TJPI - 0755729-55.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 07:50
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 07:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO LOPES em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755729-55.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA JOSE CARDOSO LOPES Advogado(s) do reclamado: ADRIANA LIMA FORTES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA LIMA FORTES MACHADO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Caso em exame 1.
O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento nestes autos, nos quais contende com MARIA JOSÉ CARDOSO LOPES, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando que seja sanada a omissão que entende existente aresto impugnado quanto à suposta ausência de apreciação e de manifestação acerca do argumento trazido pelo recorrente em relação à não intimação do representante legal do Estado do Piauí para dar cumprimento à obrigação de fazer.
II - Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão relativa à alegada omissão quanto ao argumento da não intimação do representante legal do Estado do Piauí para cumprimento da obrigação determinada pelo juízo.
III- Razões de decidir 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). 4.
In casu, como já relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido foi silente sobre a suposta ausência de apreciação e de manifestação acerca do argumento trazido pelo recorrente em relação à não intimação do representante legal do Estado do Piauí para dar cumprimento à obrigação de fazer. 5.
Na espécie, pela simples leitura da ementa, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, além de haver, no acórdão, expressa manifestação acerca da validade do ato de comunicação processual quando há acesso integral ao processo com o expediente acessível à Procuradoria Judicial do ente federado. 6.
Ademais, constata-se que, em diversas situações similares, o Estado do Piauí apresenta tempestivamente petição de concordância ou impugnação ao cumprimento de sentença, corroborando a tese de que a intimação eletrônica da forma realizada ao Estado do Piauí com acesso à Procuradoria-Geral do Estado via PJe resta efetiva e válida. 7.
Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria.
IV- Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado”.
Dispositivos relevantes citados: art. 183, §1º, do CPC; arts. 1.015 e 1.022, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento nestes autos, nos quais contende com MARIA JOSÉ CARDOSO LOPES, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Em síntese, requer que seja sanada a omissão que entende existente no aresto impugnado quanto à suposta ausência de apreciação e de manifestação acerca do argumento trazido pelo recorrente em relação à não intimação do representante legal do Estado do Piauí para dar cumprimento à obrigação de fazer (ID n. 22548010).
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço do recurso.
II.
MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado.
Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam.
Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
In casu, como já relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido foi silente sobre a suposta ausência de apreciação e de manifestação acerca do argumento trazido pelo recorrente em relação à não intimação do representante legal do Estado do Piauí para dar cumprimento à obrigação de fazer (ID n. 22548010).
Pois bem.
Após detida análise dos autos, o que se observa é que o acórdão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo ente público.
Nesse ponto, oportuno ressaltar que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
Na espécie, pela simples leitura da ementa abaixo transcrita, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO.
ART. 183, §1º, DO CPC.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA AUTOMATICAMENTE VIA SISTEMA PJE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Recurso interposto em face de decisão que indeferiu seu pedido de nulidade da intimação da Fazenda Pública estadual para impugnar o referido cumprimento, requerendo também o afastamento da multa consolidada pelo descumprimento anterior do comando judicial. 2.
Tratando-se de Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, em seu art. 183, §1º, prevê a possibilidade de intimação pessoal por meio eletrônico.
Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações consideram-se realizadas no dia em que o intimando efetiva a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização ou será considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de 10 (dez) dias corridos do envio da intimação, caso a consulta não seja feita (art. 5º, parágrafos 1º e 3º). 3.
Assim, cabe à parte, por meio de seu procurador, acompanhar as publicações realizadas no sistema PJe, não havendo equívoco no procedimento realizado em 1ª instância.
Com efeito, considera-se válido o ato de comunicação processual quando há acesso à íntegra do processo correspondente, como houve no caso dos autos acerca da decisão agravada, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006. 4.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão impugnada, uma vez que a intimação pessoal do ente público recorrente, ocorrida por meio eletrônico, se deu de forma regular. 5.
Recurso conhecido e não provido. (grifos nossos) Ademais, no mesmo acórdão, há expressa manifestação acerca da previsão legal de validade do ato de comunicação processual quando há acesso integral ao processo com o expediente acessível à Procuradoria Judicial do ente federado: “Com efeito, a própria Lei Federal nº 11.419/2006 considera válido o ato de comunicação processual quando há acesso à íntegra do processo correspondente, como houve no caso da intimação pessoal do Estado do Piauí acerca da decisão agravada: (...) Ademais, constata-se que, em diversas situações similares, o Estado do Piauí apresenta tempestivamente petição de concordância ou impugnação ao cumprimento de sentença, corroborando a tese de que a intimação eletrônica da forma realizada ao Estado do Piauí com acesso à Procuradoria-Geral do Estado via PJe resta efetiva e válida.
No caso em apreço, após uma simples consulta aos expedientes processuais da ação de origem, verifica-se que o Estado do Piauí, ora agravante, foi regularmente intimado em 05/09/2021, tendo o sistema PJe registrado ciência em 15/09/2021, com prazo para manifestação até o dia 01/11/2021, a qual, por inércia da parte, não ocorreu, conforme Certidão expedida em 16/02/2022 (ID n. 17201996, pág. 34)”. (grifos nossos) Nessa senda, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso.
A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado.
Forte nestas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o embargante, a teor do art.1.025 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
09/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:05
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755729-55.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA JOSE CARDOSO LOPES Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANA LIMA FORTES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA LIMA FORTES MACHADO - PI7956-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 09:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/03/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 11:20
Conclusos para o Relator
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO LOPES em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:55
Conclusos para o Relator
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO LOPES em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:33
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 12:33
Expedição de intimação.
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05/12/2024 12:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/12/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/11/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/11/2024.
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23/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
23/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
23/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/11/2024 12:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/11/2024 12:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755729-55.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA JOSE CARDOSO LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA LIMA FORTES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA LIMA FORTES MACHADO - PI7956-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/12/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 5ª Câmara de Direito Público - 03/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de novembro de 2024. -
21/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
31/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/10/2024 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755729-55.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA JOSE CARDOSO LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA LIMA FORTES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA LIMA FORTES MACHADO - PI7956-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5 Câmara de Direito Público de 08/11/2024 a 18/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2024 10:40
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:24
Conclusos para o relator
-
05/08/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
05/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 23:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2024 09:31
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2024 13:39
Conclusos para o relator
-
22/05/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
-
22/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2024 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/05/2024 16:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2019 11:21