TJPI - 0800523-67.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800523-67.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 13 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:11
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 10:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:21
Juntada de manifestação
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800523-67.2021.8.18.0033 EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1025, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2.
Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3.
Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 21588080) opostos por MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo autor, ora embargante, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão incorreu em contradição em relação ao que se entende como TED, uma vez que considerou um print de tela de computador como tal, ferindo o entendimento de que é meio imprestável para comprovar a transferência dos valores objeto da pactuação.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o erro apontado. É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria.
Transcrevo a motivação do acórdão, relativa aos pontos suscitados pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: [...] Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, ou seja, houve o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação (Id. 19969435).
E, também, o comprovante da transferência de numerário para a conta do contratante (id. 19969437), o qual, apesar de se tratar de captura de tela do sistema interno da instituição financeira, descreve com precisão o valor repassado, nome do beneficiário, data, número do contrato, todas as informações condizentes com as constantes no instrumento contratual.
Insta salientar que, na verdade, se trata de um refinanciamento em que há a quitação de contrato refinanciado, restando para a parte autora o saldo, no presente caso no valor de R$ 948,07 (novecentos e quarenta e oito reais e sete centavos), conforme id. 19969437.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão do ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo. [...] Consoante se observa dos trechos acima destacados, o acórdão, ora embargado, apreciou a contento a questão referente à comprovação de disponibilização de valores, vez que consta todos os dados necessários para identificação do crédito em benefício da parte autora/embargada, tais como: nome da parte beneficiária, CPF, data da disponibilização do crédito e valor do crédito, o qual é exatamente o valor constante no campo “valor líquido” do contrato apresentado referente a refinanciamento.
Portanto, inexiste o vício apontado pela parte embargante.
Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITAR-LOS, para manter incolume o acordao vergastado.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
10/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:16
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:58
Juntada de manifestação
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26/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:35
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*10-63 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/11/2024 11:12
Juntada de manifestação
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31/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800523-67.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:11
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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