TJPI - 0800479-86.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:40
Execução Iniciada
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12/06/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800479-86.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RICARDO MAIA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Com o trânsito em julgado, intime-se, DE ORDEM, a parte autora para que promova o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento.
FRONTEIRAS, 12 de maio de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
12/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:21
Baixa Definitiva
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06/05/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800479-86.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RICARDO MAIA RAMOS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança aforada em desfavor do requerido acima qualificado, ao qual é imputada a inadimplência de obrigação pecuniária com base em documentos e informações indicadas na petição inicial e nos elementos que a acompanham.
Citado regularmente, o réu não contestou dentro do prazo legal. (id. 64518966) Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no essencial.
Fundamentação Julgamento antecipado O réu é revel, de modo que se impõe o julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do art. 355, II, do CPC, especialmente porque não estão materializadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Questão principal de mérito - Cobrança Segundo consta da petição inicial, as partes celebraram dois negócios jurídicos (Cartão de Crédito “Unlimited Mastercard Black”, operação nº 2246000023770001308 e Cartão de Crédito “Unlimited Visa Infinite”, operação nº 2246000068230001309), pelo qual foram emitidas faturas que perfazem o valor total de R$ 235.703,13. (Duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e três reais e treze centavos), mas ao final do prazo pactuado para pagamento do supracitado débito o requerido não o fez, motivando o autor a pleitear judicialmente a sua condenação ao pagamento da supracitada verba, posição em 28.05.2024.
O réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação nos autos.
Incide, portanto, a regra prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, especialmente porque não materializada nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC e não existirem motivos para que a minha convicção se oriente em sentido diverso.
Materializa-se, assim, a confissão ficta do réu, e a consequência disso, na situação dos autos, é o acolhimento do pedido autoral, visto que dos fatos narrados pela demandante (inadimplemento do demandado) decorre a consequência jurídica por ela pretendida (condenação ao pagamento da obrigação), conforme preceitua o art. 389 do Código Civil (não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado).
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 235.703,13. (Duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e três reais e treze centavos), posição em 28.05.2024.
Os juros moratórios deverão ser calculados a partir do vencimento da obrigação.
A correção monetária é mera atualização do poder aquisitivo da moeda e seu cálculo, também, tem como termo inicial o vencimento da obrigação. (Nesse sentido: O termo inicial da correção monetária incidente sobre o saldo devedor do contrato é a data do inadimplemento).
Deliberações finais Intimem-se.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais iniciais, cujo pagamento já foi adiantado pela parte autora.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, os quais arbitro em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
03/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 05:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RICARDO MAIA RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:09
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800479-86.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: RICARDO MAIA RAMOS DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
01/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:02
Decorrido prazo de RICARDO MAIA RAMOS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 06:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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