TJPI - 0802483-49.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802483-49.2021.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA.
SANADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que determinou a restituição de valores supostamente descontados indevidamente da parte autora, sem considerar, entretanto, a prova de depósito do montante de R$ 1.026,00 realizado na conta da parte embargada.
A parte embargante aponta omissão quanto à necessidade de compensação dessa quantia, devidamente comprovada nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão embargado quanto à compensação do valor de R$ 1.026,00, comprovadamente depositado na conta da parte embargada, no cálculo do valor a ser restituído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial.
A parte embargante comprova, por meio do documento identificado nos autos como id. 18450307, que a quantia de R$ 1.026,00 foi depositada na conta da parte embargada, evidenciando omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação desse valor.
A ausência de compensação da quantia recebida pela parte embargada configura hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, devendo, portanto, ser corrigida a omissão identificada no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: Deve ser acolhido o embargo de declaração para sanar omissão no acórdão que deixou de considerar, no cálculo de restituição de valores, quantia comprovadamente depositada na conta da parte embargada.
A compensação de valores recebidos é medida que se impõe para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802483-49.2021.8.18.0036 Origem: EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por Banco Pan S/A em face do ACÓRDÃO (ID. 21522166) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da “Ação Anulatória C/C.
Obrigação De Fazer E Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais” (Processo nº 0802483-49.2021.8.18.0036), no sentido de reformar a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar o apelado ao pagamento de danos morais, estipulando o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID. 21708703), o embargante defende a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, requerendo o seu saneamento, ainda que com efeitos modificativos.
Aduz, inicialmente, a existência de omissão em relação à necessidade de ser determinada a compensação dos valores que foram comprovadamente transferidos em benefício da embargada.
Dessa maneira, pleiteando em sede de embargos de declaração a estabelecimento da compensação dos valores demonstrados sob id. 18450307.
Com isso, pede que sejam conhecidos e julgados procedentes os embargos, para sanar a omissão existente no julgado no tocante à determinação de compensação dos valores transferidos para a parte autora a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Votando): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o manejo dessa via recursal para esclarecer obscuridade, suprir omissão, corrigir contradição ou corrigir erro material em decisões judiciais.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Inicialmente, a parte embargante sustenta que houve omissão quanto à consideração de documentos que comprovariam a transferência do valor contratado para a conta da parte embargada.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que consta nos autos, especificamente no documento identificado como id. 18450307, a comprovação de que o valor de R$ 1.026,00 (mil e vinte seis reais) foi efetivamente creditado à conta da parte embargada.
Tal montante deve ser compensado na apuração do valor a ser restituído, devidamente atualizado desde a data do depósito, sob pena de enriquecimento sem causa.
Portanto, merece ser sanado o vício, neste ponto, pois restou comprovado que a parte embargada recebeu o montante contratado. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para determinar que a compensação do valor de R$ 1.026,00 (mil e vinte seis reais), devidamente atualizado desde a data do depósito, no montante devido pela parte embargante, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. É como voto. -
10/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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22/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2023 23:59.
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01/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:32
Outras Decisões
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21/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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