TJPI - 0801299-69.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:52
Juntada de petição (outras)
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27/08/2025 14:50
Juntada de petição (outras)
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22/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801299-69.2023.8.18.0042 EMBARGANTE: DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA., AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ CLAUDIO FERNANDES GONCALVES, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, DANIEL AUGUSTO MESQUITA EMBARGADO: CELIA DOS SANTOS LUCAS, JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, JUVENAL DELFINO DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO, MARIA DELFINA DOS SANTOS, PEDRO DELFINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: DANIEL AUGUSTO MESQUITA, MARCELO MARTINS BELARMINO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PROCURAÇÃO COM PODERES GENÉRICOS.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA.
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSE LITIGIOSA.
INDENIZAÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO.
BENFEITORIAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação cível em demanda envolvendo a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, firmada com base em procuração tida como inválida.
A parte embargante apontou contradições e omissões no acórdão quanto a diversos temas processuais e materiais, visando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há oito questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de pedido de sustentação oral presencial configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a existência de contradição na análise dos poderes constantes da procuração; (iii) apurar omissão quanto aos efeitos da ausência de matrícula do imóvel; (iv) examinar eventual omissão sobre a ratificação simultânea do jurídico; (v) determinar a existência de omissão ou contradição na análise da posse; (vi) avaliar a alegada contradição sobre o litisconsórcio passivo necessário; (vii) averiguar omissão quanto às relações entre as partes e eventual comportamento contraditório dos embargados; e (viii) identificar eventual omissão ou contradição no julgamento dos pedidos indenizatórios, inclusive quanto às benfeitorias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de pedido de destaque e a autorização para sustentação oral em julgamento virtual, na modalidade assíncrona, não configura cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto.
Precedentes do STF e STJ a respeito da matéria. 4.
Não há contradição quanto aos poderes constantes da procuração, pois o acórdão fundamenta que os poderes genéricos, desacompanhados da individualização dos bens, não satisfazem o requisito da especialidade exigido por lei. 5.
A omissão sobre os efeitos da ausência de matrícula do imóvel não se verifica, pois tal alegação não foi deduzida no recurso de apelação, configurando inovação recursal.
Além disso, a ausência de registro nem de longe socorre a pretensão da embargante, pois independentemente da sua falta, é certo que os imóveis possuem características físicas relevantes, tais como metragem, geolocalização etc, as quais não poderiam ter sido omitidas. 6.
A alegação de ratificação simultânea do negócio nulo foi expressamente rejeitada, com base no art. 169 do CC e jurisprudência do STJ, que veda a convalidação de ato nulo. 7.
O acórdão afasta a posse mansa e pacífica ao considerar a alta litigiosidade da área e as ações judiciais promovidas pelos próprios embargados, o que inviabiliza a exceção de usucapião. 8.
A análise do litisconsórcio passivo necessário não apresenta contradição, pois o acórdão limita-se à validade formal do mandato, sendo a menção ao terceiro apenas contextual. 9.
Não há omissão sobre o comportamento dos embargados ou análise individualizada das relações, pois a nulidade absoluta da procuração afasta qualquer efeito jurídico dos atos subsequentes. 10.
Inexiste contradição ou omissão quanto à alegação de julgamento extra petita e reformatio in pejus, sendo que a sentença foi de procedência e ratificou tacitamente a tutela concedida, não havendo extrapolação do pedido ou agravamento da situação recursal. 11.
O acórdão não incorre em omissão quanto à natureza genérica do pedido indenizatório, pois essa alegação não foi apresentada oportunamente na apelação, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração.
Tampouco há falar em pedido genérico, pois a adoção do rito de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, decorre da impossibilidade de fixação imediata da extensão do dano e demonstra a suficiência da fundamentação quanto à existência de danos materiais.
A discussão quanto às benfeitorias configura pretensão de rediscutir matéria já decidida, inviável em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de destaque para sessão presencial, quando garantida a sustentação oral em julgamento virtual, na modalidade assíncrona. 2.
Os poderes genéricos constantes de procuração não suprem o requisito da especialidade quando ausente a individualização dos bens. 3.
A ausência de matrícula do imóvel não desobriga a descrição precisa no mandato para a validade do negócio jurídico. 4.
A ratificação simultânea de negócio jurídico nulo não o convalida, à luz da nulidade absoluta prevista no art. 169 do CC. 5.
A posse mansa e pacífica é afastada quando demonstrada a litigiosidade contínua da área por meio de ações judiciais. 6.
A menção a terceiro mandatário na fundamentação do acórdão não impõe sua inclusão no polo passivo quando a controvérsia se limita à validade formal da procuração. 7.
A nulidade absoluta do mandato torna irrelevante a análise do comportamento das partes ou de eventuais contradições ao longo do processo. 8.
Não há julgamento extra petita ou reformatio in pejus quando a sentença confirma, ainda que tacitamente, a tutela deferida e acolhe integralmente os pedidos iniciais. 9.
A alegação de omissão quanto ao pedido indenizatório e às benfeitorias não procede, pois a sentença reconheceu expressamente os lucros cessantes e determinou a liquidação por arbitramento. 10.
A pretensão de rediscutir o direito à indenização por benfeitorias não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Damha Agronegócios Ltda., em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposta.
Em suas razões, a embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa.
Disse que diante da complexidade da causa, o julgamento virtual impossibilitou o exercício do direito à sustentação oral, que tinha por objeto arguições de questões de ordem e/ou esclarecimentos sobre fatos imprescindíveis para o julgamento.
Em seguida, discorreu a respeito da existência de contradição interna no acórdão, quando da análise dos poderes outorgados na procuração, por inicialmente afirmar a inexistência de poderes especiais na procuração, mas, posteriormente, reconhecer expressamente a presença desses poderes.
Também aduziu que o acórdão padece de omissão, pois não teria considerando que à época da outorga do mandato, os imóveis não tinham matrícula.
Cita uma segunda omissão, agora quanto à tese de concomitância entre a escritura pública de declaração e ratificação subscrita pelos embargados e a lavratura da escritura pública de compra e venda, ambas lavradas em 29.06.2021.
Afirma que o acórdão incorreu em nova contradição, pois afastou a regularidade da posse, sem que houvesse oposição concreta daquele que se diz real titular do domínio/proprietário.
Prossegue alegando mais uma omissão, sob ao fundamento de que o acórdão não indicou quando teria havido a interrupção da posse.
Na sequência, advogou pela existência de nova contradição, quanto a necessidade de citação de Juarez Dias da Silva, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário.
Alega, ainda, omissão a respeito da análise individualizada das situações jurídicas dos demais embargados, o que afrontaria o devido processo legal.
Novamente, suscita a presença de contradição e omissão relativas à ocorrência de julgamento extra petita e reformatio in pejus, em razão da imposição de medida de depósito não requerida e sem confirmação da tutela antecedente no dispositivo da sentença.
Por fim, assinala omissões referentes à ausência de exame do comportamento contraditório dos embargados ao longo da demanda, da generalidade e ausência de fundamentação do pedido indenizatório, e do direito da embargante à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas nos imóveis, cuja existência e relevância foram devidamente demonstradas nos autos.
Em razão dessas alegações, pugnou pelo acolhimento dos embargos (Id. 27733019).
Regularmente intimados, os embargados apresentaram suas contrarrazões.
Em sua defesa, pugnaram pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, ao argumento de que inexistem as omissões e contradições apontadas, tratando-se de mero inconformismo com a decisão.
Em seguida, rebateram, tópico por tópico, as arguições formuladas no recurso da parte contrária (Id. 24105940). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO De antemão, cabe destacar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica.
Para melhor organização e compreensão do voto, passo a apreciar as questões suscitadas em tópicos separados. 2.1.
DA ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A embargante sustenta a nulidade do julgamento virtual da apelação, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, em razão do que entende ser um indeferimento imotivado do pedido de destaque para sustentação oral em sessão presencial.
No entanto, a questão envolvendo o julgamento em plenário virtual já foi apreciada na decisão do Id. 24133728, ocasião em que este relator apresentou de maneira clara as razões para o indeferimento do pedido de destaque.
A ferramenta "Plenário Virtual” está regulamentada por meio da Emenda Regimental n.º 2/2025, segunda a qual os processos de competência originária e os recursos interpostos no segundo grau de jurisdição, distribuídos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), poderão ser julgados eletronicamente por meio do referido sistema, em sessões de julgamento assíncronas.
Registre-se que não há falar em nulidade ou prejuízo ao direito à sustentação oral, pois o art. 203-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí garante a possibilidade de realização da sustentação oral no plenário virtual, faculdade que, contudo, não foi exercida pela embargante.
Lembro, ainda, que ambos os Tribunais superiores já consolidaram o entendimento no sentido de que somente caracteriza cerceamento de defesa, o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral, quando comprovado o efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TEMA 660 .
SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATO NÃO ESSENCIAL À DEFESA.
PEDIDO DE DESTAQUE.
EXCEPCIONALIDADE A SER DEFERIDA PELO RELATOR DO PROCESSO .
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art . 619 do Código de Processo Penal CPP.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada, no sentido de que a sustentação oral é ato processual facultativo e não essencial à defesa e a sua ausência ou indeferimento não gera nulidade do processo .
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o julgamento no Plenário Virtual não enseja prejuízo às partes, sendo o destaque uma excepcionalidade a ser deferida pelo relator do processo.
Precedentes.
V - Embargos de declaração rejeitados . (STF - ARE: 1330427 DF, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
PAUTA .
PUBLICAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA .
SUSTENTAÇÃO ORAL.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS . 1.
O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão. 2.
Inexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e tempestiva da parte . 3.
A sustentação oral, se for garantida e viabilizada na modalidade de julgamento virtual, não acarreta prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a tal procedimento, pois esse direito não significa que o seu exercício deva ser exercido de forma presencial. 4.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada . 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2376284 SP 2023/0179981-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
EFEITOS INFRINGENTES.
PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA . 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração . 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. 3 .Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.Precedentes. 4.Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2386685 GO 2023/0202064-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Como dito no acórdão embargado, a própria controvérsia, em si, é unicamente de direito, tendo sido assegurado aos litigantes amplo acesso aos meios de defesa.
Por essa razão, não se vislumbra a alegada complexidade da matéria ou a relevância do debate jurídico, que sejam incompatíveis com a adoção do ambiente virtual.
Para além disso, absolutamente todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive aquelas levantadas pelos novos advogados da apelante, como, por exemplo, a alegação de litisconsórcio passivo necessário, julgamento extra petita e impugnação à concessão da gratuidade de justiça, todas formuladas após a interposição do recurso, diga-se, foram devidamente enfrentadas por este Tribunal.
A alegação genérica da embargante, de ter sofrido prejuízo em face do indeferimento da sustentação oral em sessão presencial, não encontra razão nos fatos, tendo em vista que não foi capaz de indicar qualquer prejuízo efetivo que o julgamento na modalidade virtual possa lhe ter trazido. 2.2.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO Segundo a embargante, o acórdão teria incorrido em contradição ao inicialmente afirmar a inexistência de poderes especiais na procuração, mas, posteriormente, supostamente reconhecer a presença desses poderes.
Tal alegação, contudo, não corresponde ao que foi afirmado no acórdão.
Nesse ponto, verifica-se que a embargante imprime sua conclusão a partir de um trecho isolado do acórdão, sem a devida contextualização com os demais parágrafos que o sucederam.
No excerto em que foram citados os poderes constantes na procuração, tais como poderes para venda, assinatura de escritura pública de compra e venda, escritura e/ou contrato de compra e venda de direitos possessórios, e/ou outras que se fizerem necessárias, não se observa a formulação de qualquer juízo de valor acerca da natureza jurídica desses poderes, apto a ensejar a alegada contradição.
A valoração a respeito da natureza dos poderes constantes da procuração ocorreu, em verdade, nos parágrafos seguintes, conforme transcrição a seguir: “Dentre as disposições previstas no mandato, foram outorgados poderes para que o outorgado pudesse vender, assinar escritura pública de compra e venda, escritura e/ou contrato de compra e venda de direitos possessórios, e/ou outras que forem necessárias, como vendedores ou compradores, sem prestação de contas, de várias áreas de terras denominadas “Cabeceira do Riozinho”, do município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, podendo dito procurador, dar confrontações e demais características do imóvel, firmar compromissos, estabelecer preços e condições, requerimentos, assinar contratos, prestar informações.
Como já é possível perceber, a citada procuração carece dos poderes especiais e expressos exigidos pelo art. 661, § 1.º, do CC, uma vez que absolutamente genérica quanto aos bens passíveis de negociação.
Insista-se, a menção genérica de que a procuração abrangia todas as áreas de terras denominada “Cabeceira do Riozinho”, do município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, não supre o requisito de especialidade exigido por lei, o qual pressupõe a necessidade de individualização concreta dos bens”.
Como se vê, não há contradição no voto, pois diversamente do que foi alegado nos embargos, o requisito de especialidade efetivamente considerado no acórdão é o da individualização concreta dos bens, não os poderes propriamente ditos.
Tal como restou decidido, a existência de poderes de venda e outorga de escritura pública, mas sem a descrição pormenorizada do objeto do mandato, não enseja o reconhecimento de poderes especiais. 2.3.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DOS IMÓVEIS A esse respeito, a embargante aponta a existência de omissão quanto à análise dos efeitos jurídicos da inexistência de matrícula do imóvel à época da outorga da procuração, sustentando que tal circunstância inviabilizava a exigência de menção ao registro do imóvel no instrumento de mandato, sendo a descrição então existente suficiente diante do contexto fático.
Novamente, sem razão a embargante.
De saída, é importante esclarecer que a referida tese, nos moldes ora delineados, nem sequer foi apresentada no recurso de apelação, portanto, já resta afastada qualquer alegação de omissão no acórdão.
Quando do recurso de apelação, a proposição era no sentido de que o bem, a despeito da ausência de matrícula, foi “inequivocadamente caracterizado” (Id. 19838326, p. 25), entretanto, como expressamente constou no acórdão, a menção genérica de que a procuração abrangia todas as áreas de terras denominada “Cabeceira do Riozinho”, do município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, não supre o requisito de especialidade, o qual pressupõe a necessidade de individualização concreta dos bens.
De mais a mais, a ausência de registro nem de longe socorre a pretensão da embargante, pois independentemente da sua falta, é certo que os imóveis possuem características físicas relevantes, tais como metragem, geolocalização etc, as quais não poderiam ter sido omitidas. 2.4.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CONCOMITÂNCIA E FÉ PÚBLICA DE RATIFICAÇÃO DOS AUTORES E ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DOS IMÓVEIS A embargante sustenta a existência de omissão acerca da concomitância entre a escritura pública de ratificação firmada pelos embargados e a escritura de compra e venda lavrada em favor da embargante, ambas datadas de 29.06.2011, o que seria suficiente para ratificar eventual defeito oriundo da procuração, nos termos do art. 662, caput, do Código Civil. É inconteste que, nesse ponto, a embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão pela via dos embargos, pois os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado.
Isso, porque houve efetiva conclusão no acórdão a respeito da impossibilidade de ratificação do negócio nulo, entendimento tomado a partir da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Se não, veja-se o trecho do acórdão embargado, que tratou da matéria de forma minudente: “Segundo consta no registro de compra e venda juntado à fl. 14 do Id. 39307751, o autor/apelado José Edino Delfino, representado por Juarez Dias da Silva, em posse do mesmo instrumento público de mandato arquivado no Livro de Procurações n.º 32, às fls. 71 v. até 72 e v., da Serventia Extrajudicial do 2.º Ofício de Alto Parnaíba/MA, teria alienado um bem em favor da ré Terra Imóveis Ltda.
Acontece que, quando confrontada essa escritura com a citada procuração, se constata que José Edino Delfino nem sequer figurou no rol dos outorgantes, ou seja, em relação a ele, a questão extrapola a nulidade decorrente da ausência de poderes especiais e expressos.
Em verdade, simplesmente não existe nenhuma procuração outorgada José Edino Delfino.
Diante desses fatos, não há outra conclusão, que não a nulidade absoluta de todas as alienações que decorreram da multicitada procuração.
Registro que nos termos do art. 169 do CC, o negócio nulo não produz efeito e não é suscetível de confirmação, portanto, a escritura pública de declaração juntada ao Id. 19838255 em nada altera conclusão do julgado, pois simplesmente é incapaz de convalidar as nulidades.” Assim, ainda que simultâneos, os atos de outorga e ratificação não convalidam a ausência de mandato legítimo, por força da nulidade absoluta, nos termos do art. 169 do CC.
Rejeito, pois, alegação de omissão. 2.5.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA POSSE A embargante aponta nova contradição quanto à análise da posse por ela exercida, ao fundamento de que não teria havido oposição concreta por parte de quem se apresenta como legítimo titular do domínio, o que, em seu entendimento, comprometeria o reconhecimento de eventual precariedade da posse.
Além disso, sustenta omissão relevante quanto à indicação de marco temporal ou fato concreto que evidenciasse a interrupção da posse.
Mais uma vez, o que se extrai dos embargos é o simples inconformismo da parte quanto ao resultado desfavorável do recurso.
De antemão, impõe-se contextualizar que a análise dos requisitos da exceção de usucapião, prevista no art. 214, § 5.º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), foi realizada pelo acórdão a título de excesso argumentativo, com o intuito de afastar eventual alegação de omissão.
Contudo, insista-se, a pretensão já se encontrava de plano inviabilizada, ante a ausência do requisito da boa-fé.
De todo modo, não se verifica a ocorrência de omissão ou contradição, nos moldes apontados pela embargante.
Para concluir pela ausência de posse mansa e pacífica, sem oposição, pelo prazo de 10 (dez) anos, o acórdão tomou como premissa o elevado grau de litigiosidade da área, o que era de conhecimento da própria embargante, conforme relação de pendências elencada no Item 15 do documento do Id. 19838252, p. 17.
Naturalmente, a relação de pendências elencada no Item 15 do documento do Id. 19838252, p. 17., citada no acórdão, inclui, além do Processo n.º 0000403-21.2007.8.18.0042, a Ação de Interdito Proibitório n.º 001/2004, movida pelos embargados, ou seja, pessoas legitimamente interessadas, que por meio da referida ação, buscavam resguardar sua posse.
Assim, a simples citação ao Processo n.º 0000403-21.2007.8.18.0042, em que a embargante e o embargado figuram no polo passivo da lide, por si só, não resulta em contradição interna no acórdão, pois ao concluir pela ausência de posse mansa e pacífica, sem oposição, pelo prazo de 10 (dez) anos, o acórdão tomou como premissa, reitero, o elevado grau de litigiosidade da área.
Para encerrar o presente tópico, descabe falar em omissão quanto ao marco temporal ou fato concreto que evidenciasse a alegada interrupção da posse, pois o acórdão foi claro ao concluir pela simples inexistência de posse mansa e pacífica, sem oposição. 2.6.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Consoante narrativa apresentada pelo embargante, o acórdão teria concluído pela desnecessidade de citação de Juarez Dias da Silva, supostamente ao mesmo tempo em que, de forma contraditória, reconheceu que a controvérsia central para o deslinde da demanda estava relacionada aos atos praticados pelo citado mandatário.
Definitivamente, em nenhum momento foi prestada tal afirmação no acordão, ao contrário, constou tão somente que a solução da lide passava, unicamente, pelo exame da validade formal da procuração, conforme trecho a seguir: “O que se discute nesta ação é a nulidade absoluta da procuração e, consequentemente, dos negócios jurídicos dela oriundos, razão pela qual entende-se que a solução do litígio passa, unicamente, pelo exame da validade formal do instrumento.
Como a questão em discussão não se trata de anulação por simulação, prevista no art. 167 do Código Civil, tampouco a anulabilidade de que trata o art. 171, II, do mesmo diploma, é desnecessária a citação do mandatário”.
A mera menção à pessoa de Juarez Dias da Silva, em trecho posterior da decisão e com o exclusivo propósito de melhor contextualizar os fatos, não implica, nem de longe, que a solução da demanda esteja vinculada aos atos por ele praticados.
Uma vez mais, sem razão a embargante. 2.7.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS RELAÇÕES EXISTENTES COM OS EMBARGADOS E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO A embargante alega que o acórdão não promoveu uma análise individualizada das situações jurídicas de todos os embargados, além de não se manifestar sobre o comportamento contraditório deles, ao longo da demanda.
Contudo, como dito anteriormente, o que se discute nesta ação é a nulidade absoluta da procuração e, consequentemente, dos negócios jurídicos dela oriundos, razão pela qual a solução do litígio passa, unicamente, pelo exame da validade formal do instrumento.
Assim, como a procuração foi declarada nula, e, nos termos do art. 169 do CC, o negócio nulo não produz efeito e não é suscetível de confirmação, é irrelevante a análise de suposto comportamento contraditório dos embargados.
Analisando-se a decisão guerreada, observa-se que restou clara quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais, inexistindo falar, portanto, na alegada omissão. 2.8.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A RESPEITO DAS TESES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS Inicialmente, a embargante sustenta a existência de contradição na fundamentação adotada pelo acórdão ao afastar as alegações de julgamento extra petita e de reformatio in pejus.
Em suas palavras, afirma que: “Apesar de o v.
Acórdão Embargado reconhecer que a sentença não confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, de forma contraditória não reconheceu que referida decisão deveria ter sido confirmada no dispositivo da sentença para que seu comando vigesse”.
Todavia, ao se confrontar essa alegação com o efetivo teor do acórdão, o que se extrai é justamente o contrário: “Nesse ponto, verifico que ao julgar o mérito do processo, o magistrado realmente deixou de consignar, de forma expressa, a confirmação dos efeitos da tutela concedida no Id. 19838235, entretanto, diversamente do que acredita a ré/apelante, tal falta não implica dizer que ela tenha sido revogada.
Nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC, ressalvada a superveniência de decisão judicial em sentido contrário, a tutela provisória conserva sua eficácia.
Dessa forma, como a sentença foi de total procedência dos pedidos, houve a ratificação tácita da decisão Id. 19838235, bem como dos seus efeitos, até mesmo, porque, é a consequência lógica do próprio reconhecimento da existência do direito material que lhe deu suporte.
Nesse caso, é prescindível constar no dispositivo a sua confirmação, pois há nítida correlação entre a matéria da decisão interlocutória objeto de agravo de instrumento – na qual, em antecipação de tutela, se determinou o depósito de valores com vista a assegurar o resultado prático da demanda – e a sentença que julga procedente o pedido de lucros cessantes.
Em contrapartida, de maneira inversa, a decisão proferida Agravo de Instrumento n.º 0759322-29.2023.8.18.0000 perdeu sua eficácia, ante a superveniência de decisão terminativa.
Mais uma vez, colaciono alguns precedentes do STJ que tratam da matéria”.
Conforme se depreende do excerto acima, em nenhuma passagem do acórdão, consta a afirmação de que a sentença não teria confirmado a tutela de urgência anteriormente deferida.
O que foi dito, e está bastante claro, é que a simples ausência de menção expressa na sentença, não acarreta dizer que ela tenha sido revogada ou que seja incapaz de produzir efeitos.
Insista-se, a sentença foi de total procedência dos pedidos, portanto, houve a ratificação tácita da decisão do Id. 19838235, bem como dos seus efeitos, pois é a consequência lógica do próprio reconhecimento da existência do direito material que lhe deu suporte.
Como já foi declarado, é dispensável que constasse no dispositivo da sentença, a confirmação da decisão, ante a nítida correlação entre a matéria da decisão interlocutória objeto de agravo de instrumento – na qual, em antecipação de tutela, se determinou o depósito de valores com vista a assegurar o resultado prático da demanda – e a sentença que julga procedente o pedido de lucros cessantes.
Somente poderia se falar em julgamento extra petita e reformatio in pejus, caso o juízo de primeira instância tivesse rejeitado, em sentença, o pedido de lucros cessantes, e o Agravo de Instrumento n.º 0759322-29.2023.8.18.0000 não tivesse sido julgado prejudicado.
Como nenhuma das hipóteses acima se concretizou nos autos, não há nenhuma contradição a ser reconhecida.
Quanto à celeuma a respeito do arrendamento do imóvel à empresa Terrus S.A., bem como os valores depositados em juízo, observo que tal matéria somente foi arguida em 06.03.2025 (Id. 23421489), após a assinatura do relatório e o pedido de inclusão do processo em pauta de julgamento, este último em 25.02.2025.
Tendo em vista que a referida questão não se enquadra na hipótese prevista no art. 933 do CPC, por dizer respeito à eventual futuro cumprimento de sentença, que é o momento próprio para a discussão de valores, revela-se incabível sua análise no julgamento da apelação.
O que se percebe, em verdade, é que a medida em que a embargante Damha Agronegócios Ltda. constitui um novo advogado, este apresenta uma sucessão de novas teses defensivas, sejam elas de ordem pública, ou não, o que, em última análise, compromete a rápida resolução da lide. 2.8.
DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E A RESPEITO DAS BENFEITORAS Pelo que foi dito pela embargante, o acórdão teria se omitido a respeito da suposta natureza genérica do pedido de reparação de danos formulado pelos embargados, além da correta aplicação dos requisitos do art. 952, caput, do CC.
Em seguida, aduziu que o acórdão, ao partir de uma premissa equivocada, foi contraditório e omisso em relação ao direito da indenização pelas benfeitorias realizadas.
Pois bem, quanto à alegação de omissão sobre a suposta natureza genérica do pedido de reparação de danos, é preciso contextualizar que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a sentença de origem, o magistrado reconheceu a existência de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, decorrentes da retirada dos embargados de seus imóveis.
Determinou que a apuração do valor devido ocorra em liquidação de sentença, pelo rito do arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC.
Naturalmente, ao adotar o rito do arbitramento, o magistrado assim o fez justamente por conta da impossibilidade, naquele momento, de determinar a extensão monetária do dano.
Ocorre que, ao interpor apelação contra a sentença, a Damha Agronegócios Ltda., ora embargante, limitou-se a alegar responsabilidade exclusiva dos autores e de terceiros, sem apresentar qualquer argumento quanto à suposta natureza genérica do pedido.
Ainda na apelação, ao invocar o art. 952, caput, do CC, a apelante restringiu-se a afirmar a inexistência de esbulho ou usurpação, sem, contudo, abordar a quantificação do dano.
Como já é possível perceber, a apelante não trouxe ao Tribunal qualquer discussão a respeito de suposta natureza genérica do pedido, de maneira que, apenas nos embargos, é que essa discussão foi ventilada, o que configura verdadeira inovação recursal.
Em suma, eventual omissão quanto à alegação de generalidade do pedido não se verifica, pois tal questão foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração.
Assim, deve permanecer hígido o acórdão, que, ao rejeitar as teses defensivas, manteve a anulação dos negócios jurídicos, determinando a restituição das partes ao status quo ante, com a imissão dos embargados na posse dos imóveis e a reparação dos danos por eles suportados pelo período em que foram privados da propriedade do bem, nos termos do art. 182 do CC, nos moldes reconhecidos na sentença.
A fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da CF, não precisa ser extensa, a exemplo do que expõe o Enunciado 10 da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.
Esse é o entendimento sedimentado pelo STJ e encampado pela jurisprudência pátria, in verbis: STJ - AgRg no REsp: 1348218 MG 2012/0211145-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2016; TJSP; Agravo de Instrumento 2115249-96.2022.8.26.0000; Relator (a): COELHO MENDES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022; TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.150493-5/001, Relator(a): Des.(a) MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022.
Finalmente, em relação à natureza das benfeitorias, bem como o direito de indenização, observo que a pretensão da embargante consiste, apenas, em rediscutir o direito aplicado ao feito, o que incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento do recurso ou a reapreciação de matéria decidida, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ART. 1.022, I, II, DO CPC.
FINS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2.
Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3.
Ausência de omissão e contradição.
Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4.
Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 ) Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado somente padeceria de contradição e existisse divergência entre a fundamentação e a conclusão apresentada, bem como de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, hipóteses não ocorrentes nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
18/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:57
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FERNANDES GONCALVES em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:57
Decorrido prazo de JUVENAL DELFINO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:57
Decorrido prazo de PEDRO DELFINO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:54
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS LUCAS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:54
Decorrido prazo de I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:54
Decorrido prazo de AGROIMOVEIS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:54
Decorrido prazo de TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801299-69.2023.8.18.0042 EMBARGANTE: DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA., AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ CLAUDIO FERNANDES GONCALVES, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, DANIEL AUGUSTO MESQUITA EMBARGADO: CELIA DOS SANTOS LUCAS, JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, JUVENAL DELFINO DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO, MARIA DELFINA DOS SANTOS, PEDRO DELFINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: DANIEL AUGUSTO MESQUITA, MARCELO MARTINS BELARMINO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PROCURAÇÃO COM PODERES GENÉRICOS.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA.
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSE LITIGIOSA.
INDENIZAÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO.
BENFEITORIAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação cível em demanda envolvendo a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, firmada com base em procuração tida como inválida.
A parte embargante apontou contradições e omissões no acórdão quanto a diversos temas processuais e materiais, visando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há oito questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de pedido de sustentação oral presencial configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a existência de contradição na análise dos poderes constantes da procuração; (iii) apurar omissão quanto aos efeitos da ausência de matrícula do imóvel; (iv) examinar eventual omissão sobre a ratificação simultânea do jurídico; (v) determinar a existência de omissão ou contradição na análise da posse; (vi) avaliar a alegada contradição sobre o litisconsórcio passivo necessário; (vii) averiguar omissão quanto às relações entre as partes e eventual comportamento contraditório dos embargados; e (viii) identificar eventual omissão ou contradição no julgamento dos pedidos indenizatórios, inclusive quanto às benfeitorias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de pedido de destaque e a autorização para sustentação oral em julgamento virtual, na modalidade assíncrona, não configura cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto.
Precedentes do STF e STJ a respeito da matéria. 4.
Não há contradição quanto aos poderes constantes da procuração, pois o acórdão fundamenta que os poderes genéricos, desacompanhados da individualização dos bens, não satisfazem o requisito da especialidade exigido por lei. 5.
A omissão sobre os efeitos da ausência de matrícula do imóvel não se verifica, pois tal alegação não foi deduzida no recurso de apelação, configurando inovação recursal.
Além disso, a ausência de registro nem de longe socorre a pretensão da embargante, pois independentemente da sua falta, é certo que os imóveis possuem características físicas relevantes, tais como metragem, geolocalização etc, as quais não poderiam ter sido omitidas. 6.
A alegação de ratificação simultânea do negócio nulo foi expressamente rejeitada, com base no art. 169 do CC e jurisprudência do STJ, que veda a convalidação de ato nulo. 7.
O acórdão afasta a posse mansa e pacífica ao considerar a alta litigiosidade da área e as ações judiciais promovidas pelos próprios embargados, o que inviabiliza a exceção de usucapião. 8.
A análise do litisconsórcio passivo necessário não apresenta contradição, pois o acórdão limita-se à validade formal do mandato, sendo a menção ao terceiro apenas contextual. 9.
Não há omissão sobre o comportamento dos embargados ou análise individualizada das relações, pois a nulidade absoluta da procuração afasta qualquer efeito jurídico dos atos subsequentes. 10.
Inexiste contradição ou omissão quanto à alegação de julgamento extra petita e reformatio in pejus, sendo que a sentença foi de procedência e ratificou tacitamente a tutela concedida, não havendo extrapolação do pedido ou agravamento da situação recursal. 11.
O acórdão não incorre em omissão quanto à natureza genérica do pedido indenizatório, pois essa alegação não foi apresentada oportunamente na apelação, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração.
Tampouco há falar em pedido genérico, pois a adoção do rito de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, decorre da impossibilidade de fixação imediata da extensão do dano e demonstra a suficiência da fundamentação quanto à existência de danos materiais.
A discussão quanto às benfeitorias configura pretensão de rediscutir matéria já decidida, inviável em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de destaque para sessão presencial, quando garantida a sustentação oral em julgamento virtual, na modalidade assíncrona. 2.
Os poderes genéricos constantes de procuração não suprem o requisito da especialidade quando ausente a individualização dos bens. 3.
A ausência de matrícula do imóvel não desobriga a descrição precisa no mandato para a validade do negócio jurídico. 4.
A ratificação simultânea de negócio jurídico nulo não o convalida, à luz da nulidade absoluta prevista no art. 169 do CC. 5.
A posse mansa e pacífica é afastada quando demonstrada a litigiosidade contínua da área por meio de ações judiciais. 6.
A menção a terceiro mandatário na fundamentação do acórdão não impõe sua inclusão no polo passivo quando a controvérsia se limita à validade formal da procuração. 7.
A nulidade absoluta do mandato torna irrelevante a análise do comportamento das partes ou de eventuais contradições ao longo do processo. 8.
Não há julgamento extra petita ou reformatio in pejus quando a sentença confirma, ainda que tacitamente, a tutela deferida e acolhe integralmente os pedidos iniciais. 9.
A alegação de omissão quanto ao pedido indenizatório e às benfeitorias não procede, pois a sentença reconheceu expressamente os lucros cessantes e determinou a liquidação por arbitramento. 10.
A pretensão de rediscutir o direito à indenização por benfeitorias não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Damha Agronegócios Ltda., em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposta.
Em suas razões, a embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa.
Disse que diante da complexidade da causa, o julgamento virtual impossibilitou o exercício do direito à sustentação oral, que tinha por objeto arguições de questões de ordem e/ou esclarecimentos sobre fatos imprescindíveis para o julgamento.
Em seguida, discorreu a respeito da existência de contradição interna no acórdão, quando da análise dos poderes outorgados na procuração, por inicialmente afirmar a inexistência de poderes especiais na procuração, mas, posteriormente, reconhecer expressamente a presença desses poderes.
Também aduziu que o acórdão padece de omissão, pois não teria considerando que à época da outorga do mandato, os imóveis não tinham matrícula.
Cita uma segunda omissão, agora quanto à tese de concomitância entre a escritura pública de declaração e ratificação subscrita pelos embargados e a lavratura da escritura pública de compra e venda, ambas lavradas em 29.06.2021.
Afirma que o acórdão incorreu em nova contradição, pois afastou a regularidade da posse, sem que houvesse oposição concreta daquele que se diz real titular do domínio/proprietário.
Prossegue alegando mais uma omissão, sob ao fundamento de que o acórdão não indicou quando teria havido a interrupção da posse.
Na sequência, advogou pela existência de nova contradição, quanto a necessidade de citação de Juarez Dias da Silva, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário.
Alega, ainda, omissão a respeito da análise individualizada das situações jurídicas dos demais embargados, o que afrontaria o devido processo legal.
Novamente, suscita a presença de contradição e omissão relativas à ocorrência de julgamento extra petita e reformatio in pejus, em razão da imposição de medida de depósito não requerida e sem confirmação da tutela antecedente no dispositivo da sentença.
Por fim, assinala omissões referentes à ausência de exame do comportamento contraditório dos embargados ao longo da demanda, da generalidade e ausência de fundamentação do pedido indenizatório, e do direito da embargante à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas nos imóveis, cuja existência e relevância foram devidamente demonstradas nos autos.
Em razão dessas alegações, pugnou pelo acolhimento dos embargos (Id. 27733019).
Regularmente intimados, os embargados apresentaram suas contrarrazões.
Em sua defesa, pugnaram pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, ao argumento de que inexistem as omissões e contradições apontadas, tratando-se de mero inconformismo com a decisão.
Em seguida, rebateram, tópico por tópico, as arguições formuladas no recurso da parte contrária (Id. 24105940). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO De antemão, cabe destacar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica.
Para melhor organização e compreensão do voto, passo a apreciar as questões suscitadas em tópicos separados. 2.1.
DA ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A embargante sustenta a nulidade do julgamento virtual da apelação, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, em razão do que entende ser um indeferimento imotivado do pedido de destaque para sustentação oral em sessão presencial.
No entanto, a questão envolvendo o julgamento em plenário virtual já foi apreciada na decisão do Id. 24133728, ocasião em que este relator apresentou de maneira clara as razões para o indeferimento do pedido de destaque.
A ferramenta "Plenário Virtual” está regulamentada por meio da Emenda Regimental n.º 2/2025, segunda a qual os processos de competência originária e os recursos interpostos no segundo grau de jurisdição, distribuídos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), poderão ser julgados eletronicamente por meio do referido sistema, em sessões de julgamento assíncronas.
Registre-se que não há falar em nulidade ou prejuízo ao direito à sustentação oral, pois o art. 203-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí garante a possibilidade de realização da sustentação oral no plenário virtual, faculdade que, contudo, não foi exercida pela embargante.
Lembro, ainda, que ambos os Tribunais superiores já consolidaram o entendimento no sentido de que somente caracteriza cerceamento de defesa, o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral, quando comprovado o efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TEMA 660 .
SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATO NÃO ESSENCIAL À DEFESA.
PEDIDO DE DESTAQUE.
EXCEPCIONALIDADE A SER DEFERIDA PELO RELATOR DO PROCESSO .
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art . 619 do Código de Processo Penal CPP.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada, no sentido de que a sustentação oral é ato processual facultativo e não essencial à defesa e a sua ausência ou indeferimento não gera nulidade do processo .
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o julgamento no Plenário Virtual não enseja prejuízo às partes, sendo o destaque uma excepcionalidade a ser deferida pelo relator do processo.
Precedentes.
V - Embargos de declaração rejeitados . (STF - ARE: 1330427 DF, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
PAUTA .
PUBLICAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA .
SUSTENTAÇÃO ORAL.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS . 1.
O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão. 2.
Inexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e tempestiva da parte . 3.
A sustentação oral, se for garantida e viabilizada na modalidade de julgamento virtual, não acarreta prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a tal procedimento, pois esse direito não significa que o seu exercício deva ser exercido de forma presencial. 4.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada . 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2376284 SP 2023/0179981-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
EFEITOS INFRINGENTES.
PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA . 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração . 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. 3 .Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.Precedentes. 4.Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2386685 GO 2023/0202064-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Como dito no acórdão embargado, a própria controvérsia, em si, é unicamente de direito, tendo sido assegurado aos litigantes amplo acesso aos meios de defesa.
Por essa razão, não se vislumbra a alegada complexidade da matéria ou a relevância do debate jurídico, que sejam incompatíveis com a adoção do ambiente virtual.
Para além disso, absolutamente todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive aquelas levantadas pelos novos advogados da apelante, como, por exemplo, a alegação de litisconsórcio passivo necessário, julgamento extra petita e impugnação à concessão da gratuidade de justiça, todas formuladas após a interposição do recurso, diga-se, foram devidamente enfrentadas por este Tribunal.
A alegação genérica da embargante, de ter sofrido prejuízo em face do indeferimento da sustentação oral em sessão presencial, não encontra razão nos fatos, tendo em vista que não foi capaz de indicar qualquer prejuízo efetivo que o julgamento na modalidade virtual possa lhe ter trazido. 2.2.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO Segundo a embargante, o acórdão teria incorrido em contradição ao inicialmente afirmar a inexistência de poderes especiais na procuração, mas, posteriormente, supostamente reconhecer a presença desses poderes.
Tal alegação, contudo, não corresponde ao que foi afirmado no acórdão.
Nesse ponto, verifica-se que a embargante imprime sua conclusão a partir de um trecho isolado do acórdão, sem a devida contextualização com os demais parágrafos que o sucederam.
No excerto em que foram citados os poderes constantes na procuração, tais como poderes para venda, assinatura de escritura pública de compra e venda, escritura e/ou contrato de compra e venda de direitos possessórios, e/ou outras que se fizerem necessárias, não se observa a formulação de qualquer juízo de valor acerca da natureza jurídica desses poderes, apto a ensejar a alegada contradição.
A valoração a respeito da natureza dos poderes constantes da procuração ocorreu, em verdade, nos parágrafos seguintes, conforme transcrição a seguir: “Dentre as disposições previstas no mandato, foram outorgados poderes para que o outorgado pudesse vender, assinar escritura pública de compra e venda, escritura e/ou contrato de compra e venda de direitos possessórios, e/ou outras que forem necessárias, como vendedores ou compradores, sem prestação de contas, de várias áreas de terras denominadas “Cabeceira do Riozinho”, do município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, podendo dito procurador, dar confrontações e demais características do imóvel, firmar compromissos, estabelecer preços e condições, requerimentos, assinar contratos, prestar informações.
Como já é possível perceber, a citada procuração carece dos poderes especiais e expressos exigidos pelo art. 661, § 1.º, do CC, uma vez que absolutamente genérica quanto aos bens passíveis de negociação.
Insista-se, a menção genérica de que a procuração abrangia todas as áreas de terras denominada “Cabeceira do Riozinho”, do município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, não supre o requisito de especialidade exigido por lei, o qual pressupõe a necessidade de individualização concreta dos bens”.
Como se vê, não há contradição no voto, pois diversamente do que foi alegado nos embargos, o requisito de especialidade efetivamente considerado no acórdão é o da individualização concreta dos bens, não os poderes propriamente ditos.
Tal como restou decidido, a existência de poderes de venda e outorga de escritura pública, mas sem a descrição pormenorizada do objeto do mandato, não enseja o reconhecimento de poderes especiais. 2.3.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DOS IMÓVEIS A esse respeito, a embargante aponta a existência de omissão quanto à análise dos efeitos jurídicos da inexistência de matrícula do imóvel à época da outorga da procuração, sustentando que tal circunstância inviabilizava a exigência de menção ao registro do imóvel no instrumento de mandato, sendo a descrição então existente suficiente diante do contexto fático.
Novamente, sem razão a embargante.
De saída, é importante esclarecer que a referida tese, nos moldes ora delineados, nem sequer foi apresentada no recurso de apelação, portanto, já resta afastada qualquer alegação de omissão no acórdão.
Quando do recurso de apelação, a proposição era no sentido de que o bem, a despeito da ausência de matrícula, foi “inequivocadamente caracterizado” (Id. 19838326, p. 25), entretanto, como expressamente constou no acórdão, a menção genérica de que a procuração abrangia todas as áreas de terras denominada “Cabeceira do Riozinho”, do município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, não supre o requisito de especialidade, o qual pressupõe a necessidade de individualização concreta dos bens.
De mais a mais, a ausência de registro nem de longe socorre a pretensão da embargante, pois independentemente da sua falta, é certo que os imóveis possuem características físicas relevantes, tais como metragem, geolocalização etc, as quais não poderiam ter sido omitidas. 2.4.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CONCOMITÂNCIA E FÉ PÚBLICA DE RATIFICAÇÃO DOS AUTORES E ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DOS IMÓVEIS A embargante sustenta a existência de omissão acerca da concomitância entre a escritura pública de ratificação firmada pelos embargados e a escritura de compra e venda lavrada em favor da embargante, ambas datadas de 29.06.2011, o que seria suficiente para ratificar eventual defeito oriundo da procuração, nos termos do art. 662, caput, do Código Civil. É inconteste que, nesse ponto, a embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão pela via dos embargos, pois os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado.
Isso, porque houve efetiva conclusão no acórdão a respeito da impossibilidade de ratificação do negócio nulo, entendimento tomado a partir da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Se não, veja-se o trecho do acórdão embargado, que tratou da matéria de forma minudente: “Segundo consta no registro de compra e venda juntado à fl. 14 do Id. 39307751, o autor/apelado José Edino Delfino, representado por Juarez Dias da Silva, em posse do mesmo instrumento público de mandato arquivado no Livro de Procurações n.º 32, às fls. 71 v. até 72 e v., da Serventia Extrajudicial do 2.º Ofício de Alto Parnaíba/MA, teria alienado um bem em favor da ré Terra Imóveis Ltda.
Acontece que, quando confrontada essa escritura com a citada procuração, se constata que José Edino Delfino nem sequer figurou no rol dos outorgantes, ou seja, em relação a ele, a questão extrapola a nulidade decorrente da ausência de poderes especiais e expressos.
Em verdade, simplesmente não existe nenhuma procuração outorgada José Edino Delfino.
Diante desses fatos, não há outra conclusão, que não a nulidade absoluta de todas as alienações que decorreram da multicitada procuração.
Registro que nos termos do art. 169 do CC, o negócio nulo não produz efeito e não é suscetível de confirmação, portanto, a escritura pública de declaração juntada ao Id. 19838255 em nada altera conclusão do julgado, pois simplesmente é incapaz de convalidar as nulidades.” Assim, ainda que simultâneos, os atos de outorga e ratificação não convalidam a ausência de mandato legítimo, por força da nulidade absoluta, nos termos do art. 169 do CC.
Rejeito, pois, alegação de omissão. 2.5.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA POSSE A embargante aponta nova contradição quanto à análise da posse por ela exercida, ao fundamento de que não teria havido oposição concreta por parte de quem se apresenta como legítimo titular do domínio, o que, em seu entendimento, comprometeria o reconhecimento de eventual precariedade da posse.
Além disso, sustenta omissão relevante quanto à indicação de marco temporal ou fato concreto que evidenciasse a interrupção da posse.
Mais uma vez, o que se extrai dos embargos é o simples inconformismo da parte quanto ao resultado desfavorável do recurso.
De antemão, impõe-se contextualizar que a análise dos requisitos da exceção de usucapião, prevista no art. 214, § 5.º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), foi realizada pelo acórdão a título de excesso argumentativo, com o intuito de afastar eventual alegação de omissão.
Contudo, insista-se, a pretensão já se encontrava de plano inviabilizada, ante a ausência do requisito da boa-fé.
De todo modo, não se verifica a ocorrência de omissão ou contradição, nos moldes apontados pela embargante.
Para concluir pela ausência de posse mansa e pacífica, sem oposição, pelo prazo de 10 (dez) anos, o acórdão tomou como premissa o elevado grau de litigiosidade da área, o que era de conhecimento da própria embargante, conforme relação de pendências elencada no Item 15 do documento do Id. 19838252, p. 17.
Naturalmente, a relação de pendências elencada no Item 15 do documento do Id. 19838252, p. 17., citada no acórdão, inclui, além do Processo n.º 0000403-21.2007.8.18.0042, a Ação de Interdito Proibitório n.º 001/2004, movida pelos embargados, ou seja, pessoas legitimamente interessadas, que por meio da referida ação, buscavam resguardar sua posse.
Assim, a simples citação ao Processo n.º 0000403-21.2007.8.18.0042, em que a embargante e o embargado figuram no polo passivo da lide, por si só, não resulta em contradição interna no acórdão, pois ao concluir pela ausência de posse mansa e pacífica, sem oposição, pelo prazo de 10 (dez) anos, o acórdão tomou como premissa, reitero, o elevado grau de litigiosidade da área.
Para encerrar o presente tópico, descabe falar em omissão quanto ao marco temporal ou fato concreto que evidenciasse a alegada interrupção da posse, pois o acórdão foi claro ao concluir pela simples inexistência de posse mansa e pacífica, sem oposição. 2.6.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Consoante narrativa apresentada pelo embargante, o acórdão teria concluído pela desnecessidade de citação de Juarez Dias da Silva, supostamente ao mesmo tempo em que, de forma contraditória, reconheceu que a controvérsia central para o deslinde da demanda estava relacionada aos atos praticados pelo citado mandatário.
Definitivamente, em nenhum momento foi prestada tal afirmação no acordão, ao contrário, constou tão somente que a solução da lide passava, unicamente, pelo exame da validade formal da procuração, conforme trecho a seguir: “O que se discute nesta ação é a nulidade absoluta da procuração e, consequentemente, dos negócios jurídicos dela oriundos, razão pela qual entende-se que a solução do litígio passa, unicamente, pelo exame da validade formal do instrumento.
Como a questão em discussão não se trata de anulação por simulação, prevista no art. 167 do Código Civil, tampouco a anulabilidade de que trata o art. 171, II, do mesmo diploma, é desnecessária a citação do mandatário”.
A mera menção à pessoa de Juarez Dias da Silva, em trecho posterior da decisão e com o exclusivo propósito de melhor contextualizar os fatos, não implica, nem de longe, que a solução da demanda esteja vinculada aos atos por ele praticados.
Uma vez mais, sem razão a embargante. 2.7.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS RELAÇÕES EXISTENTES COM OS EMBARGADOS E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO A embargante alega que o acórdão não promoveu uma análise individualizada das situações jurídicas de todos os embargados, além de não se manifestar sobre o comportamento contraditório deles, ao longo da demanda.
Contudo, como dito anteriormente, o que se discute nesta ação é a nulidade absoluta da procuração e, consequentemente, dos negócios jurídicos dela oriundos, razão pela qual a solução do litígio passa, unicamente, pelo exame da validade formal do instrumento.
Assim, como a procuração foi declarada nula, e, nos termos do art. 169 do CC, o negócio nulo não produz efeito e não é suscetível de confirmação, é irrelevante a análise de suposto comportamento contraditório dos embargados.
Analisando-se a decisão guerreada, observa-se que restou clara quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais, inexistindo falar, portanto, na alegada omissão. 2.8.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A RESPEITO DAS TESES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS Inicialmente, a embargante sustenta a existência de contradição na fundamentação adotada pelo acórdão ao afastar as alegações de julgamento extra petita e de reformatio in pejus.
Em suas palavras, afirma que: “Apesar de o v.
Acórdão Embargado reconhecer que a sentença não confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, de forma contraditória não reconheceu que referida decisão deveria ter sido confirmada no dispositivo da sentença para que seu comando vigesse”.
Todavia, ao se confrontar essa alegação com o efetivo teor do acórdão, o que se extrai é justamente o contrário: “Nesse ponto, verifico que ao julgar o mérito do processo, o magistrado realmente deixou de consignar, de forma expressa, a confirmação dos efeitos da tutela concedida no Id. 19838235, entretanto, diversamente do que acredita a ré/apelante, tal falta não implica dizer que ela tenha sido revogada.
Nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC, ressalvada a superveniência de decisão judicial em sentido contrário, a tutela provisória conserva sua eficácia.
Dessa forma, como a sentença foi de total procedência dos pedidos, houve a ratificação tácita da decisão Id. 19838235, bem como dos seus efeitos, até mesmo, porque, é a consequência lógica do próprio reconhecimento da existência do direito material que lhe deu suporte.
Nesse caso, é prescindível constar no dispositivo a sua confirmação, pois há nítida correlação entre a matéria da decisão interlocutória objeto de agravo de instrumento – na qual, em antecipação de tutela, se determinou o depósito de valores com vista a assegurar o resultado prático da demanda – e a sentença que julga procedente o pedido de lucros cessantes.
Em contrapartida, de maneira inversa, a decisão proferida Agravo de Instrumento n.º 0759322-29.2023.8.18.0000 perdeu sua eficácia, ante a superveniência de decisão terminativa.
Mais uma vez, colaciono alguns precedentes do STJ que tratam da matéria”.
Conforme se depreende do excerto acima, em nenhuma passagem do acórdão, consta a afirmação de que a sentença não teria confirmado a tutela de urgência anteriormente deferida.
O que foi dito, e está bastante claro, é que a simples ausência de menção expressa na sentença, não acarreta dizer que ela tenha sido revogada ou que seja incapaz de produzir efeitos.
Insista-se, a sentença foi de total procedência dos pedidos, portanto, houve a ratificação tácita da decisão do Id. 19838235, bem como dos seus efeitos, pois é a consequência lógica do próprio reconhecimento da existência do direito material que lhe deu suporte.
Como já foi declarado, é dispensável que constasse no dispositivo da sentença, a confirmação da decisão, ante a nítida correlação entre a matéria da decisão interlocutória objeto de agravo de instrumento – na qual, em antecipação de tutela, se determinou o depósito de valores com vista a assegurar o resultado prático da demanda – e a sentença que julga procedente o pedido de lucros cessantes.
Somente poderia se falar em julgamento extra petita e reformatio in pejus, caso o juízo de primeira instância tivesse rejeitado, em sentença, o pedido de lucros cessantes, e o Agravo de Instrumento n.º 0759322-29.2023.8.18.0000 não tivesse sido julgado prejudicado.
Como nenhuma das hipóteses acima se concretizou nos autos, não há nenhuma contradição a ser reconhecida.
Quanto à celeuma a respeito do arrendamento do imóvel à empresa Terrus S.A., bem como os valores depositados em juízo, observo que tal matéria somente foi arguida em 06.03.2025 (Id. 23421489), após a assinatura do relatório e o pedido de inclusão do processo em pauta de julgamento, este último em 25.02.2025.
Tendo em vista que a referida questão não se enquadra na hipótese prevista no art. 933 do CPC, por dizer respeito à eventual futuro cumprimento de sentença, que é o momento próprio para a discussão de valores, revela-se incabível sua análise no julgamento da apelação.
O que se percebe, em verdade, é que a medida em que a embargante Damha Agronegócios Ltda. constitui um novo advogado, este apresenta uma sucessão de novas teses defensivas, sejam elas de ordem pública, ou não, o que, em última análise, compromete a rápida resolução da lide. 2.8.
DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E A RESPEITO DAS BENFEITORAS Pelo que foi dito pela embargante, o acórdão teria se omitido a respeito da suposta natureza genérica do pedido de reparação de danos formulado pelos embargados, além da correta aplicação dos requisitos do art. 952, caput, do CC.
Em seguida, aduziu que o acórdão, ao partir de uma premissa equivocada, foi contraditório e omisso em relação ao direito da indenização pelas benfeitorias realizadas.
Pois bem, quanto à alegação de omissão sobre a suposta natureza genérica do pedido de reparação de danos, é preciso contextualizar que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a sentença de origem, o magistrado reconheceu a existência de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, decorrentes da retirada dos embargados de seus imóveis.
Determinou que a apuração do valor devido ocorra em liquidação de sentença, pelo rito do arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC.
Naturalmente, ao adotar o rito do arbitramento, o magistrado assim o fez justamente por conta da impossibilidade, naquele momento, de determinar a extensão monetária do dano.
Ocorre que, ao interpor apelação contra a sentença, a Damha Agronegócios Ltda., ora embargante, limitou-se a alegar responsabilidade exclusiva dos autores e de terceiros, sem apresentar qualquer argumento quanto à suposta natureza genérica do pedido.
Ainda na apelação, ao invocar o art. 952, caput, do CC, a apelante restringiu-se a afirmar a inexistência de esbulho ou usurpação, sem, contudo, abordar a quantificação do dano.
Como já é possível perceber, a apelante não trouxe ao Tribunal qualquer discussão a respeito de suposta natureza genérica do pedido, de maneira que, apenas nos embargos, é que essa discussão foi ventilada, o que configura verdadeira inovação recursal.
Em suma, eventual omissão quanto à alegação de generalidade do pedido não se verifica, pois tal questão foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração.
Assim, deve permanecer hígido o acórdão, que, ao rejeitar as teses defensivas, manteve a anulação dos negócios jurídicos, determinando a restituição das partes ao status quo ante, com a imissão dos embargados na posse dos imóveis e a reparação dos danos por eles suportados pelo período em que foram privados da propriedade do bem, nos termos do art. 182 do CC, nos moldes reconhecidos na sentença.
A fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da CF, não precisa ser extensa, a exemplo do que expõe o Enunciado 10 da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.
Esse é o entendimento sedimentado pelo STJ e encampado pela jurisprudência pátria, in verbis: STJ - AgRg no REsp: 1348218 MG 2012/0211145-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2016; TJSP; Agravo de Instrumento 2115249-96.2022.8.26.0000; Relator (a): COELHO MENDES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022; TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.150493-5/001, Relator(a): Des.(a) MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022.
Finalmente, em relação à natureza das benfeitorias, bem como o direito de indenização, observo que a pretensão da embargante consiste, apenas, em rediscutir o direito aplicado ao feito, o que incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento do recurso ou a reapreciação de matéria decidida, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ART. 1.022, I, II, DO CPC.
FINS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2.
Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3.
Ausência de omissão e contradição.
Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4.
Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 ) Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado somente padeceria de contradição e existisse divergência entre a fundamentação e a conclusão apresentada, bem como de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, hipóteses não ocorrentes nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
22/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/06/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801299-69.2023.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA., AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ CLAUDIO FERNANDES GONCALVES, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701 Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701 Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701 Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701 EMBARGADO: CELIA DOS SANTOS LUCAS, JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, JUVENAL DELFINO DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO, MARIA DELFINA DOS SANTOS, PEDRO DELFINO DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A, MARCELO MARTINS BELARMINO - DF15414-S Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A, MARCELO MARTINS BELARMINO - DF15414-S Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A, MARCELO MARTINS BELARMINO - DF15414-S Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A, MARCELO MARTINS BELARMINO - DF15414-S Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A, MARCELO MARTINS BELARMINO - DF15414-S Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A, MARCELO MARTINS BELARMINO - DF15414-S RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FERNANDES GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de AGROIMOVEIS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 19:33
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801299-69.2023.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA., AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZ CLAUDIO FERNANDES GONCALVES, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: CELIA DOS SANTOS LUCAS, JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, JUVENAL DELFINO DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO, MARIA DELFINA DOS SANTOS, PEDRO DELFINO DOS SANTOS DESPACHO Ante a oposição de embargos de declaração pela Damha Agronegócios Ltda., determino, com fundamento no art. 1.023, § 2.º, do CPC, a intimação da parte contrária para, em 5 (cinco) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso.
Depois, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
19/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/04/2025 13:44
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
28/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 10:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 10:02
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 11:41
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 16:39
Juntada de petição
-
25/02/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:53
Juntada de petição
-
17/02/2025 15:38
Juntada de petição
-
17/02/2025 15:38
Juntada de petição
-
20/01/2025 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
20/01/2025 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/01/2025 13:00
Conclusos para o Relator
-
23/12/2024 11:12
Juntada de petição
-
13/12/2024 12:45
Juntada de petição
-
03/12/2024 19:52
Juntada de petição
-
18/11/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:34
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/11/2024 10:06
Juntada de petição
-
05/11/2024 19:07
Juntada de petição
-
31/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/10/2024 09:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/10/2024 08:45
Juntada de petição
-
31/10/2024 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:17
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2024 03:12
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS LUCAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:01
Decorrido prazo de PEDRO DELFINO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:01
Decorrido prazo de JUVENAL DELFINO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:00
Decorrido prazo de DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:54
Juntada de petição
-
16/09/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
13/09/2024 18:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2024 13:58
Conclusos para o Relator
-
12/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:20
Juntada de petição
-
12/09/2024 07:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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