TJPI - 0800599-32.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:53
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/06/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 04:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 04:53
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 04:49
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 04:47
Baixa Definitiva
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13/06/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 04:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WELSON DE SOUSA RAMOS em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800599-32.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA ELIZANGELA DE JESUS REU: FRANCISCO WELSON DE SOUSA RAMOS SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação de arbitramento e cobrança de aluguel movida por Maria Elizangela de Jesus em face de Francisco Welson de Sousa Ramos, alegando ser co-proprietária de 50% do imóvel objeto da lide e que o requerido vem usufruindo exclusivamente do bem sem qualquer pagamento a título de aluguel.
A autora afirma que, desde 10 de janeiro de 2023, o réu permanece no imóvel, impossibilitando-a de exercer sua posse direta ou obter rendimentos de sua parte no bem.
A autora alegou, ainda, que tentou resolver a situação amigavelmente, mas sem sucesso, motivo pelo qual requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 300,00 mensais a título de aluguel, com efeitos retroativos a janeiro de 2023, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
A tentativa de conciliação realizada entre restou infrutífera. (id. 62190659) Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. (id. 64361200) É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo se houver prova em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.
A jurisprudência dos tribunais é firme nesse sentido: “A ausência de contestação gera a presunção de veracidade das alegações da parte autora, salvo quando o contrário resulta da convicção do juiz ou se o direito postulado for juridicamente impossível.” (STJ, AgInt no AREsp 1.312.506/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019). “A decretação da revelia impõe ao juiz o dever de presumir verdadeiros os fatos narrados pelo autor, desde que não contrariem provas constantes nos autos ou normas de direito cogente.” (TJ-SP, Apelação Cível 1002332-56.2019.8.26.0361, Rel.
Des.
João Carlos Saletti, julgado em 13/08/2020).
Portanto, na ausência de qualquer impugnação pelo requerido, presumem-se verdadeiras as alegações da autora, incluindo o fato de que o réu utiliza o imóvel em sua totalidade sem pagar qualquer valor à co-proprietária.
Mérito O artigo 1.319 do Código Civil dispõe que "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou", ou seja, se um dos condôminos usufrui exclusivamente do imóvel, deve pagar aluguel ao outro na proporção de sua cota-parte.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: "O condômino que exerce a posse exclusiva do imóvel deve pagar indenização correspondente à fração ideal pertencente a outro co-proprietário, salvo ajuste em contrário." (STJ, AgInt no AREsp 1.143.091/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/03/2018). "O uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos configura enriquecimento ilícito em detrimento do outro, justificando-se a condenação ao pagamento de aluguel proporcional à cota pertencente ao condômino preterido." (TJ-RJ, Apelação 0054788-27.2019.8.19.0001, Rel.
Des.
Maria Augusta Vaz, julgado em 21/05/2020).
Além disso, conforme entendimento do STJ, não há necessidade de prova de prejuízo pelo condômino excluído do uso do imóvel: "O simples fato de um dos condôminos impedir o outro de exercer sua posse direta sobre o bem já configura razão suficiente para o arbitramento de aluguel proporcional à sua fração ideal." (STJ, REsp 1.326.386/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/09/2017).
No caso em tela, a autora demonstrou ser proprietária de 50% do imóvel, e não há qualquer comprovação de que tenha consentido com o uso exclusivo pelo réu.
Assim, é cabível o arbitramento de aluguel, sendo razoável o valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) mensais pleiteados, diante das características do imóvel e da ausência de impugnação pelo requerido. (id. 59978359, à Fl. 05) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de aluguel no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, com efeitos retroativos a 10/01/2023 (data da sentença de partilha - id. 59978359, à Fl. 09), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Custas e honorários pelo requerido, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), considerando que a revelia não exime o vencido da obrigação de arcar com os encargos da sucumbência, pois a parte autora precisou ajuizar a demanda e suportou despesas para ver reconhecido seu direito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 06:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WELSON DE SOUSA RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800599-32.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA ELIZANGELA DE JESUSREU: FRANCISCO WELSON DE SOUSA RAMOS DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
01/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WELSON DE SOUSA RAMOS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/08/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2024 11:04
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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