TJPI - 0750908-42.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750908-42.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA EMBARGADO: EVANDO FREITAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia, mantendo a decisão que inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Alegações de omissão e obscuridade quanto à imprestabilidade das provas produzidas pela parte agravada, ausência de hipossuficiência técnica e impossibilidade de prova de fato negativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de apreciar aspectos relevantes sobre a verossimilhança das alegações da parte agravada, a validade dos documentos apresentados e a possibilidade de inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado analisou detidamente os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora diante da fornecedora de energia. 5.
Não há omissão ou obscuridade no acórdão, que fundamentou de forma clara a inversão do ônus probatório. 6.
Os embargos intentam apenas rediscutir matéria já apreciada, o que não é admitido na via dos aclaratórios, segundo reiterada jurisprudência do STJ e deste TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Mantido o acórdão embargado em sua integralidade.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão ou obscuridade no acórdão que fundamenta de forma clara a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor. 2.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face do acórdão de id nº 21559024, o qual conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Embargante.
Em suas razões (id nº 21783218), o Embargante aduz, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto a imprestabilidade dos documentos acostados pela parte Autora/Agravada, bem como quanto a ausência de hipossuficiência técnica e impossibilidade de comprovação de fato negativo.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto a imprestabilidade dos documentos acostados pela parte Autora/Agravada, bem como quanto a ausência de hipossuficiência técnica e impossibilidade de comprovação de fato negativo.
A respeito da tese de imprestabilidade das provas da impossibilidade de inversão do ônus da prova, registro aqui não há falar em qualquer omissão no acórdão, ao contrário, houve efetiva conclusão a respeito da verossimilhança das alegações da agravada/embargada.
Se não, veja-se o trecho do acórdão embargado, que tratou da matéria de forma minudente: “Assim, quanto à verossimilhança das alegações, é suficiente ao consumidor comprovar, tão somente, a probabilidade da veracidade de suas alegações, e não a certeza, tornando-se despicienda, inclusive, a juntada de provas, e quanto à hipossuficiência, a doutrina majoritária entende ser mais plausível a exigência da hipossuficiência técnica, demonstrada através da dificuldade superior do consumidor, perante o fornecedor, em obter acesso às informações e meios necessários para a produção de provas.
In casu, em uma análise perfunctória dos autos, observo que se encontram presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se que a Agravada não somente detalhou os fatos aptos a embasarem o seu direito, como também colacionou inúmeros documentos probatórios que não deixam dúvidas acerca da veracidade de suas alegações, entre os quais, o boletim de ocorrência acostado em id nº 10022178 – págs. 49/50, o laudo técnico de id nº 10021887 – pág. 50 e as fotografias no id nº 10022178 – págs. 53/91.
Ademais, é nítida a hipossuficiência técnica da Agravada, tendo em vista que sendo a Agravante a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, esta é a mais habilitada, técnica e economicamente, para demonstrar os motivos que causaram o ocorrido na região da Agravada, qual seja, o incêndio decorrente de eventual explosão de um transformador de energia elétrica.
Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, é devida a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.” Como se vê, entendeu-se que a agravante, na qualidade de concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, é a mais habilitada, técnica e economicamente, para demonstrar os motivos que causaram o ocorrido na região agravada, qual seja, o incêndio decorrente de eventual explosão de um transformador de energia elétrica.
Ademais, não se vislumbra a alegada prova negativa ou diabólica, pois o que caberá à agravante/embargante, na qualidade de fornecedora do serviço, é a prova de que o disponibilizou adequadamente, consoante previsto no art. 14, 3.º, do CDC. É inconteste que, nesse ponto, o embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão pela via dos embargos, pois os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado.
As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento do recurso ou a reapreciação de matéria decidida, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)”. - grifos nossos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ART. 1.022, I, II, DO CPC.
FINS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2.
Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3.
Ausência de omissão e contradição.
Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4.
Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 )”. – grifos nossos.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de contradição quando existe divergência entre a fundamentação e a conclusão apresentada, bem como de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, hipóteses não ocorrentes nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o seu entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)”. – grifos nossos.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido, em sua integralidade, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina - PI, data da assinatura eletrônica. -
20/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 13:15
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/06/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750908-42.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A EMBARGADO: EVANDO FREITAS DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 01:53
Decorrido prazo de EVANDO FREITAS DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0750908-42.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: EVANDO FREITAS DE SOUSA DESPACHO Vistos em despacho, Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração de ID 21783218, por meio dos quais o Embargante alega a existência de vício no Acórdão de ID 21559024.
Razão pela qual determino, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a intimação da Embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, acerca do referido recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
22/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EVANDO FREITAS DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EVANDO FREITAS DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EVANDO FREITAS DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 11:49
Juntada de petição
-
03/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:56
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/11/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/11/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/11/2024 10:03
Juntada de informação
-
30/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/10/2024.
-
28/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/10/2024 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/10/2024 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750908-42.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A AGRAVADO: EVANDO FREITAS DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/11/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão Presencial - 1ª Câmara Especializada Cível - 05/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de outubro de 2024. -
24/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 23:29
Desentranhado o documento
-
14/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 13:32
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2024 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2023 08:02
Conclusos para o Relator
-
09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de EVANDO FREITAS DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/02/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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