TJPI - 0809042-98.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809042-98.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença de ID 52844293, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte dos executados e determinando, ao final, a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal da recuperação judicial da empresa SERVISAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao deixar de considerar que, conforme o art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da ação contra os coobrigados, fiadores ou avalistas, e que a eventual novação decorrente do plano de recuperação não se estende automaticamente aos garantidores fidejussórios.
Os embargados, por sua vez, na manifestação de ID 66667263, requereram o improvimento dos embargos, sustentando que a cláusula 6, item 6.2, do plano de recuperação judicial previu expressamente a supressão das garantias dos coobrigados e que, uma vez aprovado pela maioria absoluta dos credores em assembleia e homologado judicialmente, o plano vincularia todos os credores, inclusive os dissidentes.
Aduziram ainda que a jurisprudência do STJ admite a supressão de garantias fidejussórias quando aprovada em assembleia geral nos termos da Lei nº 11.101/2005, independentemente da anuência individual do credor.
Sucinto relatório.
Decido. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais.
O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo a analisar os embargos de declaração. 1.1.
DA OMISSÃO Na hipótese, a parte embargante sustenta que a sentença questionada foi omissa ao deixar de considerar que, conforme o art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da ação contra os coobrigados, fiadores ou avalistas, e que a eventual novação decorrente do plano de recuperação não se estende automaticamente aos garantidores fidejussórios.
Tem razão o embargante. É que, de fato, a sentença de ID 52844293 foi proferida com omissão, a considerar que, apesar de concluir que a demanda deveria prosseguir, uma vez que não se trata de ação executiva, mas de ação de cobrança, ainda na fase de conhecimento, estabeleceu que, após a liquidação do crédito, o juízo de origem deve emitir a certidão de crédito correspondente e encerrar o processo, permitindo que o credor concursal se habilite nos autos da recuperação judicial e receba o pagamento conforme o Plano de Recuperação Judicial, sem, contudo, deliberar acerca do pedido de prosseguimento da demanda, inclusive em sua fase executiva, contra os coobrigados, fiadores ou avalistas, embasado na alegação de que a novação decorrente do plano de recuperação não se estende automaticamente aos garantidores fidejussórios.
Em outras palavras, não se enfrentou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações, inclusive em sua fase executiva, ajuizada contra os devedores solidários ou coobrigados, por garantia fidejussória.
Dessa maneira, passo a enfrentar a aludida argumentação. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
Ou seja, o inadimplemento no que toca aos garantidores ocorre de acordo com a dívida originária e não a partir dos novos parâmetros estabelecidos no plano, justamente porque a novação não lhes atinge, sob pena de esvaziar-se a previsão legal de que os credores conservam seus direitos e privilégios em relação aos coobrigados e contrariar os diversos julgados desta Corte acerca do tema (REsp 2.059.464/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023).
Ademais, conforme o atual entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado em 12/5/2021, no julgamento do REsp 1.794.209/SP, a supressão das garantias, reais e fidejussórias, expressamente prevista no plano de recuperação judicial e aprovada em assembleia-geral de credores, não alcança os direitos dos credores da mesma classe que não tenham concordado expressamente com a referida supressão.
Dito de outro modo, o precedente mencionado afastou a interpretação de autorização legal, pelo art. 69-A da Lei 11.101/2005, acerca da liberação de garantia sem a anuência expressa do credor.
Dessa forma, consoante requerimento do embargante, o feito deve prosseguir em face dos devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, mesmo após a apuração final do valor devido à parte autora.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS por entender que na sentença de ID 52844293 há omissão, uma vez que não enfrentou a fundamentação do autor/embargante de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações, inclusive em sua fase executiva, ajuizada contra os devedores solidários ou coobrigados, por garantia fidejussória, atribuindo-se efeito modificativo aos presentes embargos para alterar a aludida sentença de ID 52844293, devendo prevalecer o seguinte no dispositivo: “(…) 1.
RELATÓRIO (…) 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, do CPC).
Além do mais, em relação ao demandado MARCELO DE CARVALHO, manteve-se inerte, embora devidamente citado, razão pela qual declaro a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor em relação ao mencionado demandado (CPC, art. 344), impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil.
Quanto aos requeridos SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, conquanto não tenham nominado a peça de ID 23794160 como "contestação", tal manifestação possui nítido caráter defensivo, havendo, inclusive, pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, o qual será analisado a seguir. 2.1.
DO MÉRITO 2.1.1.
DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consoante explanado, o autor pleiteia a satisfação de seu crédito, decorrente de negócio jurídico firmado com os demandados no valor atualizado de R$ 2.516.803,33, em razão do inadimplemento por parte dos suplicados (ID 15431363).
Os demandados SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, por sua vez, pleitearam a extinção da presente ação, sob o fundamento de que o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI proferiu despacho de processamento da recuperação judicial da empresa SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA distribuída na referida unidade sob o n° 0808677-83.2017.8.18.0140, o que implicaria a extinção de todas as ações ou execuções contra o respectivo devedor, nos termos dos arts. 52, inciso III e 6°, inciso II e art. 59, todos da Lei nº 11.101/2005.
Intimado, o autor, em sua manifestação, requer o prosseguimento da ação em relação aos coobrigados FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES e MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES por se tratar de garantias fidejussórias (ID 48457181).
Pois bem.
Inicialmente, é necessário pontuar que o valor discutido na presente lide se qualifica como crédito concursal, uma vez que seu fato gerador ocorreu em data anterior (29 de fevereiro de 2012) ao deferimento do processamento da recuperação judicial (11 de janeiro de 2021).
No ponto, estabelece o inciso I do art. 6° da lei 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (…) Como se vê, o dispositivo em comento é muito claro em relação aos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial sobre as execuções ajuizadas contra o devedor, as quais serão suspensas a partir da referida decisão judicial adotada pelo juízo universal da recuperação judicial.
Ainda nessa quadra, o art. 59 da lei n° 11.101/05 é claro ao dispor que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei, situação que poderia repercutir na extinção das execuções relacionadas aos créditos concursais.
Ocorre que a presente demanda não se trata de ação executiva, mas de ação de cobrança, ainda na fase de conhecimento, na qual o crédito devido à parte autora ainda está sendo apurado, tratando-se, em verdade, de quantia ilíquida, pois sobre o respectivo valor incidirá os encargos decorrentes da mora a ser especificados na presente sentença.
Desse modo, aplica-se o disposto no § 1° do art. 6° da lei n° 11.101/05, segundo o qual terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Ainda no ponto, o §3° do art. 6° da Lei n° 11.101/2005 dispõe que o ''juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria''.
Desse modo, a presente ação deve prosseguir em face de todos os réus até a apuração final do valor devido à parte autora.
Contudo, após a liquidação do crédito, a fase executiva da demanda deve prosseguir apenas relativamente aos devedores solidários ou coobrigados, por garantia fidejussória, no caso, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES e MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES. É que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
Ou seja, o inadimplemento no que toca aos garantidores ocorre de acordo com a dívida originária e não a partir dos novos parâmetros estabelecidos no plano, justamente porque a novação não lhes atinge, sob pena de esvaziar-se a previsão legal de que os credores conservam seus direitos e privilégios em relação aos coobrigados e contrariar os diversos julgados desta Corte acerca do tema (REsp 2.059.464/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023).
Ademais, conforme o atual entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado em 12/5/2021, no julgamento do REsp 1.794.209/SP, a supressão das garantias, reais e fidejussórias, expressamente prevista no plano de recuperação judicial e aprovada em assembleia-geral de credores, não alcança os direitos dos credores da mesma classe que não tenham concordado expressamente com a referida supressão.
Dito de outro modo, o precedente mencionado afastou a interpretação de autorização legal, pelo art. 69-A da Lei 11.101/2005, acerca da liberação de garantia sem a anuência expressa do credor.
Dessa forma, após a apuração do crédito, o feito deve prosseguir em face dos devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Desse modo, com base na fundamentação supra, dou andamento à presente ação, estabelecendo que o feito deve prosseguir em face da ré SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES somente até a apuração final do valor devido à parte autora, e, posteriormente, apenas em face dos réus FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES e MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES, devedores solidários, coobrigados, por garantia fidejussória. 2.1.2 DA COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE MÚTUO A controvérsia dos autos circunscreve-se a suposto inadimplemento dos demandados em relação ao contrato de Abertura de Crédito nº 000034400668421, por meio do qual a parte autora concedeu ao réu empréstimo no valor total de R$ 1.500.000,00.
Acerca do contrato de mútuo, o art. 586 do Código Civil dispõe que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo o mutuário obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Nesse campo, extrai-se da referida legislação que, entabulando as partes contrato de mútuo, fica o mutuário, isto é, aquele que tomou a coisa emprestada, obrigado a restituí-la ao mutuante no prazo convencionado.
Caso contrário, o mutuário recairá em inadimplência e o mutuante torna-se credor da dívida.
Na hipótese em debate, o demandante comprovou a existência de relação jurídica entre as partes por meio do comprovante do contrato de Abertura de Crédito nº 000034400668421 (ID 15431376), a disponibilização da quantia ao suplicado (IDs 15431380-15431383), bem assim o demonstrativo de evolução do contrato que revela a inadimplência do demandado (ID 15431377).
Desse modo, o autor logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, uma vez que juntou aos autos prova do contrato firmado entre as partes, da disponibilização da quantia para o demandando e da sua inadimplência.
Por outro lado, para que os demandados afastassem a exigibilidade de tal contrato em juízo, deveriam comprovar o adimplemento do que fora estipulado, ou outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do suplicante.
Contudo, devidamente citados, os suplicados SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES se limitaram a requerer a extinção do processo sem resolução do mérito, o que já foi afastado no item 2.1.1 acima.
O demandado MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar defesa, razão pela qual se decretou a sua revelia, considerando verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente em relação ao referido requerido.
Logo, os réus não se desincumbiram do ônus que lhes atribui o inciso II do art. 373 do CPC.
Dessa maneira, tendo em vista a prova do contrato de mútuo, da disponibilização da quantia ao demandando, e, considerando a ausência de pagamento do débito, deve a parte demandada ser condenada ao pagamento da quantia correspondente ao contrato de mútuo concedido pelo demandante. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor ITAÚ UNIBANCO S.A. para condenar os suplicados SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES e MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES ao pagamento da quantia de R$ 2.516.803,33, correspondente ao inadimplemento do contrato de crédito reorganização nº 000034400668421 firmado com o suplicante, devendo incidir correção monetária pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) desde o efetivo prejuízo (data do inadimplemento) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (Código Civil, art. 397).
Em razão da sucumbência, condeno a parte suplicada ao pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Considerando que a demandada SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA encontra-se em recuperação judicial, bem assim a condenação em obrigação de pagar supra, determino que o feito prossiga somente em face dos réus FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES e MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES, devedores solidários, coobrigados, por garantia fidejussória. (...)” Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809042-98.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: Itaú Unibanco S.A.
EXECUTADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e outros (2) DECISÃO Considerando a imprescindibilidade para a análise dos embargos de declaração opostos sob o ID 55348210, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, comprovar que o autor Itaú Unibanco S.A. habilitou-se nos autos da recuperação judicial distribuída sob o n° 0808677-83.2017.8.18.0140, bem assim para, no mesmo prazo, comprovar sua anuência expressa em relação ao plano de recuperação judicial.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
30/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809042-98.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: Itaú Unibanco S.A.
EXECUTADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e outros (2) DECISÃO Considerando a imprescindibilidade para a análise dos embargos de declaração opostos sob o ID 55348210, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, comprovar que o autor Itaú Unibanco S.A. habilitou-se nos autos da recuperação judicial distribuída sob o n° 0808677-83.2017.8.18.0140, bem assim para, no mesmo prazo, comprovar sua anuência expressa em relação ao plano de recuperação judicial.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
25/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:12
Determinada diligência
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12/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:33
Intimado em Secretaria
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22/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 03:19
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/01/2023 23:59.
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12/01/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 21:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:05
Juntada de Petição de documentos
-
11/11/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES em 25/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 02:32
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:31
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:31
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 13/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 09:55
Juntada de mandado
-
17/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:25
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:25
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:25
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:05
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 09/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES em 22/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 12:25
Juntada de informação
-
04/05/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:33
Outras Decisões
-
17/03/2021 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 20:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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