TJPI - 0804561-57.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804561-57.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: EDMAR JOAO FEITOSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 72146126), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804561-57.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: EDMAR JOAO FEITOSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 72146126), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:54
Execução Iniciada
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31/03/2025 20:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 21:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 20:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/02/2025 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:24
Juntada de Petição de decisão
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30/06/2024 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:08
Juntada de contrafé eletrônica
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30/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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26/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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