TJPI - 0800174-10.2021.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800174-10.2021.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO EVALDO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Providencie a sucumbente a juntada do comprovante de pagamento de custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao FERMOJUPI.
FRONTEIRAS, 3 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800174-10.2021.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO EVALDO DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda. (id. 73475359) Instado a se pronunciar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada pelo devedor. (id. 73466768, à Fl. 02) É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia depositada nos termos requeridos pela parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
17/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:46
Baixa Definitiva
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17/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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17/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:52
Juntada de petição
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07/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO EVALDO DE SOUSA - CPF: *04.***.*67-53 (APELANTE) e provido
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16/01/2025 09:22
Juntada de petição
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13/12/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/11/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800174-10.2021.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EVALDO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:26
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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