TJPI - 0800286-29.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:32
Juntada de petição
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24/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800286-29.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO FIALHO PINTO RECORRIDO: JANAINA SOARES NOGUEIRA DE MESQUITA Advogado(s) do reclamado: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos por Banco Inter S/A contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O embargante alega, de forma resumida, que objetiva o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso extraordinário.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a oposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de prequestionamento, quando ausente qualquer vício na decisão embargada.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1.022 do CPC/2015: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A mera intenção de prequestionar norma jurídica para interposição de recurso extraordinário não justifica, por si só, a oposição de embargos declaratórios, quando inexistente qualquer dos vícios legais.
No sistema dos Juizados Especiais, prevalece o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme disposto no Enunciado nº 125 do FONAJE.
A rediscussão da matéria decidida, sem demonstração de vício, é incabível por meio dos embargos de declaração, sob pena de uso indevido do instrumento recursal. É cabível advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à finalidade exclusiva de prequestionamento quando ausente qualquer vício na decisão embargada.
No âmbito dos Juizados Especiais, é incabível a utilização dos embargos declaratórios como meio para rediscutir matéria já decidida.
A oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 48 e 49; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125 (XXI Encontro – Vitória/ES) RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800286-29.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A RECORRIDO: JANAINA SOARES NOGUEIRA DE MESQUITA Advogado do(a) RECORRIDO: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO INTER S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95 De forma sumária, o embargante alega que a finalidade dos presentes embargos é prequestionar a matéria.
Sem contrarrazões pela parte embargada. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; e d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação alega, em suma, que o acórdão contrariou legislação federal (especificamente, o artigo 422 do Código Civil e os artigos 4º, III, e 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor), o que, por isso, pretende prequestioná-lo.
Cumpre afirmar que, do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando a parte embargante, nesta oportunidade, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios.
E, como se sabe, tal recurso não constitui instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 18/06/2025 -
21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração ID Nº21862108.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
18/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JANAINA SOARES NOGUEIRA DE MESQUITA em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 19:23
Juntada de petição
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:31
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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21/11/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/11/2024 17:55
Juntada de petição
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11/11/2024 16:52
Juntada de petição
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01/11/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800286-29.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANAINA SOARES NOGUEIRA DE MESQUITA Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 41/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 08:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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