TJPI - 0800588-61.2023.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
22/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:26
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 0800588-61.2023.8.18.0043 / Buriti dos Lopes – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0800588-61.2023.8.18.0043 (Ação Penal).
Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Embargado: André dos Santos Cirqueira (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos Araújo1.
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DEFENSIVO – ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – REJEIÇÃO UNÂNIME. 1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Percebe-se pela leitura da decisão embargada, que todos os temas recursais levantados na apelação defensiva, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria.
Precedentes; 3 Embargos rejeitados, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual (id. 22736752 - Pág. 1/10) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 21407500 - Pág. 1/13) que conheceu e deu provimento à apelação defensiva, “com o fim (i) de OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e, de consequência, impor ao apelante André dos Santos Cirqueira o cumprimento de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 3 (três) meses, (ii) de ABSOLVÊ-LO da suposta prática dos demais delitos, (ii) de DETERMINAR a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, e (iv) de RECOMENDAR que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal”, assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – 1 TRÁFICO DE DROGAS – FINALIDADE DE MERCÂNCIA – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – ACOLHIDA – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DEMAIS DELITOS – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse destinada ao consumo próprio), impõe-se o acolhimento do pleito desclassificatório; 2 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade dos demais delitos, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
O órgão acusador, em sede de razões recursais, pleiteia o “CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V.
Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o r. acórdão hostilizado para reconsiderar a absolvição do Embargado, ANDRE DOS SANTOS CIRQUEIRA, condenando-o nas penas dos crimes tipificados no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), e nos arts. 33, caput (tráfico ilícito de drogas), e 35 (associação para o tráfico ilícito de drogas), ambos da Lei 11.343/2006, todos forma do art. 69 do Código Penal (em concurso material) ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP”.
A defesa refuta, em contrarrazões (id. 22736752 - Pág. 1/10), as teses ministeriais e pugna pela manutenção do acórdão.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração. É o relatório. 1Subscreveu as contrarrazões defensivas aos aclaratórios ministeriais.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
CABIMENTO (REQUISITOS).
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016: Art. 368.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
A propósito da existência de omissão, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: “é lacuna ou o esquecimento.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061).
CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES).
Em que pesem os argumentos apresentados pelo combativo órgão acusador, nos embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas no apelo exclusivamente defensivo foram devidamente apreciadas, incluindo aquelas mencionadas nas contrarrazões ministeriais (à apelação defensiva), ora reiteradas, nos presentes aclaratórios, para fins de manutenção da sentença condenatória.
REDISCUSSÃO (INVIABILIDADE).
Vale notar que o embargante não pretende suprir eventual vício decisório, mas sim rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedado na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
Nesse sentindo, tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc.
Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material).
O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2.
O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime.
No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3.
Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2.
Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso] Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores1.
Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.
PREQUESTIONAMENTO.
Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos legais elencados pelo embargante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011.
Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012. -
16/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 21:47
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 21:46
Expedição de intimação.
-
01/05/2025 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800588-61.2023.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ANDRE DOS SANTOS CIRQUEIRA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 13:38
Conclusos para o Relator
-
26/03/2025 13:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
25/03/2025 13:51
Determinada diligência
-
05/02/2025 12:22
Conclusos para o Relator
-
04/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:51
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:24
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:12
Conhecido o recurso de ANDRE DOS SANTOS CIRQUEIRA - CPF: *08.***.*80-09 (APELANTE) e provido
-
08/11/2024 22:48
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:17
Expedição de Alvará.
-
08/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/11/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/10/2024 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
21/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
23/08/2024 10:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/08/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 11:33
Conclusos para o Relator
-
02/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:59
Expedição de notificação.
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01/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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