TJPI - 0803014-09.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803014-09.2021.8.18.0078 APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DE CONTRATO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, proposta pelo autor em face do banco, tendo sido a sentença de primeiro grau parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato e condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; e (ii) a correta fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor fixado a título de danos morais não condiz com a gravidade da situação vivenciada pelo autor, que enfrentou consideráveis dificuldades decorrentes da falha na prestação de serviços pela instituição financeira, justificando a majoração para R$ 3.000,00. 4.
Correta fixação, em sentença, dos honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o julgamento concluído a unanimidade, tornando-se dispensável a ampliação do quórum.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Valença-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ele em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Inconformada, a parte autora também interpôs apelação (ID 15439571) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, diante da efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado, não tendo sido demonstrado qualquer ilícito praticado pelo banco.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora apelante em face do banco apelado, visando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de anuidade de cartão de crédito (“CART.
CRED ANUID.”) na conta corrente sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno ainda as demandadas no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Pois bem.
A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento.
O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação.
Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços.
Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar.
A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização.
Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial: Critérios.
Fixação.
Valor.
Indenização.
Acidente.
Trânsito. (...).
O Min.
Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral.
Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade.
No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.
Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC).
A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado.
Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes.
Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).
No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j.
DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r.
Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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17/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 07:54
Conclusos para despacho
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25/09/2021 07:54
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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