TJPI - 0803236-60.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CRUZ em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:23
Juntada de petição
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10/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803236-60.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: DOMINGAS MARIA DA CRUZ, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por instituição financeira em Ação de Revisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada, fixada em 987,22% ao ano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto à análise da abusividade da taxa de juros contratada, evidenciada pelo descompasso entre o percentual fixado (987,22% ao ano) e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4.
O julgamento examinou os elementos de fato e de direito constantes dos autos, inclusive com apoio em precedentes do STJ sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrado excesso em relação à média de mercado. 5.
O prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais indicados, bastando a apreciação da matéria na decisão judicial, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ. 6.
A pretensão do embargante consiste, em verdade, em rediscutir o mérito da causa sob a alegação de vício inexistente, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão de ID 22094618, que negou provimento ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença a quo, que determinou limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670021781, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
Nas razões recursais de ID 22349512, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido, além de contrariar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, viola os artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Diante disso, requer o prequestionamento dos referidos dispositivos legais, com vistas à interposição dos recursos cabíveis.
Ademais, defende que a fundamentação utilizada no acórdão para manter a sentença de origem é contraditória e equivocada, destacando que o contrato objeto da lide, celebrado em 06/09/2021, é na modalidade não consignado, com desconto em conta corrente, sendo a taxa média de mercado para o período de 77,41% ao ano e 4,89% ao mês.
Ante o exposto, requer o provimento dos presentes Embargos Declaratórios, pretendendo o prequestionamento dos dispositivos legais citados e ajuste da taxa de juros remuneratórios à média do mercado.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relato do necessário.
VOTO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, pretende o embargante prequestionar os dispositivos indicados nas razões recursais de ID 22094618.
Efetivamente, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação suficiente à resolução da lide, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a apelada alegou abusividade nos juros cobrados em contrato com instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros contratada é abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e se a sentença de primeiro grau, que reconheceu a abusividade, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a instituição financeira e a consumidora, que implica a análise das condições contratuais sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor.
A taxa de juros de 987,22% ao ano, estabelecida no contrato, é manifestamente abusiva, uma vez que extrapola significativamente a média de mercado, causando desvantagem excessiva para a apelada.
A utilização das médias das taxas de juros divulgadas pelo Banco Central, devidamente adaptadas às especificidades do contrato, demonstra que o percentual contratado é desproporcional e incompatível com o que seria razoável.
Ausência de elementos concretos por parte da apelante que justificassem a cobrança da taxa elevada, mantendo-se a decisão de primeira instância que reconheceu a abusividade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença.” Logo, o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos alcançados por meio dos embargos de declaração.
Não há que se falar em fundamentação contraditória e equivocada, consoante aduz o embargante.
Em verdade, o julgado examinou o fato controvertido nos autos de maneira consistente e bem fundamentada, conforme se verifica do segmento ora transcrito: “[...] Devidamente reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, passa-se ao exame do cerne da controvérsia recursal, qual seja, se os juros fixados no contrato celebrado entres as partes litigantes realmente se apresentam, consoante alegado pela apelada, como abusivos.
Sobre o tema, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) No caso em testilha, a abusividade dos juros cobrados resta inequivocamente evidenciada, como bem reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, a taxa média de juros cobrada pela instituição financeira aponta para incríveis 987,22% ao ano, o que denota uma exorbitante diferença entre o percentual contratado e a média do mercado financeiro, acarretando injustificada, manifesta, e intensa desvantagem para a consumidora apelada.
Registre-se, por oportuno, que as informações concernentes às médias das taxas de juros que figuram nas tabelas de séries temporais do Banco Central levam em conta a data da contratação, o tipo de contrato, o tipo de cliente, a duração do pacto, dentre outros dados, de modo que sua utilização como parâmetro pelo Judiciário, à vista de outras circunstâncias, satisfaz a exigência de análise pormenorizada do caso.
Ademais, a parte apelante não coligiu ao caderno processual elementos concretos, em relação à consumidora apelada, que pudessem explicar a cobrança de juros em patamar tão elevado.
Acerca da utilização pelo Poder Judiciário da taxa média de mercado praticada à época da contratação, transcreve-se a seguinte ementa da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PEDIDO PREJUDICADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO.
EXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 e 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Ação de revisão de contrato bancário. 2.
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária.
Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 3.
A regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito.
Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial.
Precedentes. 4.
A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante. 5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 6.
A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 8.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 9.
O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 10.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 11.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Assim, inexistindo razão jurídica que autorize a reforma pretendida pelo recorrente, impõe-se a manutenção da sentença. [...]” Fica evidente que o real objetivo do embargante é promover a reapreciação de matéria já decidida, pretensão que extrapola os estreitos limites deste recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4.
O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Feitas estas anotações, importa esclarecer que o prequestionamento se configura com a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados ou afastados na decisão.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
LEI 11.941/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014.
TEMA PREQUESTIONADO. 1.
O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados [...]". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min.
Humberto Martins, DJe 19.04.2016).
Assevera-se que a possibilidade do prequestionamento implícito foi sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Por reforço ao entendimento ora adotado, colaciona-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
MENÇÃO EXPRESSA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 3.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07103914320208070020 DF 0710391-43.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da apreciação da matéria na decisão recorrida. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
07/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:01
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803236-60.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: DOMINGAS MARIA DA CRUZ, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:54
Juntada de petição
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21/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:12
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 20:08
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:42
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 03:10
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CRUZ em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:07
Outras Decisões
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29/02/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/02/2024 08:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:10
Conclusos para Conferência Inicial
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29/02/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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