TJPI - 0012536-66.2018.8.18.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0012536-66.2018.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 72324481), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelos depósitos judiciais retro (ID 72325096 e ID 72325099).
Notificado, o credor/embargado não se manifestou. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais, o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, incidindo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor em regra tão-somente aquelas previstas no art. 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Nos termos do Enunciado nº 121 do FONAJE, os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, e não no artigo 525, §1º, do CPC, isto é, o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Ocorre que, conforme se extrai da impugnação, tem-se que o embargante se limitou a deduzir alegação genérica de excesso de execução, sem apontar o respectivo erro no cálculo do credor, nem expor exatamente qual seria o fator gerador da incorreção.
Em verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deve o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar, de um lado, o erro da parte exequente e, de outro, o acerto do que apresenta.
Com efeito, vê-se na impugnação que o devedor não se desincumbiu do dever de justificar a higidez do seu cálculo em detrimento dos parâmetros utilizados pelo credor.
Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, nos quais indica como devido o valor de R$ 7.900,95 (sete mil novecentos reais e noventa e cinco centavo), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam improcedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 7.900,95 (sete mil novecentos reais e noventa e cinco centavo), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 7.900,95 (sete mil novecentos reais e noventa e cinco centavo), para fins de quitação da dívida, com os eventuais acréscimos legais, referente ao depósito retro (ID 72325096 e ID 72325099).
Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente, em favor do credor MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.
Expeça-se o alvará correspondente aos honorários advocatícios em apartado, no percentual indicado no contrato de honorários advocatícios acostados aos autos (ID 74367813).
Custas pelo devedor, com base no valor da execução, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:50
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:44
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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06/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:35
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 17:36
Juntada de petição
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19/11/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0012536-66.2018.8.18.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 40/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 16:55
Juntada de manifestação
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02/09/2024 11:25
Juntada de manifestação
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18/06/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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24/05/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:43
Juntada de Petição de outras peças
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21/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 07:46
Julgado procedente o pedido
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20/04/2024 07:46
Conhecido o recurso de MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA - CPF: *37.***.*06-00 (RECORRENTE) e provido
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05/04/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2024 08:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 10:49
Conclusos para o Relator
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23/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2022 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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