TJPI - 0804656-56.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804656-56.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Avançado o procedimento, no ID 62270460, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 67132935, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68493133), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 4.612,67 (quatro mil, seiscentos e doze reais e sessenta e sete centavos), em vez de R$ 5.239,54 (cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos, como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 626,87 (seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos).
Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução.
Em sua manifestação (ID 69753448), a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação da parte executada e pugnou pelo levantamento da quantia (R$ 4.612,67) depositada judicialmente pelo executado no ID 68493135.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, de modo que verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 68493133), a parte executada sustentou haver excesso do valor executado, pois, ao apresentar os cálculos, sustenta que o valor correto a ser pago seria a quantia de R$ 4.612,67 (quatro mil, seiscentos e doze reais e sessenta e sete centavos), depositando integralmente o valor aduzido pelo exquente, conforme se verifica no ID 68493135.
A parte exequente, ao se manifestar acerca da impugnação (ID 69753448), concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela homologação destes e a liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Dessa maneira, no presente caso verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso à execução (ID 68493133), tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos (ID 69753448).
Sendo portanto, imperioso a homologação dos mesmos.
Quanto ao pedido de levantamentos de honorários contratuais, verifico que a patrona não juntou aos autos o contrato entabulado com o exequente.
Com efeito, dispõe o art. 108-A do Código de Normas, com a nova redação que lhe foi dada pelo PROVIMENTO Nº 186, DE 16 DE ABRIL DE 2025: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Sendo assim, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nesse sentido, o poder geral de cautela do juiz, consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, Atento a isso, foi criada a Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Em consulta ao sistema PJe, a autora, possui cerca de 9 (nove) processos em face de Bancos e/ou Associações, discutindo descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, motivo pelo qual, valendo-me pelo poder geral de cautela, e observando-se o disposto no art. 108-A do Código de Normas, DEFIRO o pedido de expedição de alvará, contudo, determino que este seja expedido em nome do(a) autor(a), devendo o valor ser depositado diretamente em conta de sua titularidade, e apenas o valor referente aos honorários sucumbenciais em nome do seu advogado, contendo a determinação de transferência, conforme os valores e dados informados na petição de ID 71064539, Isto porque, segundo o artigo 85, do CPC, o valor dos honorários sucumbenciais é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Uma vez que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo executado e pugnou pela homologação destes e que a sentença é favorável à parte exequente, não vislumbro interesse recursal, assim, há o trânsito em julgado imediato (na presente data) desta sentença.
Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ 626,87 (seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
22/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 11:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804656-56.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Processo julgado sem interposição de recurso pelas partes e consequentemente transitado em julgado (ID 49723389).
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
PEDRO II-PI, data do sistema.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz Coordenador do Esforço Concentrado – Portaria Nº 1540/2024, de 25/03/2024 -
05/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 09:19
Juntada de comprovante
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05/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 09:41
Recebidos os autos.
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21/05/2024 09:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 08:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/04/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Pedro II
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18/04/2024 08:45
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos Móvel.
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18/04/2024 08:42
Recebidos os autos.
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18/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:32
Juntada de custas
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24/11/2023 15:02
Baixa Definitiva
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24/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:02
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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18/11/2023 19:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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15/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 22:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 22:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:32
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
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25/11/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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