TJPI - 0754657-38.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 11:33
Baixa Definitiva
-
17/09/2021 11:33
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ELIZEU IZAIAS DE ARAUJO em 15/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 23:34
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 23:34
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754657-38.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754657-38.2021.8.18.0000 RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/3ª Vara Civel IMPETRANTE: Carlos Alberto da Costa Gomes (OAB/PI Nº 2782) PACIENTE: Elizeu Izaias de Araújo EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
JUSTO INADIMPLEMENTO E NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
VIA INADEQUADA.
AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL.
INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE PRISÃO CIVIL DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19.
PLAUSIBILIDADE.
JUSRISPRUDÊNCIA STJ.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
Os argumentos de justo inadimplemento e necessidade de minoração dos alimentos provisórios são insuscetíveis de apreciação na via eleita, porquanto o “habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos”, devendo ser suscitados perante o juízo de origem e nas vias ordinárias de impugnação recursal. 2.
Excepcionalmente durante o período da pandemia da COVID-19, a Terceira Turma do STJ tem suspendido o cumprimento das prisões civis enquanto pendente tal situação (HC nº 574.495/SP).
No julgado, o Ministro Ricardo Villas ponderou que “a prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar renasce íntegra, pois não se olvida que, afinal está em jogo a dignidade do alimentando, em regra vulnerável”.
Portanto, a suspensão do cumprimento da prisão civil enquanto durar o período da pandemia da COVID-19 é medida que se impõe. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, conceder a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um, -
11/08/2021 09:56
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
10/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754657-38.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754657-38.2021.8.18.0000 RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/3ª Vara Civel IMPETRANTE: Carlos Alberto da Costa Gomes (OAB/PI Nº 2782) PACIENTE: Elizeu Izaias de Araújo EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
JUSTO INADIMPLEMENTO E NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
VIA INADEQUADA.
AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL.
INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE PRISÃO CIVIL DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19.
PLAUSIBILIDADE.
JUSRISPRUDÊNCIA STJ.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
Os argumentos de justo inadimplemento e necessidade de minoração dos alimentos provisórios são insuscetíveis de apreciação na via eleita, porquanto o “habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos”, devendo ser suscitados perante o juízo de origem e nas vias ordinárias de impugnação recursal. 2.
Excepcionalmente durante o período da pandemia da COVID-19, a Terceira Turma do STJ tem suspendido o cumprimento das prisões civis enquanto pendente tal situação (HC nº 574.495/SP).
No julgado, o Ministro Ricardo Villas ponderou que “a prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar renasce íntegra, pois não se olvida que, afinal está em jogo a dignidade do alimentando, em regra vulnerável”.
Portanto, a suspensão do cumprimento da prisão civil enquanto durar o período da pandemia da COVID-19 é medida que se impõe. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, conceder a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um, -
09/08/2021 12:09
Conhecido em parte o recurso de ELIZEU IZAIAS DE ARAUJO - CPF: *08.***.*01-15 (PACIENTE) e provido
-
05/08/2021 21:38
Juntada de Petição de ofício
-
05/08/2021 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2021 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/07/2021 13:26
Conclusos para o Relator
-
27/07/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:04
Conclusos para o Relator
-
29/06/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:39
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2021 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/05/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755593-63.2021.8.18.0000
Glauber Matheus Araujo Rodrigues
Juiz da Vara Unica da Comarca de Miguel ...
Advogado: Glauber Matheus Araujo Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2021 10:27
Processo nº 0009225-15.2015.8.18.0140
Raimundo Nonato Goncalves
Estado do Piaui
Advogado: Thiago Portela Vale Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2015 08:04
Processo nº 0003282-85.2013.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Jose Expedito de Lima
Advogado: Jose Maria Gomes da Silva Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2013 09:13
Processo nº 0000020-96.2018.8.18.0029
Ministerio Publico Estadual
Dyego de Sousa Sampaio
Advogado: Francisco Lucas Fontinele Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2018 08:44
Processo nº 0012711-86.2007.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Francilio das Chagas Rodrigues
Advogado: Marcos Vinicius Brito Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2007 09:26