TJPI - 0012484-91.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/07/2025 15:08
Juntada de custas
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22/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012484-91.2010.8.18.0140 APELANTE: E.
N.
CASTRO APELADO: RAIMUNDO CARDOZO DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por E.
N.
CASTRO contra sentença prolatada nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO, ajuizada por RAIMUNDO CARDOZO DA SILVA, ora parte apelada.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
Por despacho (id. 24257334), a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência.
Manifestação informando que o mérito do recurso diz respeito apenas à majoração dos honorários de sucumbência fixados a quo, requerendo, novamente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação por analogia da Lei n° 15.109/2025, devendo as custas recursais recair sobre a parte apelada. É o relatório.
DECIDO. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Ademais, sabe-se que a justiça gratuita constitui direito personalíssimo, de forma que não se estende ao advogado da parte litigante que, para gozar da benesse, tem que requerê-la em nome próprio, movida no interesse de agir exclusivo, legítimo do advogado que promoveu a representação processual da autora da ação de conhecimento.
Essa impossibilidade de gozar do benefício concedido à litigante consiste em inteligência do artigo 99, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS.
ISENÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção (do recurso), não se afigurando possível comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187. 2.
Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015. 4.
No caso concreto, a parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988260 MG 2022/0056777-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Dessa forma, observo que o apelante, na pessoa de seu causídico, foi devidamente intimado para comprovar sua situação de hipossuficiência, o que não o fez, limitando-se apenas a argumentar que a cobrança do preparo recursal se mostra economicamente injusta.
Desta forma, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel.
MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
In casu,observo queolimitado atendimento ao despachopadece da robustez suficiente para conferir verossimilhança quanto à condição de hipossuficiênciado causídico.
Ainda, esclareço que não seria possível a aplicação analógica da Lei nº 15.109/2025.
Isso, pois, não se trata de ação de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, mas, tão somente, Recurso de Apelação requerendo a majoração dos honorários fixados a quo em Embargos de Terceiro, que nada diz respeito aos honorários discutidos.
Assim, como objeto dos embargos é diverso da satisfação de créditos profissionais do advogado, e trata de interesses patrimoniais alheios à relação advocatícia, não se aplica a isenção de custas prevista na Lei nº 15.109/2025, a qual se restringe às demandas com causa de pedir relacionada especificamente aos honorários advocatícios.
Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça.
Assim, intime-se a parte apelante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a E. N. CASTRO - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (APELANTE).
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12/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 23:35
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0012484-91.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar, Citação] APELANTE: RAIMUNDO CARDOZO DA SILVA APELADO: E.
N.
CASTRO DESPACHO Observo que a parte apelante requereu em seus pedidos recursais os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte apelante não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais.
Sabe-se que o entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. “Corte Especial – SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.” Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”.
G.N.
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou proceda com o pagamento do preparo desta apelação cível, sob pena de declará-lo deserto.
INTIME-SE.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte apelante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:23
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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