TJPI - 0801426-63.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
26/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA MACEDO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801426-63.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DA COSTA MACEDO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de manifestação apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em 03/01/2025, após a publicação do acórdão proferido em 09/12/2024, porém antes do trânsito em julgado da decisão, na qual a parte requerida suscita, por eventualidade, a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão de repetição de valores eventualmente descontados em período anterior a três anos da propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
De forma subsidiária, postula o reconhecimento da prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à tempestividade, a arguição é conhecível, por ter sido apresentada antes do trânsito em julgado, tratando-se, ademais, de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício.
Contudo, no mérito, o pedido não merece acolhimento.
O acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível manteve integralmente a sentença de improcedência, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com a devida comprovação do repasse do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor.
Com isso, foram rejeitadas as teses de inexistência de contrato, descontos indevidos, e, por consequência, afastadas as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Diante dessa conclusão, não subsiste pretensão indenizatória ou restitutória que possa ser atingida por prescrição.
A arguição formulada torna-se, portanto, prejudicada pela ausência superveniente de interesse jurídico, uma vez que a improcedência da ação afasta qualquer reconhecimento de direito que pudesse ser alcançado por prazo prescricional.
Assim, eventual reconhecimento de prescrição trienal ou quinquenal não produziria efeitos jurídicos úteis no caso concreto, tratando-se de questão inócua após o julgamento de mérito que afastou o próprio direito material invocado pelo autor.
Ante o exposto, CONHEÇO da manifestação de ID nº 22134410, por tempestiva, mas INDEFIRO os pedidos nela formulados, diante da ausência de utilidade prática e interesse processual superveniente, ato contínuo, DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE o trânsito em julgado do acórdão (id. 21747878) proferido em 09/12/2024, tão logo decorrido o prazo legal sem interposição de recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
22/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:58
Outras Decisões
-
18/02/2025 07:57
Conclusos para o Relator
-
12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 15:04
Juntada de petição
-
10/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA COSTA MACEDO - CPF: *83.***.*14-49 (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/10/2024 09:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/10/2024 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801426-63.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DA COSTA MACEDO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 11:44
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA MACEDO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000788-85.2017.8.18.0084
Jose Venancio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2017 10:48
Processo nº 0750235-15.2024.8.18.0000
Estado do Piaui
Roberto Sousa Leal
Advogado: Roberto Sousa Leal
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2024 18:31
Processo nº 0800776-17.2021.8.18.0078
Mariano Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2021 16:28
Processo nº 0803245-31.2022.8.18.0036
Antonia Maria dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2022 11:32
Processo nº 0808320-30.2022.8.18.0140
Medilar Importacao e Distribuicao de Pro...
Estado do Piaui
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2022 20:28