TJPI - 0753843-21.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCAS STEINER DE ANDRADE MESQUITA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753843-21.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: L.
S.
D.
A.
M.
Advogado(s) do reclamado: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0753843-21.2024.8.18.0000 Origem: EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: L.
S.
D.
A.
M.
Advogados do(a) EMBARGADO: LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com L.
S.
D.
A.
M., neste ato representado por sua genitora, LAIANA SEPULVEDA DE ANDRADE MESQUITA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à limitação do contrato firmado à cobertura de atendimento dentro da rede credenciada.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juízo a quo não poderia ter deferido o procedimento solicitado pelo agravado.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, não há como se constatar eventual desacerto na decisão hostilizada.
Na verdade, o que se observa de pronto é o seu acerto, porquanto o agravado, comprovadamente diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID F 84.0), necessita do tratamento como lhe está sendo prescrito.
Ademais, embora se permita aos planos de saúde estabelecerem os tratamentos aos quais oferecerão cobertura, não lhes é lícito limitar aqueles que são recomendados, tarefa, por óbvio, do profissional de saúde que assiste ao paciente.
A propósito desta assertiva e até por terem pertinência com a situação do agravado, os seguintes precedentes, ipsis verbis: (...) Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, restando prejudicado o agravo interno id. nº 17333912.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o tratamento pleiteado está dentro da cobertura do plano de saúde, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 23/05/2025 -
01/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:44
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 09:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS STEINER DE ANDRADE MESQUITA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:07
Juntada de petição
-
19/02/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:30
Determinada diligência
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28/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCAS STEINER DE ANDRADE MESQUITA em 23/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:11
Juntada de petição
-
22/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:31
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/11/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 10:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753843-21.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: L.
S.
D.
A.
M.
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 08:22
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS STEINER DE ANDRADE MESQUITA em 22/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:22
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCAS STEINER DE ANDRADE MESQUITA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 18:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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