos e confirmado a tutela provisória para abstenção de corte pelo débito discutido.
Considerando, ademais, as petições apresentadas pela parte ré subsequentemente ao retorno dos autos, notadamente a petição de ID 72608212, por meio da qual informa o cumprimento da obrigação de pagar referente aos danos morais, juntando o respectivo comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.000,00 (ID 72608213), bem como a petição de ID 72608216, na qual informa o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e confirmada no acórdão, anexando tela do sistema como evidência (ID 72608217), referente ao recálculo do débito e à manutenção da abstenção de corte de energia em virtude da dívida objeto desta lide.
Diante do exposto, e visando o prosseguimento do feito em sua fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se circunstanciadamente sobre os seguintes pontos: a) Acerca do depósito judicial efetuado pela parte ré (ID 72608213), informando se o valor depositado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) satisfaz integralmente a condenação referente à indenização por danos morais, considerando eventuais acréscimos legais devidos (juros e correção monetária, conforme determinado no acórdão); b) Acerca do cumprimento da obrigação de fazer informado pela parte ré (ID 72608217), especificamente quanto ao efetivo recálculo do débito nos moldes determinados pela sentença (observando os critérios do art. 130, V da Res. 414/10 da ANEEL e limitando a cobrança aos seis ciclos anteriores à constatação da irregularidade) e quanto à abstenção de novas interrupções no fornecimento de energia elétrica em razão da dívida discutida nestes autos; c) Requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive, caso concorde com o valor depositado a título de danos morais e com o cumprimento das demais obrigações, poderá requerer a expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada, fornecendo os dados bancários necessários para a transferência eletrônica, se for o caso.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para análise e deliberação, inclusive sobre a expedição de alvará e eventual extinção do processo pelo cumprimento integral das obrigações impostas.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES - PI, 24 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
22/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:28
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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26/09/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:23
Declarada incompetência
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29/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:10
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
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28/09/2021 01:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 11:24
Conclusos para decisão
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30/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular).
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26/08/2021 18:09
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 09:29
Mandado devolvido designada
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22/07/2021 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes.
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31/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
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22/05/2021 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/05/2021 23:59.
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06/05/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 02:30
Decorrido prazo de WILLIAN SOUSA PEREIRA em 14/08/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:18
Conclusos para despacho
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09/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/08/2020 23:59:59.
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12/10/2020 14:50
Juntada de Petição de notificação
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09/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 11:16
Conclusos para decisão
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07/05/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 19:02
Conclusos para despacho
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11/06/2018 15:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2018 18:18
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2018 22:05
Conclusos para despacho
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18/05/2018 11:52
Juntada de Certidão
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16/05/2018 11:05
Juntada de diligência
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11/05/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 08:10
Juntada de diligência
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19/02/2018 08:14
Juntada de diligência
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17/02/2018 18:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2018 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2018 21:49
Audiência conciliação designada para 17/05/2018 13:00 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes.
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05/12/2017 12:10
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2017 11:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/12/2017 11:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/11/2017 13:00
Conclusos para decisão
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30/11/2017 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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