TJPI - 0800781-93.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800781-93.2021.8.18.0060 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23176113) interposto nos autos do Processo n° 0800781-93.2021.8.18.0060, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra acórdão de id. 18611554, proferida pela 2º Câmara Especializada Cível, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2.
Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Situação que ultrapassa o mero dissabor.
Danos morais devidos. 4.
Sentença reformada.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Intimado (id. 24312356), o Recorrido manifestou-se, requerendo que o recurso seja inadmitido e negado provimento. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a autorização para a formalização do contrato de empréstimo não pode ser considerada atitude condizente com a má-fé, portanto, a condenação da instituição financeira de restituir em dobro as parcelas referentes ao contrato encontra-se desarrazoada.
Subsidiariamente, requer a determinação da devolução simples, caso não se afaste a procedência da demanda.
A seu turno, o Acórdão recorrido entendeu que “Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte apelante o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, o que justifica a restituição em dobro.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:07
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
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15/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:15
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 21:03
Conclusos para despacho
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14/07/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA em 27/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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26/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:50
Audiência Conciliação não-realizada para 06/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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06/02/2023 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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08/09/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
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28/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA em 27/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 12:13
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/05/2021 09:03
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:03
Juntada de Certidão
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21/05/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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