TJPI - 0802108-85.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:27
Juntada de informação
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25/06/2025 11:27
Expedição de Alvará.
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25/06/2025 11:27
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE BRITO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802108-85.2022.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE CARDOSO DE BRITO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE CARDOSO DE BRITO, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados.
Após o julgamento em 2.º grau, o banco executado depositou o valor que entendia devido (R$ 5.749,12), conforme ID n.º 70719429.
Transitado em julgado, o exequente requereu a liberação do valor depositado, por ser incontroverso, bem como a intimação do executado para pagar o valor remanescente (R$ 2.677,33), conforme petição de ID n.º 73130237.
Intimado, o banco executado apresentou comprovante de pagamento dos valores remanescente em ID n.º 74267262.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é valido destacar que o executado depositou em conta judicial o valor total de R$ 8.426,45 (oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Ainda, considerando que a parte executada apresentou cumprimento voluntário da obrigação, resta apenas promover a extinção do cumprimento de sentença, em face do adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita”.
Assim, a extinção da execução é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Desta forma, defiro os pedidos da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, o levantamento/transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial, junto ao Banco do Brasil (ID n.º 70719429 e n.º 74267262), da seguinte forma: A) Um alvará de transferência em nome do exequente, JOSÉ CARDOSO DE BRITO, CPF *93.***.*29-72, no valor de R$ 5.013,74 (cinco mil e treze reais e setenta e quatro centavos) e eventuais acréscimos legais, a ser depositado na Conta Poupança n.º 000852934244-3, Agência 3563, de titularidade do exequente.
B) Um alvará de transferência em nome do patrono que representa o exequente, DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO, CPF *27.***.*01-00, no valor R$ 3.442,71 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos) e eventuais acréscimos legais, referentes a honorários contratuais (procuração especificando valores em ID n.º 35447113) e sucumbenciais, a ser depositado na Conta Corrente n.º 120388-6, Agência n.º 1637-3, Banco do Brasil.
Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, determinando a extinção do presente cumprimento de sentença.
Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
23/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:16
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 17:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de decisão
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13/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
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28/02/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARDOSO DE BRITO - CPF: *93.***.*29-72 (AUTOR).
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22/12/2022 14:26
Conclusos para decisão
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22/12/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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