TJPI - 0800071-16.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:06
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 08:06
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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21/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800071-16.2022.8.18.0003 RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: LIVIA OLIVEIRA MACHADO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA, MARIA SOCORRO SOUSA ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS VERIFICADOS.
TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, VIDE EC 113/2021.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado interposto pela embargante e negou-lhe provimento.
A embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 113/2021 para juros de mora e atualização monetária, bem como sobre o enriquecimento sem causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão embargada quanto à aplicabilidade da EC 113/2021 para atualização monetária e juros de mora; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegação de enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A EC 113/2021 estabelece que, a partir de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, justificando a correção do acórdão nesse ponto.
Quanto à alegação de enriquecimento sem causa, não há omissão, pois a matéria foi devidamente analisada e a pretensão da embargante configura mera rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte para reformar o acórdão embargado, a fim de esclarecer a incidência da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021, mantendo-se o acórdão nos demais aspectos.
Tese de julgamento: A atualização monetária e os juros de mora de valores devidos pela Fazenda Pública devem seguir os parâmetros da EC 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021; Lei 9.099/95, art. 48 e 55.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.
De forma sumária, a embargante alega que houve omissão no acórdão embargado no que se refere à aplicabilidade da EC 113/2021 para juros de mora e atualização monetária, alega que houve omissão quanto ao enriquecimento sem causa.
Intimado, o embargado apresentou manifestação pugnando pela manutenção do acórdão em todos os seus termos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão, para fins de alteração do acórdão embargado no que se refere à aplicabilidade da EC 113/2021 para juros de mora e atualização monetária, e quanto ao enriquecimento sem causa, tendo em vista sua aplicabilidade.
Assiste razão ao recorrente sobre os parâmetros da fixação da taxa Selic para juros de mora e atualização monetária, nos termos da EC 113/2021.
Com relação ao enriquecimento sem causa, não existe omissão, se tratando apenas de rediscussão do mérito, o que não é cabível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a revisitar o mérito.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolhê-los em parte, a fim de reformar o acórdão embargado tão somente para fazer constar que: a) A correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios.
No mais, mantenho o acordão em todos os seus termos.
Sem ônus, nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
Teresina, assinado eletronicamente -
02/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:19
Expedição de intimação.
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28/05/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800071-16.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: LIVIA OLIVEIRA MACHADO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES - PI4796-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:31
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/11/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800071-16.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIVIA OLIVEIRA MACHADO Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES - PI4796-A RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 42/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 09:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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