TJPI - 0801865-76.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 06:59
Baixa Definitiva
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09/02/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 06:58
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 03:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801865-76.2024.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO PIRES CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCISCO PIRES CARDOSO, já qualificados nos autos.
A parte Autora requer a desistência do feito (ID nº 61404087), antes mesmo da citação do Requerido.
Era o que tinha a relatar, decido.
Considerando que o pedido foi formulado antes mesmo da citação, torna-se desnecessária a intimação do requerido para manifestar-se.
Diante disto, homologo o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO -
02/11/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 01:27
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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