TJPI - 0803540-77.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803540-77.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO APOLINARIO DA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Apresentado pedido de cumprimento e intimada a parte requerida para pagamento, esta apresentou manifestação (ID: 74942223), na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial, a título de garantia do juízo.
Decorrido o prazo, não foi apresentada impugnação pelo executado.
A parte autora manifestou-se pela expedição dos correspondentes alvarás (ID: 78752615). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerido, ainda na data de 30/04/2025, informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 48.693,39, na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe.
Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 28.972,58, em favor do autor RAIMUNDO APOLINARIO DA ROCHA - CPF: *39.***.*53-15.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ com ordem de transferência do valor de R$ 19.720,81, referente aos honorários contratuais (ID: 78752622) e de sucumbência, em favor do(a) advogado(a) da requerente, devidamente habilitado(a) nos autos, conforme conta bancária informada ao ID: 78752621.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/06/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 16:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803540-77.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO APOLINARIO DA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, com intuito de produzir maior efetividade ao procedimento de execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, determino o bloqueio de conta(s) do executado, via SISBAJUD.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 15 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:03
Determinada diligência
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21/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:16
Execução Iniciada
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21/03/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 15:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLINARIO DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:01
Juntada de Petição de decisão
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25/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:26
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:51
Juntada de contrafé eletrônica
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26/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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