TJPI - 0802893-79.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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03/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 19:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:36
Juntada de Petição de custas
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802893-79.2024.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Intime-se a parte autora, via sistema, para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, comprovar o pagamento de todas as custas devidas, bem como a mora anterior ao ajuizamento da ação, juntando notificação válida do devedor, posto que não consta nos autos o envio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, de acordo com o disciplinado no art. 2°, § 2º, do DL 911/1969.
No mesmo prazo, deverá indicar depositário fiel para o bem descrito na inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
02/11/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 01:18
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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