TJPI - 0800307-64.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:53
Expedição de Alvará.
-
01/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 06:27
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800307-64.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ABDORAL DIAS DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Abdoral Dias da Silva em face do Banco Bradesco S.A., no qual se pleiteou o adimplemento de obrigação pecuniária reconhecida judicialmente, com base na decisão transitada em julgado (ID 70063712).
Após o regular processamento, e diante da inércia do executado no pagamento espontâneo do valor executado, foi deferida a utilização do sistema SISBAJUD (ID 77137740), sendo posteriormente identificado o bloqueio da quantia de R$ 16.286,79 em conta bancária de titularidade do executado (ID 77449505), valor este correspondente ao crédito atualizado do exequente conforme planilha de cálculo acostada aos autos (ID 70152722).
O executado foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a constrição judicial (ID 78499352), com ciência efetivada em 07/07/2025 e início do prazo em 08/07/2025, o qual findou-se em 14/07/2025, sem que qualquer manifestação tenha sido apresentada até o presente momento, conforme certidão de decurso de prazo (ID 79539215).
Por conseguinte, diante da ausência de impugnação à penhora, e da concordância tácita do executado quanto ao bloqueio, o exequente requereu a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a subsequente expedição de alvará para levantamento do montante em seu favor (ID 79138752). É o relatório.
Decido.
A execução deve ser realizada da forma menos gravosa para o devedor (805, Novo Código de Processo Civil), não podendo também se perder de vista outro princípio vetor do processo executório que é a satisfação do interesse do credor (art. 797, CPC/15) sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer.
No caso em apreço, a constrição recaiu sobre numerário existente em conta bancária, meio considerado prioritário e menos gravoso (art. 835, I, do CPC), e cujo valor corresponde integralmente ao montante atualizado da execução (R$ 16.286,79 – ID 77449505). É cediço que o bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, desde que regularmente constituído e não impugnado pela parte executada, é plenamente eficaz para fins de satisfação da obrigação.
Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Neste sentido, considerando que o crédito exequendo restou adimplido e que o bloqueio online foi ultimado em decorrência da inércia do executado, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor bloqueado, conforme certidão do SISBAJUD (ID 77449505), para conta judicial vinculada a este Juízo.
Após efetivada a transferência, a expedição de alvará judicial em favor do exequente, Abdoral Dias da Silva, CPF nº *17.***.*19-15, para o levantamento da quantia bloqueada, com os devidos acréscimos legais.
Na sequência, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
22/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800307-64.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ABDORAL DIAS DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tendo sido positivo o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco dias), nos moldes como determina o artigo 841, parágrafos 1°,2°, 3° e 4° do Código de Processo Civil.
Após, à parte exequente, para manifestação, em 10 dias.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
21/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800307-64.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ABDORAL DIAS DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tendo sido positivo o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco dias), nos moldes como determina o artigo 841, parágrafos 1°,2°, 3° e 4° do Código de Processo Civil.
Após, à parte exequente, para manifestação, em 10 dias.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 17:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 20:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:49
Juntada de Petição de decisão
-
12/04/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ABDORAL DIAS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 04:36
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABDORAL DIAS DA SILVA - CPF: *17.***.*19-15 (AUTOR).
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03/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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