TJPI - 0802529-91.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802529-91.2023.8.18.0028 EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: DELZANIRA MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: EVANILDO DE SOUSA VELOSO, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE EXAME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível que julgou recurso de apelação interposto.
O embargante sustenta a ocorrência de erro material na ementa da decisão, alegando que o acórdão negou provimento ao recurso da apelante, ora embargada, e que a ementa não refletia tal resultado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve erro material na ementa do acórdão que julgou o recurso de apelação; e (ii) se o erro material alegado pelo embargante se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material na decisão judicial, conforme expresso no Art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4.
A pretensão da parte embargante merece acolhimento, uma vez que a ementa do acórdão deve refletir corretamente o resultado do julgamento, em consonância com o provimento ou desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a interposição de Embargos de Declaração para a correção de erro material na ementa de acórdão, que não reflita o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A. em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que julgou recurso de Apelação interposto por DELZANIRA MENDES DE SOUSA.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material na ementa da decisão uma vez que o acórdão negou provimento ao recurso da apelante, ora embargada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A pretensão da parte embargante merece acolhimento, uma vez que a ementa do acórdão deve refletir corretamente o resultado do julgamento, em consonância com o provimento ou desprovimento do recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e OS ACOLHOS, devendo ser sanado o erro da ementa, passando a nova redação: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada juntou aos autos instrumento contratual válido, além de apresentar comprovante de transferência de valores – TED, tendo, portanto, se desincumbindo do ônus probatório que lhe é imposto. 2 – Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 3 – Recurso conhecido e improvido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
17/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 09:03
Juntada de petição
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0802529-91.2023.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.
EMBARGADO: DELZANIRA MENDES DE SOUSA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
01/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DELZANIRA MENDES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 12:07
Juntada de petição
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30/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:09
Conhecido o recurso de DELZANIRA MENDES DE SOUSA - CPF: *70.***.*44-00 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/11/2024 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 10:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 03:12
Decorrido prazo de DELZANIRA MENDES DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:49
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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