TJPI - 0803680-34.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803680-34.2021.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA CRUZ Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803680-34.2021.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 FONAJE.
VOTO Divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Ademais, em que pese exista decisões para emendar a inicial em nenhum tal determinação referiu a iliquidez do pedido, o que evidencia, portanto, ausência de oportunidade para a parte sanar tal vício.
Ressalta-se que o acórdão se encontrando fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. É lição trivial na doutrina e jurisprudência que a contradição apta a justificar os embargos de declaração não é aquela aferida entre os fundamentos da decisão e os documentos dos autos, ou, ainda, entre os fundamentos da decisão e o entendimento que a parte irresignada acredita ser o adequado, mas sim a contradição entre afirmações constantes do próprio julgado.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 18/07/2025 -
22/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:42
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 08:31
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
26/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:51
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:40
Juntada de petição
-
03/12/2024 08:58
Juntada de petição
-
25/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:56
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte
-
19/11/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/10/2024 09:29
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
25/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803680-34.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 40/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2024 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800096-56.2020.8.18.0049
Banco Bradesco S.A.
Francisco Domingos de Araujo
Advogado: Bruno Santhyago Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2020 11:55
Processo nº 0800096-56.2020.8.18.0049
Banco Bradesco S.A.
Francisco Domingos de Araujo
Advogado: Bruno Santhyago Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2025 15:36
Processo nº 0024291-35.2015.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Rotterdan Carvalho Vasconcelos
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2015 12:33
Processo nº 0800174-16.2021.8.18.0049
Francisco Alves de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2021 19:33
Processo nº 0803680-34.2021.8.18.0167
Maria Francisca de Sousa Cruz
Banco Pan
Advogado: Daniel Jose do Espirito Santo Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2021 18:13