TJPI - 0800493-64.2022.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800493-64.2022.8.18.0011 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO SOARES CAVALCANTI Advogado(s) do reclamante: BYANCA AMORIM MAPURUNGA, EDGARD PETER BORDINI, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA, LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO, DIEGO BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: LEIDIANE NASCIMENTO ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95.
A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO SOARES CAVALCANTI em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso da parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão.
A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada.
Não há obrigatoriedade de o julgador refutar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à resolução da lide.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO SOARES CAVALCANTI em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso da parte embargada..
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido apontado. É o sucinto relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado. -
10/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
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09/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES CAVALCANTI em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 08:30 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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02/03/2023 01:25
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/03/2023 08:30 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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18/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:29
Desentranhado o documento
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18/01/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 10:30 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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24/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 12:14
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 11:50 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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23/11/2022 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2022 00:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:50 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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01/09/2022 12:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:26
Outras Decisões
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10/08/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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