TJPI - 0802863-09.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802863-09.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
05/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:48
Baixa Definitiva
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05/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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05/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JONAS PINTO BANDEIRA FILHO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JONAS PINTO BANDEIRA FILHO em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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01/01/2025 19:17
Juntada de petição
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01/01/2025 17:39
Juntada de petição
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29/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802863-09.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JONAS PINTO BANDEIRA FILHO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 06:56
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 19:09
Juntada de petição
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06/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2024 05:10
Recebidos os autos
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27/03/2024 05:10
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2024 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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