TJPI - 0812313-52.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812313-52.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Direito de Imagem] AUTOR: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: RENATO SOUSA DE MONTANHA, PORTAL LUPA1 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:52
Decorrido prazo de Portal Lupa1 em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de RENATO SOUSA DE MONTANHA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de Portal Lupa1 em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812313-52.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Direito de Imagem] AUTOR: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: RENATO SOUSA DE MONTANHA, PORTAL LUPA1 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812313-52.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Direito de Imagem] AUTOR: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: RENATO SOUSA DE MONTANHA, PORTAL LUPA1 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO c/c EFEITOS INFRINGENTES opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença do ID. 73707231, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, postulando sua reforma com efeitos modificativos.
Em síntese, sustenta que o decisum não examinou adequadamente os documentos que comprovariam a inexistência de vínculo societário entre o Presidente da Unimed Teresina e o HTI, deixou de se manifestar sobre o pedido expresso de direito de resposta e não observou os efeitos decorrentes da revelia do réu Portal Lupa1 (ID. 74224245).
O embargado apresentou contrarrazões tempestivas, refutando os argumentos dos embargantes e sustentando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos visariam, em verdade, à rediscussão do mérito da causa (ID. 75328936). É o relatório necessário.
DECIDO.
DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Os presentes embargos foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias, conforme certificado ao ID. 74621485, mostrando-se, portanto, tempestivos e formalmente admissíveis.
O instituto dos embargos de declaração encontra sua disciplina no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece seu cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Trata-se de recurso de cognição estritamente limitada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a correção de vícios específicos da decisão.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise dos vícios alegados pela parte embargante, examinando-os individualmente para verificar sua efetiva ocorrência.
Da Suposta Omissão A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de examinar especificamente os documentos que demonstrariam a inexistência de vínculo societário entre o Presidente da Unimed Teresina e o HTI.
Alega, ainda, que não houve manifestação sobre o pedido expresso de direito de resposta formulado na exordial, bem como que foram desconsiderados os efeitos da revelia do réu Portal Lupa1.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
A análise detida da fundamentação da sentença embargada revela que o juízo examinou com a devida profundidade o conjunto probatório carreado aos autos, concluindo que a parte autora não logrou demonstrar de forma inequívoca que as informações divulgadas pelos réus seriam inverídicas ou ofensivas a ponto de caracterizar responsabilidade civil.
A decisão consignou expressamente que "não houve demonstração cabal de dolo ou intuito difamatório por parte dos réus", evidenciando que as provas foram devidamente valoradas.
Em relação ao direito de resposta, a sentença foi clara e precisa ao fundamentar que, não demonstrado o abuso do direito de crítica ou a veiculação dolosa de informações sabidamente inverídicas, inexistiria fundamento para sua concessão, tratando-se de medida excepcionalíssima incompatível com o regime constitucional da liberdade de expressão.
A fundamentação, portanto, enfrentou adequadamente a questão, não havendo omissão a ser sanada.
Quanto aos efeitos da revelia do Portal Lupa1, cumpre esclarecer que a revelia não implica automática procedência dos pedidos autorais, especialmente quando as alegações iniciais não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos.
Nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se não for admissível a seu respeito a confissão, se a petição inicial não for acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato, se estiverem em contradição com a defesa apresentada pelo litisconsorte ou se houver elementos nos autos que evidenciem a inveracidade da alegação.
No caso em análise, a sentença fundamentou adequadamente a ausência de elementos probatórios suficientes para a procedência dos pedidos, não havendo omissão neste aspecto.
Da Alegada Contradição A embargante aponta contradição entre o reconhecimento de que a liberdade de expressão não é absoluta, encontrando limites nos direitos da personalidade, e a conclusão pela inexistência de violação apta a ensejar reparação civil.
A alegação, contudo, não se sustenta.
A sentença seguiu raciocínio jurídico coerente e lógico ao reconhecer que, embora a liberdade de expressão encontre limites constitucionais, no caso concreto não restou demonstrado o extrapolamento desses limites pelos réus.
A fundamentação esclareceu que as matérias e postagens tratavam de críticas à atuação da cooperativa no contexto da pandemia, inserindo-se no debate público e gozando de presunção de legitimidade enquanto manifestação de interesse jornalístico, desde que observados os limites legais e constitucionais.
A decisão amparou-se em sólida jurisprudência no sentido de que o mero descontentamento com críticas ou com o teor de reportagens não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração da existência de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi.
A conclusão pela improcedência decorreu logicamente da análise das provas e da aplicação do direito ao caso concreto, inexistindo contradição interna na fundamentação.
Da Suposta Obscuridade Não se verifica obscuridade na decisão embargada, que apresentou fundamentação clara, precisa e compreensível.
O julgado expressou de forma inequívoca as razões que levaram à improcedência dos pedidos, amparando-se em doutrina e jurisprudência consolidadas sobre os limites da liberdade de expressão e imprensa em face dos direitos da personalidade.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A análise dos argumentos expendidos pela embargante revela que os presentes embargos visam, em verdade, à rediscussão do mérito da causa e à reforma da decisão por mera discordância com o resultado alcançado.
Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, que constituem recurso de cognição limitada destinado exclusivamente à correção de vícios específicos da decisão judicial.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de fato ou de direito decidida, nem à modificação do julgado por simples inconformismo da parte sucumbente.
Sua função é meramente integrativa e esclarecedora, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
A jurisprudência é pacífica neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
No caso dos autos, a embargante busca, sob o pretexto de sanear supostos vícios, a modificação da conclusão do julgado, o que caracteriza uso inadequado da via recursal eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantenho, em todos os seus termos, a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de Portal Lupa1 em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de Portal Lupa1 em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de Portal Lupa1 em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812313-52.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Direito de Imagem] AUTOR: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: RENATO SOUSA DE MONTANHA, PORTAL LUPA1 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Embargada, por seu procurador, sobre os Embargos de Declaração de Id nº 74224245, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812313-52.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Direito de Imagem] AUTOR: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: RENATO SOUSA DE MONTANHA, PORTAL LUPA1 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de RENATO SOUSA DE MONTANHA e PORTAL LUPA1,todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que nos dias 22 de maio de 2020 e 24 de maio de 2020, os Requeridos veicularam notícias falsas (“fake news”) e difamatórias sobre a Requerente, uma cooperativa de trabalho médico que comercializa planos de saúde, líder no Estado do Piauí em seu ramo de atuação, maculando sua imagem.
Requereram a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar aos Requeridos que (i) que se abstenham de lançar novas notícias danosas à reputação da Requerente; ii) a imediata retirada das publicações ofensivas do Portal Lupa1 e das redes sociais do Requerido Renato Sousa de Montanha; iii) a veiculação imediata do direito de resposta e ainda a indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão do Id 10124707 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Citados (Ids 18518759 e 22049794), somente o réu RENATO SOUSA DE MONTANHA apresentou contestação de Id 18873521, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
Houve réplica (Id 50520051) Instadas as partes sobre produção de provas ou possibilidade de acordo (Id 50727751) somente a parte autora se manifestou ao Id 52015831.
Decisão de Saneamento e de Organização (Id 65846446) É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
A controvérsia dos autos cinge-se à existência de conteúdo jornalístico ou opinativo veiculado pelos réus, supostamente ofensivo à imagem institucional da autora, bem como à possibilidade de responsabilização civil em decorrência dos danos alegadamente sofridos.
Com efeito, a liberdade de expressão e de imprensa, consagradas constitucionalmente (art. 5º, IX, e art. 220, caput, da CF/88), não são absolutas, encontrando limites nos direitos da personalidade e no dever de informação responsável.
Contudo, no presente caso, a parte autora não trouxe aos autos prova inequívoca de que as informações divulgadas seriam inverídicas ou ofensivas a ponto de ensejar responsabilização civil.
Tampouco houve demonstração cabal de dolo ou intuito difamatório por parte dos réus.
As matérias e postagens, conforme narrado, tratam de críticas à atuação da cooperativa no contexto da pandemia, o que, em tese, insere-se no debate público e goza de presunção de legitimidade enquanto manifestação de interesse jornalístico, desde que observados os limites legais e constitucionais.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que o mero descontentamento com críticas ou com o teor de reportagens não configura, por si só, dano moral indenizável.
A ausência de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi afasta o dever de indenizar.
Colaciono: RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PROFERIDAS CONTRA VEREADOR POR MEIO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO AUTORAL - INSUBSISTÊNCIA - EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO OBSERVADO - AUSÊNCIA DE LINGUAGEM DESABONADORA OU CHULA - CARGO POLÍTICO E CANDIDATURA QUE ESTÃO MAIS SUSCETÍVEIS À CRÍTICAS EXACERBADAS - CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO QUE NÃO EXCEDE OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À CRÍTICA - ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO CARACTERIZADO - CONTEXTO DE EXTREMA ADVERSIDADE POLÍTICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "O que se quer dizer é que alguns ofícios exercidos pelas pessoas, por sua natureza, estão irremediavelmente mais sujeitos à obtenção de críticas e pareceres por parte de terceiros, sem que isso implique necessariamente a mácula à sua moral.
Cita-se, por exemplo, o servidor público no exercício de suas funções ou o político em relação aos atos de gestão promovidos no curso de seu mandato.
São misteres que, por terem como objeto a coisa comum, acabam por atrair a opinião alheia, seja ela favorável ou oposta .
A avaliação, a crítica e o descontentamento, nessas hipóteses, sejam procedentes ou não, não podem ser elevadas ao patamar de ato ilícito atentatório contra a imagem, constituindo-se como corolário lógico do direito à liberdade de expressão."(TJSC, AC nº 0042672-91.2012.8 .24.0023, Des.
Saul Steil, j. 19 .06.2018).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50033972520228240015, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 10/11/2022, Primeira Turma Recursal) A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração de dano moral por imputação de fato desonroso exige que a conduta da parte tenha extrapolado os limites da liberdade de expressão e de crítica, com nítido propósito de ofender, o que não se verifica na hipótese.
Conforme entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
COLUNA POLÍTICA.
REVISTA VEJA.
INFORMAÇÃO SOBRE INQUÉRITO EM ANDAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) .
NOTÍCIA COM FONTE FIDEDIGNA.
VEROSSIMILHANÇA NÃO AFASTADA.
DIREITO DE INFORMAR.
DIREITO À INFORMAÇÃO .
LIBERDADE DE IMPRENSA.
ABUSO NÃO CONFIGURADO NA DIVULGAÇÃO DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO RELACIONADOS À POLÍTICA NACIONAL.
PREPONDERÂNCIA VERIFICADA NO CASO CONCRETO DO VALOR DO DIREITO DE EXPRESSÃO SOBRE O VALOR DO RESPEITO À HONRA, À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA. ÓRGÃO DA IMPRENSA QUE ATUA NO LIMITE PERMITIDO PELO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE .
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR OFENSA MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . 1.
O valor da liberdade de imprensa deve preponderar sobre o valor do respeito à honra, à dignidade, à intimidade, à vida privada quando existir interesse público na reportagem ou quando verossímil a informação.
Se ausente o interesse público ou se faltar verossimilhança à notícia, estará quem a divulgou sujeito a responsabilização por abuso à liberdade de imprensa e desrespeito a direitos de personalidade alheios, do que decorre o dever de reparação patrimonial por danos morais.
Inteligência da ADPF 130/DF . 2.
Passadas ao público informações condizentes com o tipo de noticiário proposto por coluna de revista que se dispõe a informar e comentar sobre o cenário político nacional, forçoso reconhecer que a publicação jornalística, do modo como levada a efeito, não ultrapassa os marcos de proteção legal da liberdade de expressão e do pluralismo de ideias, valores reconhecidos como estruturantes do sistema democrático.
Modo de comunicação que, não sendo exatamente admirável, se realiza no limite do que permite o sistema normativo em vigor. 3 .
A divulgação de fatos verídicos em relato não dissociado do conjunto fático conhecido ao tempo da reportagem jornalística não pode ser tida como representativa de uso tendencioso de notícias com o intuito de macular a imagem das pessoas envolvidas nem da intenção de violar direitos de personalidade de que sejam elas titulares.
Atuação ilícita dos órgãos de imprensa não configurada.
Dever de indenizar inexistente. 4 .
Recurso conhecido e provido.
Inversão do ônus da sucumbência.(TJ-DF 0721623-12.2020 .8.07.0001 1854037, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NOTICIANDO SUPOSTA TENTATIVA DE ALICIAMENTO DA AUTORA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS, POR CANTORA RECONHECIDA .
REPORTAGEM MERAMENTE INFORMATIVA.
FATOS TORNADOS PÚBLICOS PELA PRÓPRIA AUTORA EM SUAS REDES SOCIAIS.
EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA NÃO EVIDENCIADA.
ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE IMPRENSA E DE ACESSO À INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA QUE DEVEM PREVALECER EM DETRIMENTO DO DIREITO À PROTEÇÃO INTEGRAL DO ADOLESCENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO .(TJ-PR 0007740-63.2021.8.16 .0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/10/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Assim, não demonstrado o abuso do direito de crítica ou a veiculação dolosa de informações sabidamente inverídicas, inexiste fundamento para a concessão de direito de resposta, tampouco para a imposição de indenização por danos morais.
Do mesmo modo, não se justifica o pedido de retirada do conteúdo da internet ou a imposição de censura prévia, por configurar medida excepcionalíssima, incompatível com o regime constitucional da liberdade de expressão.
Assim, embora possa ter causado aborrecimentos, decorrente de fatos relatados no site, não foram extrapolados os limites da liberdade de expressão.
Logo, ausente prova de excesso, dolo ou má-fé por parte da ré, impõe-se a improcedência da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a ausência de complexidade e o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de RENATO SOUSA DE MONTANHA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:36
Decorrido prazo de Portal Lupa1 em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812313-52.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Direito de Imagem] AUTOR: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: RENATO SOUSA DE MONTANHA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de RENATO SOUSA DE MONTANHA e PORTAL LUPA1,todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que nos dias 22 de maio de 2020 e 24 de maio de 2020, os Requeridos veicularam notícias falsas (“fake news”) e difamatórias sobre a Requerente, uma cooperativa de trabalho médico que comercializa planos de saúde, líder no Estado do Piauí em seu ramo de atuação, maculando sua imagem.
Requereram a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar aos Requeridos que (i) que se abstenham de lançar novas notícias danosas à reputação da Requerente; ii) a imediata retirada das publicações ofensivas do Portal Lupa1 e das redes sociais do Requerido Renato Sousa de Montanha; iii) a veiculação imediata do direito de resposta e ainda a indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão do Id 10124707 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Citados (Ids 18518759 e 22049794), somente o réu RENATO SOUSA DE MONTANHA apresentou contestação de Id 18873521, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
Houve réplica (Id 50520051) Instadas as partes sobre produção de provas ou possibilidade de acordo (Id 50727751) somente a parte autora se manifestou ao Id 52015831. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
Mostrando-se inviável o julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, em conformidade com as diretrizes estatuídas no art. 357, do Código de Processo Civil.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Foi devidamente comprovado nos autos que o réu divulgou a denúncia de que a autora estava pagando meio milhões de reais por leitos de UTI durante a pandemia, restando nítida sua participação na divuldação da matéria, devendo ser afastada, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA REVELIA Diante da certidão do ID. 25215434, decreto a revelia da ré PORTAL LUPA1 com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
No mais, sendo as partes legítimas e bem representadas e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem corrigidas, declaro saneado o processo.
No caso dos autos, resta evidente o interesse processual do autor, que alega ter tido sua reputação maculada pela conduta dos réus em disseminar fake News.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a existência de responsabilidade civil por danos morais e materiais; b) a extensão dos eventuais prejuízos suportados pela parte autora.
O ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu afirmado direito e dos demandados quanto aos fatos extintivos/modificativos sustentados em suas defesas (CPC, art. 373, I e II).
A teor do art. 357, § 1º, CPC/15, cientique-se as partes que que realizado o saneamento, elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 03:22
Decorrido prazo de RENATO SOUSA DE MONTANHA em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de RENATO SOUSA DE MONTANHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 04:40
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:31
Decorrido prazo de Portal Lupa1 em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:31
Decorrido prazo de Portal Lupa1 em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:31
Decorrido prazo de Portal Lupa1 em 09/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 13:35
Mandado devolvido designada
-
02/07/2021 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:01
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2020 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
29/05/2020 23:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/05/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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