TJPI - 0019722-25.2014.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:29
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:40
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019722-25.2014.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RÉU: JOSÉ AUGUSTO DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ AUGUSTO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, união estável, nascido em 03/07/1981, RG 2.671.650, CPF *34.***.*66-00, filho de Francisca Maria da Conceição, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.
Narra a peça preambular o seguinte: Denúncia recebida em 14/10/2015 (ID 19699031 - Pág. 128), sendo determinado, por conseguinte, a citação do acusado nos moldes do art. 396 e ss do Código de Processo Penal.
Citado (ID 19699031 - Pág. 140), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 19699031 - Pág. 148).
Diante da ausência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em petição de ID 76263199, o Ministério Público requereu vistas dos autos para propositura do acordo de não persecução penal, o que foi deferido por este juízo, encontrando-se o ato pendente de celebração.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei o essencial.
Passo a decidir.
Examinando detidamente os autos, vislumbro que o crime de furto qualificado imputado ao réu possui pena de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, de modo que possui como prazo prescricional 12 (doze) anos.
Contudo, sabe-se que em caso de condenação, o prazo prescricional passa a ser aferido tendo por base a pena em concreto, conforme estabelece o artigo 110, §1º, do Código Penal.
Diversos elementos autorizam a conclusão no sentido de que o acusado, se condenado, receberia pena mínima ou próxima da mínima, acarretando, indubitavelmente, no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
O acusado, se condenado, teria contra ele a reprimenda definitiva que seria aplicada entre 02 (dois) anos a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que incidiria no prazo prescricional de 08 (oito) anos que, contado do recebimento da denúncia ocorrido em 14/10/2015 (ID 19699031 - Pág. 128), estaria indiscutivelmente consumada a prescrição em 13/10/2023.
Verifica-se, portanto, que já transcorreu o tempo da prescrição retroativa, não havendo necessidade de levar este processo adiante, uma vez que a conclusão em caso de eventual sentença condenatória, seria o posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Não se ignora o fato de que a jurisprudência repele a prescrição virtual, inclusive com entendimento sumulado por parte do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438 do STJ).
Entretanto, em casos excepcionais, como o presente, entendo que a aplicabilidade da súmula merece ser afastada.
Saliento que o interesse de agir cobra da ação penal uma utilidade não apenas teórica.
Logo, se não for possível nem mesmo a aplicação da sanção, não haverá interesse de agir do órgão acusador e, assim, razão para o prosseguimento da ação penal.
Isso porque, é sabido que a maior parte da doutrina brasileira considera que a sistemática processual penal estabelece as duas mesmas condições basilares do direito processual civil para as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam das partes postulantes e interesse de agir.
Ensina Renato Brasileiro de Lima nesse sentido, em especial no tocante às novidades processuais civis trazidas à baila pelo Código de Processo Civil de 2015, que conservaram a necessidade de observância às condições da ação também pelo direito processual penal, a saber: "Em sede processual penal, a presença dessas condições da ação deve ser analisada por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória.
A denúncia ou queixa deve ser rejeitada pelo magistrado quando faltar condição para o exercício da ação penal ( CPP, art. 395, II).
Se, no entanto, isso não ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, é perfeitamente possível o reconhecimento de nulidade absoluta do processo, em qualquer instância, com fundamento no art. 564, inciso II, do CPP - o dispositivo refere-se apenas à ilegitimidade de parte, mas, por analogia, também pode ser aplicado às demais condições da ação penal.
Há quem entenda que também seria possível a extinção do processo sem julgamento do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 485, VI, do NCPC.
O antigo Código de Processo Civil referia-se às condições da ação em 3 (três) momentos distintos: ao tratar da" ação "(art. 3º), referindo-se à necessidade de interesse e legitimidade; dentre as hipóteses de inépcia da inicial constava a hipótese em que o pedido fosse juridicamente impossível (art. 295, parágrafo único, III); ao cuidar dos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, VI), quando fazia menção expressa à ausência das" condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual ".
Se bem examinadas, as três condições referem-se a cada um dos três elementos da ação: legitimidade ad causam (partes); possibilidade jurídica do pedido (pedido); interesse de agir (causa de pedir).
Ao contrário de seu antecedente, o novo CPC não faz uso, pelo menos expressamente, do termo"condições da ação".
Isso, no entanto, não significa dizer que houve a extinção da categoria" condições da ação ".
Ora, se o texto do novo CPC não faz uso da expressão"condição da ação", não se pode perder de vista que o Código de Processo Penal consagra expressamente essa categoria em seu art. 395, II, reproduzindo, aliás, o que já constava do revogado art. 43, III, do CPP, que dispunha que a denúncia ou queixa seria rejeitada quando fosse manifesta a ilegitimidade da parte ou faltasse condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.4 Como o novo CPC continua fazendo referência à legitimidade e ao interesse de agir em diversos dispositivos legais, subentende-se que esse conceito jurídico processual não foi proscrito do direito processual.
Com efeito, sem embargo do silêncio do novo CPC acerca da possibilidade jurídica, há diversas referências expressas à legitimidade e ao interesse de agir, que subsistem como condições da ação.
Em seu art. 17, o novo CPC dispõe expressamente que é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo.
Ao tratar da contestação, o art. 337, inciso XI, determina que, antes de discutir o mérito, incumbe ao réu alegar, dentre outras matérias, a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por fim, no capítulo referente à sentença e à coisa julgada, o novo CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI) (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 296).
Oportuna a transcrição de precedente no sentido da admissibilidade da prescrição antecipada: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA.
A prescrição antecipada, conectada à idéia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir.
Aponta-se a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis.
Se a ação penal justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, há qualquer momento, constatada que a punição não se efetivirá face ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (…) (TJMG-Apelação Criminal 1.0090.07.017727-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/09/2010, publicação da súmula em 06/10/2010) E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO VIRTUAL AFERÍVEL DE PLANO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – FALTA DE JUSTA CAUSA – ARTIGO 395, III, DO CPP – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por ausência de justa causa é fato excepcional, somente possível diante de prova inequívoca de atipicidade do fato, de sua autoria ou da presença de causa extintiva da punibilidade.
II - A falta do interesse de agir, decorrente da verificação inconteste da ocorrência da prescrição virtual, deságua na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, impondo-se o trancamento da ação penal.
III – Ordem concedida, contra o parecer . (TJ-MS - HC: 14088522820178120000 MS 1408852-28.2017.8.12 .0000, Relator.: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2017, 3ª Câmara Criminal) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DENÚNCIA RECEBIDA - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOULUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO - NECESSIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INTELIGÊNCIA AO ART. 485, VI DO CPC. - Impossível o reconhecimento da prescrição da pena em perspectiva se, nos termos do art. 109, IV, do CP, ainda não se atingiu o interregno de tempo necessário para a prescrição antes da sentença final transitar em julgado, como ocorre no caso em comento - Há de se reconhecer a perda de razão do feito, quando o único resultado previsível levará, de forma inevitável, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva estatal, sobretudo quando observado que o interesse de agir é uma das condições da ação penal e que, ausente o pressuposto processual ou a condição para o exercício da ação penal, não há que se falar no prosseguimento do feito - Uma vez verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual fala-se em extinção da ação penal sem resolução do mérito, à inteligência ao inciso VI do art . 485 do CPC. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10479110171473001 Passos, Relator.: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2022) Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, (Manual de direito penal, 2005, p. 536): A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. (...) A pergunta que se pode fazer no caso em tela é: o prosseguimento de uma ação penal inócua, sem imposição concreta de pena ao acusado representa alguma forma de tutela de bem jurídico socialmente relevante? Em outras palavras: a valoração político-criminal da controvérsia impõe a rejeição da prescrição pela pena ideal? Entendo que a resposta é negativa para ambas as perguntas, ensejando a modificação de posicionamento quanto ao tema, na abordagem funcionalista da quaestio. (...) O que se extrai das lições supracitadas é a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a necessidade de tal declaração já no início da persecutio criminis. (...) Importante salientar ainda, que o Projeto de reforma do Código de Processo Penal, que hoje aguarda sansão presidencial, prevê expressamente em dois artigos, a admissibilidade de tal prescrição: Art. 37.
Compete ao Ministério Público determinar o arquivamento do inquérito policial, seja por insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena.
Art. 253.
A peça acusatória será desde logo indeferida: (...) II - quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição; (...).
Assim, demonstrado que a pena, na hipótese de eventual condenação do réu, estaria prescrita, deverá ser reconhecida a ausência de interesse de agir para não submeter o acusado a um processo penal efetivamente inútil.
Logo, a extinção do feito sem julgamento do mérito deve ser declarada, eis que ausente uma das condições elementares da ação penal (interesse de agir estatal).
O prosseguimento do processo, não sendo possível a aplicação de sentença penal condenatória, além de causar desgaste à imagem do Poder Judiciário, viola os postulados do Estado Democrático de Direito e do metaprincípio da dignidade da pessoa humana, fundamental à hermenêutica constitucional pátria, pois, o processo penal teria como objetivo e consequente resultado apenas a estigmatização social do acusado, e não de fato a possibilidade de realização da justiça tanto para a (s) vítimas (s) como para o próprio agente - no sentido clássico e mais elementar da pena justa.
Destarte, diante da falta de interesse de agir, uma das condições da ação, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por considerar ausente o interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c arts. 3º do Código de Processo Penal, c/c art. 395, inciso II c/c art. 107, inciso IV e 109, inciso IV, do Código Penal.
Ciência às partes.
Oportunamente, arquive-se o processo com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
25/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2025 13:49
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 13:10
Decorrido prazo de JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/02/2025 09:09
Expedição de Ofício.
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15/02/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 16:17
Juntada de documento comprobatório
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10/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:05
Juntada de documento comprobatório
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06/02/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:50
Desentranhado o documento
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04/02/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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05/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 10:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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06/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 08:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 11:00 3ª Vara Criminal de Teresina.
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23/08/2022 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 11:56
Decorrido prazo de JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 01/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:38
Decorrido prazo de JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 01/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:26
Desentranhado o documento
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14/06/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:14
Expedição de .
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14/06/2022 10:10
Expedição de .
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09/06/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/08/2022 11:00 3ª Vara Criminal de Teresina.
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25/05/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 18:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 08:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
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19/09/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 06:00
Mov. [67] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 06: 08/2021.
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06/08/2021 18:10
Mov. [66] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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06/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0019722-25.2014.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: JOSE AUGUSTO DA CONCEIÇÃO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 5 de agosto de 2021 RAFAELA ALBUQUERQUE LEITE PORTELA Assessor Jurídico - 30421 -
05/08/2021 14:21
Mov. [65] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 10:44
Mov. [64] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 20: 07/2022 08:30 sala de audiências da 3ª vara criminal.
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26/08/2020 09:05
Mov. [63] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:32
Mov. [62] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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29/10/2018 10:17
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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02/02/2018 11:56
Mov. [60] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 06: 05/2019 10:30 Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal.
-
13/06/2017 13:02
Mov. [59] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 06: 05/2019 10:30 Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal.
-
13/06/2017 13:00
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/11/2016 10:02
Mov. [57] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 06: 05/2019 10:30 Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal.
-
23/11/2016 09:55
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
23/11/2016 06:59
Mov. [55] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 11:27
Mov. [54] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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27/04/2016 12:29
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/04/2016 10:37
Mov. [52] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edvaldo Francisco da Silva. (Vista ao Ministério Público)
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08/03/2016 08:19
Mov. [51] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 18: 11/2016 09:30 Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal.
-
19/02/2016 08:17
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/02/2016 07:38
Mov. [49] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 10:35
Mov. [48] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/02/2016 10:31
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/12/2015 12:15
Mov. [46] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
15/12/2015 12:12
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição
-
16/11/2015 08:47
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento
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13/11/2015 08:04
Mov. [43] - [ThemisWeb] Mero expediente - Despacho
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20/10/2015 09:39
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão
-
20/10/2015 09:37
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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20/10/2015 09:35
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido da Distribuição autos com denúncia.
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16/10/2015 13:03
Mov. [39] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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14/10/2015 16:20
Mov. [38] - [ThemisWeb] Remessa - Remessa à Distribuição Criminal do Primeiro Grau.
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14/10/2015 08:17
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/09/2015 10:44
Mov. [36] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
03/09/2015 10:43
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 19: 11/2014 16:59:20
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03/09/2015 10:15
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 30: 09/2014 10:25:32
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17/08/2015 15:16
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
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31/03/2015 09:20
Mov. [32] - [ThemisWeb] Remessa
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20/03/2015 11:07
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido do Gabinete
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20/03/2015 07:35
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
19/03/2015 11:07
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão
-
19/03/2015 11:07
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento
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19/03/2015 08:40
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/11/2014 16:59
Mov. [26] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - INFORMAÇÃO:ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO NO PLANTÃO JUDICIÁRIO CRIMINAL.
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11/11/2014 14:59
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada do mandado de restituição devidamente cumprido e acompanhado do auto de restituição e certidão do Oficial de Justiça. Aguardando devolução dos autos para juntada no processo físico também.
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11/11/2014 14:19
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada do mandado de restituição devidamente cumprido acompanhado do auto de restituição e certidão do oficial de justiça.
-
03/11/2014 14:46
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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23/10/2014 09:07
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente
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20/10/2014 07:59
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Aguardando expedir mandado de restituição de coisa
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16/10/2014 09:59
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/10/2014 09:55
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 16: 10/2014 09:54:41
-
16/10/2014 09:54
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
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15/10/2014 08:39
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/10/2014 08:29
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
07/10/2014 10:35
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente
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30/09/2014 10:25
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
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25/09/2014 11:26
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIMENTO DO IPL Nº 5.653: 2014.
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25/09/2014 11:25
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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22/09/2014 09:13
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Do Gabinete - Aguardando cumprimento
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16/09/2014 09:52
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
16/09/2014 08:30
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/09/2014 08:30
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 16: 09/2014 08:28:51
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16/09/2014 08:28
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
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16/09/2014 08:25
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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12/09/2014 08:04
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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11/09/2014 11:03
Mov. [4] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensamento do processo 0019722-25.2014.8.18.0140 ao processo 0021944-63.2014.8.18.0140
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03/09/2014 08:59
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebimento dos autos do MP com parecer: manifestação.
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27/08/2014 12:30
Mov. [2] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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23/08/2014 11:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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